DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019
obtida mediante diversos meios de prova, dentre os quais, teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico,
perícia, vídeo e, até mesmo, testemunhas. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre
atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções,
revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob
a garantia do contraditório. Precedentes. (HC 115.516/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ). Analisado o acervo
probatório e constatada prova inequívoca da autoria e da materialidade delitivas, bem como da tipicidade da
conduta, a condenação pelo crime de ameaça é medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000034-20.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Meg Adelizaipe Pereira da Silva. ADVOGADO: Rafael Vilhena
Coutinho, Oab/pb 19.947. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. Os Embargos de
Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do
acórdão embargado. Não se verifica obscuridade quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como
os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000332-57.2017.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Vandoiz Tavares de Oliveira. ADVOGADO: Rafael Melo, Oab/pb
13.474. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA
JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. Os embargos
declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro,
bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração,
rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em
sua essência ou substância. Ainda que para fins de prequestionamento, o uso de tal recurso depende da
indicação de, pelo menos, uma das hipóteses do art. 619 do CPP. Rejeitam-se os embargos declaratórios,
quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001341-65.2013.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Francisco Pinto. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva,
Oab/pb 15.205. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM FACE
DA APLICAÇÃO DA PENA OPERADA NESSA INSTÂNCIA SUPERIOR. NECESSIDADE DE SUPRIR TAL
OMISSÃO. EFEITOS, MODIFICATIVOS, POIS ACOLHIDA A PRETENSA SUBSTITUIÇÃO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. Verificando-se que o acórdão não se manifestou sobre a possibilidade de substituição da pena corpórea, há que se acolher os embargos de declaração, a fim de que a omissão seja suprida. Dáse aos embargos de declaração efeitos modificativos quando a análise da matéria omissa implica alteração no
julgamento do recurso cujo acórdão se impugna. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001654-17.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Luciano Silva de Oliveira. ADVOGADO: Pedro Miguel Melo de
Almeida, Oab/pb 23.316. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE OMISSO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não é possível,
em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou suficientemente analisada e decidida. - O acolhimento de embargos de declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo
art. 619 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, COM RESSALVA À NÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001719-84.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Carlos Jose Honorio. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes,
Oab/pb 5.510. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os
embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de
declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando
modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, E HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003965-29.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Joab Fernandes Nascimento. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes, Oab/pb 5.510. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS
DE IDADE NA DATA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA METADE. ART. 115 DO CP.
QUESTÃO NÃO INSERTA NO ROL DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. Para o acolhimento dos
Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 619 do CPP,
descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam qualquer uma das falhas ensejadoras da
admissão. Na presente hipótese, entretanto, merece acolhimento a questão de ordem pública suscitada nos
Embargos de Declaração sob comento, materializada na ocorrência da Prescrição Retroativa da Pretensão
Punitiva. A prescrição é matéria de ordem pública, assim, pode ser suscitada a qualquer tempo e conhecida de
ofício, não estando sujeita à preclusão. Havendo condenação e não ocorrendo recurso da acusação, a pena
concretizada na sentença deve ser utilizada como base para o cálculo de prescrição da pretensão punitiva, a teor
do disposto no art. 109, caput, c/c os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal. Se o réu contava na época do fato
com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo da prescrição deve ser contado com redução de metade.
Exsurgindo-se lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença superior ao previsto
em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição da pretensão punitiva
do Estado, art. 110, § 1°, do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS E, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010033-66.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Ivamar de Paiva Barreto. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb 5.510. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE OMISSO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou suficientemente analisada e decidida. - O
acolhimento de embargos de declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições
impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001355-27.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Flavio Calixto da Silva E Terezinha Pereira da Silva. ASSIST.
