Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1886
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do Código de Processo Civil e Resolução n.º 08 do Conselho Nacional de Justiça , ainda que esses ainda não tenham transitado
em julgado. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.”. (AgRg no REsp
1095152/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0196826-6 - Relator(a) Ministra LAURITA VAZ - Órgão
Julgador - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 24/08/2010 - Data da Publicação 27/09/2010). Assim, nos termos dos julgados
acima mencionados, providencie a parte autora, no prazo de dez dias, comprovação, por meio de cálculos, do alegado prejuízo
sofrido por ocasião da conversão de seus vencimentos/proventos em URV. Intime-se. - ADV: DIEGO CESAR DE OLIVEIRA
(OAB 277183/SP)
Processo 1003657-07.2015.8.26.0066 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - André Luiz Felipe - Me - Nos
termos do art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/09, e tendo em vista o endereçamento da petição inicial, remetam-se os autos
ao Distribuidor Judicial para que redistribua o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda desta comarca, com as baixas e
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: OTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 257725/SP)
Processo 1003662-29.2015.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Roni Henrique Muzetti - Tendo em vista o artigo 2º § 4º da Lei 12.153/2009, e nos termos da seguinte
decisão: “ “Conflito negativo de competência. Ação de cobrança proposta por Servidor público em desfavor de ente municipal,
visando ao recebimento das diferenças salariais devidas a título de horas extras trabalhadas. Valor da causa que, para fins de
fixação da competência, deve corresponder à soma das parcelas vencidas e das 12 prestações vincendas, conforme critério
estabelecido pelo artigo 2º, § 2º, da lei nº 12.153/09. Conteúdo Econômico pretendido pelo autor que, embora estimado, não
ultrapassa o limite de alçada da competência absoluta dos juizados da fazenda pública. Conflito julgado improcedente, com
o reconhecimento da competência do Juízo suscitante - conflito de competência nº 0259765-98.2012.8.26.0000 - Câmara
Especial - Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi Relatora” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação que discute cálculos
de vencimentos a partir da conversão em URV no denominado “Plano Real”. Possibilidade de apuração dos valores devidos
por média aritmética, nos termos da Lei nº 8.880/94, o que não requer perícia técnica de alta complexidade. Atual entendimento
desta Colenda Câmara Especial, adotando posicionamento traçado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Competência do
Juizado Especial reconhecida. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Conflito de Competência nº
0058203-67.2014.8.26.0000 -Câmara Especial do Tribunal de Justiça Camargo Aranha Filho Relator julgado 15 de dezembro de
2014. , remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, com as homenagens deste. Intime-se. - ADV: SIMONE
GIRARDI DOS SANTOS (OAB 287256/SP)
Processo 1003679-65.2015.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Zilda Doralice Pinto Chiareli e outros - Tendo em vista o artigo 2º § 4º da Lei 12.153/2009, a planilha de
cálculos de fls.43/49 e nos termos da seguinte decisão: “ “Conflito de competência A competência, de natureza absoluta, para
conhecer e decidir ações de interesse de entes políticos é dos Juizados Especiais Cíveis, onde não houver Juizado ou Vara da
Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, I, “b”, do Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura Pretensão ao
reconhecimento da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) como aumento de vencimentos e, por consequência, à sua
inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), com a incorporação da diferença nos proventos
e pagamento das parcelas vencidas, além dos consectários legais Restrição da competência material dos Juizados da Fazenda
Pública pelo Provimento CSM nº 1.769, de 22.06.2010 limitada às ações de competência delegada previstas pelo art. 109, § 3º,
da Constituição Federal, hipótese não ocorrente na espécie Ausência, ademais, de matéria fática complexa Estudo ou exame
técnico, se necessário, compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/95,
aplicável, subsidiariamente, por conta do art. 27 da Lei nº 12.153/09 Competência do Juízo suscitado. -Conflito de Competência
nº 0025419-37.2014.8.26.0000 -Câmara Especial do Tribunal de Justiça -Airton Pinheiro De Castro - Relator” e “CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação que discute cálculos de vencimentos a partir da conversão em URV no denominado
“Plano Real”. Possibilidade de apuração dos valores devidos por média aritmética, nos termos da Lei nº 8.880/94, o que não
requer perícia técnica de alta complexidade. Atual entendimento desta Colenda Câmara Especial, adotando posicionamento
traçado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Competência do Juizado Especial reconhecida. CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Conflito de Competência nº 0058203-67.2014.8.26.0000 -Câmara Especial do Tribunal
de Justiça Camargo Aranha Filho Relator julgado 15 de dezembro de 2014” ; CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação
que discute vencimentos calculados a partir da conversão de URV para real determinado no chamado “Plano Real”. Possibilidade
de apuração dos valores devidos por média aritmética, nos termos da Lei 8.880/94, o que não requer perícia técnica de alta
complexidade. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Competência do Juizado Especial reconhecida. Conflito
procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Barretos, ora suscitante. -Conflito de Competência nº
0049394-88.2014.8.26.0000-Câmara Especial do Tribunal de Justiça Relator Issa Ahmed - julgado em 2 de fevereiro de 2015. E
também com relação ao litisconsórcio facultativo:”Conflito Negativo de Competência. Pensionistas da FEPASA Ferrovia Paulista
S/A - Ação pleiteando o recebimento de abono salarial (prêmio especial) - Propositura perante a Vara da Fazenda Pública da
Capital Determinação de redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Possibilidade
Provimento nº 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Litisconsórcio ativo facultativo reunindo 30 autores
Valor da causa conferido por estimativa Consideração voltada à pretensão econômica de cada litisconsorte, que não pode ser
globalizada para efeito de competência Hipótese em que é apresentado cálculo que, considerando cada autor individualmente,
encontra valor inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial Cível Desnecessidade de produção
de prova pericial complexa, ainda que não se alegue Suficiência de meros cálculos aritméticos Incidência dos artigos 9º e 10,
da Lei nº 12.153/2009 Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda. Conflito procedente - Competência do Juízo
Suscitante.- Conflito de Competência nº 0079600-85.2014.8.26.0000 -CÂMARA ESPECIAL -Ricardo Anafe Relator -Presidente
da Seção de Direito Público dj 2 de março de 2015 , remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, com as
homenagens deste. Intime-se. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP)
Processo 1003690-94.2015.8.26.0066 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Rubens Aparecido
da Silva - Vistos. Defiro a assistência judiciária a parte impetrante. Anote-se. Defiro a liminar, pois presentes os requisitos
autorizadores. O “fumus boni iuris” está presente, no fato de a parte impetrante afirmar receber renda que sequer atinge o valor
tributação, demonstrando não poder suportar o valor dos medicamentos , bem como no artigo 196, da Constituição Federal em
que preconiza ser a saúde dever do Estado e direito de todos, este garantido por meio de políticas sócio-econômicas que visem
à redução do risco de doenças. O “periculum in mora” consiste no fato da necessidade do uso dos medicamentos indicados,
sob pena da sua ausência agravar o estado de saúde da parte impetrante. Entretanto, para que a liminar seja cumprida,
necessária se faz a juntada de laudo médico pormenorizado das patologias que acometem a parte impetrante, inclusive código
das doenças. Assim, após a juntada de laudo médico pormenorizado, inclusive constando o CID da patologia que acomete o
impetrante, determino à autoridade coatora o fornecimento dos medicamentos indicados, no prazo máximo de 15 dias úteis,
após o recebimento do ofício judicial, permitindo a entrega de genérico ou similar, sem prejuízo de futura fixação de multa diária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º