DE ACUSAÇÃO: Paulo Calixta da Silva. ADVOGADO: Adylson Batista Dias, Oab/pb 13.940 e ADVOGADO:
Clodoaldo Jose de Lima, Oab/pb 9.779. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU A JURI POPULAR. INCONFORMISMO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. SEM RAZÃO OS
RECORRENTES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO
SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. MOTIVO FÚTIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS. APELO PROVIDO PARCIAL. Para a decisão de pronúncia, basta a comprovação da
materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a submissão do réu ao
julgamento popular do Tribunal do Júri. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando, nesta
etapa, o princípio do in dubio pro societate. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a tese
sustentada pela defesa deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional para julgar os crimes
dolosos contra a vida. Não existindo nos autos elementos, sequer indiciários, da motivação do crime, há de ser
afastada a qualificadora do inciso II do §2º do art. 121 do CP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
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Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000045-05.2016.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Micilene Soares Targino, APELANTE: Diogo Henrique Belmont da Costa. ADVOGADO:
Solange Cristina Gomes de Sousa (oab/pb 9.293b) e ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont da Costa (oab/pb
13.991). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO
(ARTS. 991, 1022, 1043 e 1064, DA LEI Nº 10.741/2003) CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 2655 DO CPP, AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA RÉ. INCONFORMISMOS APRESENTADOS
PELA DENUNCIADA E PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. 1. INSURREIÇÃO MANIFESTADA POR DIOGO
HENRIQUE BELMONT DA COSTA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART.
265 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LEGAL.
ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA RÉ QUE É INTIMADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO REALIZADA POR NOTA DE FORO. INÉRCIA DO CAUSÍDICO. SANÇÃO PREVISTA EM LEI. FIXAÇÃO DA
MULTA MANTIDA. 2. APELO MANEJADO POR MICILENE SOARES TARGINO. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE
DO FEITO. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO JUÍZO A QUO, DA TESE, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA PARA O TIPO PENAL
PREVISTO NO ART. 133, § 3º, II e III, DO CP. ABSOLUTA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TOGADO
SENTENCIANTE QUE APRECIA O ARCABOUÇO PROBATÓRIO E ABSOLVE A RÉ DO DELITO PARA O QUAL
PRETENDE DESCLASSIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2.2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 99, 102,
104 E 106 DO ESTATUTO DO IDOSO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM INÚMEROS SAQUES E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, ALÉM DE TRANSFERÊNCIA DE ELEVADOS
VALORES PARA A CONTA BANCÁRIA DA ACUSADA, SEM A COMPROVAÇÃO DO DESTINO DOS VALORES
PELA RÉ. PROCURAÇÃO PÚBLICA. CÓPIA DE RECEITUÁRIO MÉDICO. APREENSÃO DE CAIXA DE MEDICAMENTOS MINISTRADO PELA ACUSADA À VÍTIMA, SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. APREENSÃO DE CARTÕES
MAGNÉTICOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS PESSOAIS DA VÍTIMA EM PODER DA DENUNCIADA. ABERTURA DE PESSOA JURÍDICA E AQUISIÇÃO DE LOJA, EM NOME DA ACUSADA, SEM COMPROVAÇÃO DA
ORIGEM DO VALORES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DETALHADO DE COMO A
VÍTIMA, IDOSO DE 67 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, ERA MALTRATADA PELA ACUSADA. ARGUMENTOS
DEFENSIVOS INSUBSISTENTES. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. 2.3. DOSIMETRIA. PLEITO
DE REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL. SANÇÕES FIXADAS DE FORMA ESCORREITA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DOS ARTS. 58 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA SEM REPAROS.
REDUÇÃO IMPOSSÍVEL. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
DEFINITIVA DE 05 ANOS E 07 MESES, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. JUIZ QUE
ESTABELECE A FORMA DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. DISTINÇÃO: PRIVAÇÃO DA
LIBERDADE TOTAL DE 05 ANOS E 07 MESES, SENDO 04 ANOS DE RECLUSÃO E 01 ANO E 07 MESES DE
DETENÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DOS APELOS E, DE OFÍCIO, MODIFICAÇÃO DA FORMA COMO A PENA
SERÁ CUMPRIDA: 04 ANOS DE RECLUSÃO E 01 ANO E 07 MESES DE DETENÇÃO.1. “O Superior Tribunal de
Justiça reconhece a constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal. Desta feita, não há qualquer
óbice à aplicação da penalidade prevista no dispositivo em comento. 2. A multa do art. 265 do Código de Processo
Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não
havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo
fato. 3. É cabível a aplicação da multa por abandono do processo quando o causídico não comunicar previamente
ao juiz que deixou de patrocinar a causa. Precedentes. (...)” (AgRg no RMS 51.521/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019). Preliminar rejeitada. 2.1. Prefacialmente, a apelante
Micilene Soares Targino pede a declaração de nulidade da sentença, por não haver o togado sentenciante apreciado
a tese de que os delitos imputados à acusada na inicial deveriam ser desclassificados para um crime de menor
potencial ofensivo – abandono de incapaz (art. 133, § 3º, III, do Código Penal). Ocorre que a tese tanto foi apreciada
pelo ilustre juiz sentenciante, que em relação à imputação feita à apelante na denúncia, quanto à prática do crime
de abandono de incapaz majorado (art. 133, § 3º, incisos II e III, do CP), o julgador não acolheu a pretensão punitiva
do Ministério Público e absolveu a denunciada do crime capitulado no Código Penal. Logo, a prefacial deve ser
rejeitada, por absoluta falta de interesse recursal. 2.2. MÉRITO. É incontroverso que a acusada, à época dos fatos
companheira e convivente da vítima, expôs a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica do ofendido,
submetendo José Fernandes Donato a condições desumanas ou degradantes, privando-o de cuidados indispensáveis, haja vista ser a vítima pessoa com saúde debilitada e que necessitava de cuidados, em evidente redução da
sua plena capacidade de discernimento para a prática de atos corriqueiros, especialmente no tocante ao gerenciamento de suas próprias finanças. Restou comprovado nos autos, por meio de depoimento testemunhal, de
declaração do ofendido e de confissão da acusada que ela dava medicação controlada (com tarja preta) à vítima,
ficando o idoso permanentemente sonolento e que sempre saía de casa às sextas-feiras, com os filhos do casal,
somente retornando às segundas-feiras, deixando o ofendido à mingua. O arcabouço probatório carreado aos autos
demonstra, também, que a acusada detinha a posse sobre documentos pessoais do ofendido e cartões magnéticos
de contas bancárias, cujo titular era o idoso, para fins de realização de inúmeros saques em terminais de
autoatendimento e casas lotéricas, conforme cópias de extratos/saldos bancários de fls. 23; 27/32; 44/50 e 87/129.
Há provas, ainda, de que a acusada induziu o ofendido, à época, inequivocadamente sem discernimento, a outorgar
em favor dela uma procuração pública para fins de administração de bens e que, como prova da apropriação ou
desvio de bens da vítima, as cópias dos extratos bancários também demonstram que cerca de um mês após estar
em poder da procuração pública, a acusada contraiu empréstimo em nome da vítima, no valor de R$ 19.591,76 e,
no dia seguinte, transferiu R$ 18.000,00. Neste caso, em interrogatório (mídia digital de f. 179), a acusada
confessou ter recebido, mas não comprovou a destinação dada aos valores. Diante de todo o exposto, entendo
haver provas suficientes para amparar a sentença condenatória, a qual não merece reformas. 2.3. No caso sub
judice, após a análise das circunstâncias do art. 59 a 68 do CP, as reprimendas básicas foram corretamente
aplicadas. Para o crime previsto no art. 99 do Estatuto do Idoso, após valorar idônea, concreta e negativamente
quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, motivos e consequências), o togado sentenciante
fixou as penas em 07 (sete) meses de detenção e 15 dias-multa. Já em relação a o crime tipificado no art. 102 do
Estatuto do Idoso, após valorar idônea, concreta e negativamente três circunstâncias judiciais (culpabilidade,
conduta social e consequências), o juiz de primeiro grau fixou as penas em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de
reclusão e 20 dias-multa. Ato contínuo, quanto ao crime previsto no art. 104 da Lei nº 1.741/2003, após valorar
idônea, concreta e negativamente três circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social e consequências), o
togado sentenciante fixou as penas em 01 (um) ano de detenção e 20 dias-multa. Por último, no que diz respeito ao
crime previsto no art. 106 do Estatuto do Idoso, após valorar idônea, concreta e negativamente três circunstâncias
judiciais (culpabilidade, conduta social e consequências), o togado sentenciante fixou as penas em 02 (dois) anos
e 06 (seis) meses de reclusão e 30 dias-multa. Inexistindo circunstâncias agravante ou atenuantes, bem como
causas de aumento ou diminuição de pena, mas diante do concurso material de crimes (art. 69, do CP), o ilustre juiz
sentenciante somou as reprimendas. Todavia, ao fazê-lo, determinou que as sanções corporais tornar-se-iam
definitivas em 05 (cinco) anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Já em relação à sanção
pecuniária, determinou que esta se tornaria definitiva em 85 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente
à época do fato. Portanto, diante da fundamentação acima, não há motivos para acolher a pretensão recursal da
apelante, no sentido de fixar as reprimendas no mínimo legal. Todavia, uma correção, de ofício, da parte dispositiva
da sentença deve ser feita, ou seja, em relação à pena privativa de liberdade definitiva de 05 anos e 07 meses, a
ser cumprida em regime inicial semiaberto deverá haver uma distinção: 04 meses de reclusão e 01 ano e 07 meses
de detenção. 3. Nego provimento aos apelos e, de ofício, modifico a sentença para determinar que a pena privativa
de liberdade da apelante Micilene Soares Targino seja cumprida em regime semiaberto, sendo 04 anos de reclusão
e 01 ano e 07 meses de detenção. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento aos apelos e, de ofício, modificar
a sentença para determinar que a pena privativa de liberdade da apelante Micilene Soares Targino seja cumprida em
regime semiaberto, sendo 04 anos de reclusão e 01 ano e 07 meses de detenção.
APELAÇÃO N° 0000093-08.2018.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Sergio Martins Virgolino. ADVOGADO: Raphael Correia Lins (oab/pb 21.036). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO
ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE
COM 108 GRAMAS DE COCAÍNA EM SUA RESIDÊNCIA, SENDO 19G EM FORMATO DE PÓ E 89G EM
FORMATO DE PEDRAS, DIVIDIDOS EM 08 EMBRULHOS PLÁSTICOS, PRONTOS PARA VENDA. EXAME
QUÍMICO-TOXICOLÓGICO REALIZADO NAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, ATESTANDO POSITIVO PARA
COCAÍNA. APREENSÃO DE SACOS PLÁSTICOS USADOS PARA EMBALAR OS ESTUPEFACIENTES. MENSAGENS DE ÁUDIOS DE CELULAR DO RÉU PLANEJANDO O PORCIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS E A
ENTREGA DAS DROGAS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS
PELA PRISÃO DO ACUSADO. MERCANTILIZAÇÃO DE ENTORPECENTES SOBEJAMENTE COMPROVADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. 2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE 01
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VALORAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PENA-BASE FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. “In casu”, infere-se que
após reiteradas denúncias acerca da existência de mercancia de drogas na residência do réu, e de investigações
policiais que deram conta do grande fluxo de pessoas na referida casa, foi solicitado pela Polícia Civil a
expedição de mandado de busca e apreensão. Com o cumprimento do mandado foram apreendidos no local: 08
(oito) invólucros com substâncias rígidas semelhantes a ‘crack’; 01 (um) invólucro plástico contendo uma
substância líquida escura; várias embalagens plásticas utilizadas na comercialização de drogas; 01 (um) aparelho
celular, com conversas no aplicativo “whatsapp” que sugerem a traficância e 01 (um) pedaço de papel-alumínio.
– A materialidade do crime de tráfico de drogas está sobejamente comprovada no inquérito policial, mormente
pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo auto de apreensão, pelos exames químico-toxicológico, laudo