Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1886
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da Lei nº 12.153/2009 Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda. Conflito procedente - Competência do Juízo
Suscitante.- Conflito de Competência nº 0079600-85.2014.8.26.0000 -CÂMARA ESPECIAL -Ricardo Anafe Relator -Presidente
da Seção de Direito Público dj 2 de março de 2015 , remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, com as
homenagens deste. Intime-se. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP)
Processo 1003606-93.2015.8.26.0066 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Marcelo Roberto
Mochiute da Silva - Secretário Municipal de Saúde de Barretos - Defiro a assistência judiciária à parte impetrante. Anote-se.
Defiro a liminar, pois presentes os requisitos autorizadores. O “fumus boni iuris” está presente, no fato de a parte impetrante
estar representada pela Defensoria Publica do Estado, passando por triagem sócio-ecônomica, demonstrando não poder
suportar o valor dos medicamentos, bem como no artigo 196, da Constituição Federal em que preconiza ser a saúde dever do
Estado e direito de todos, este garantido por meio de políticas sócio-econômicas que visem à redução do risco de doenças. O
“periculum in mora” consiste no fato da necessidade do uso dos medicamentos indicados, sob pena da sua ausência agravar o
estado de saúde da parte impetrante. Assim, determino à autoridade coatora o fornecimento dos medicamentos indicados, no
prazo máximo de 15 dias úteis, após o recebimento do ofício judicial, permitindo a entrega de genérico ou similar, sem prejuízo
de futura fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado da decisão liminar. Requisitem-se as informações,
nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Cientifique-se a Fazenda Pública do Município de Barretos,
nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, por carta com AR. Deixo de determinar a abertura de
vista ao Ministério Público em razão do ofício nº 330/2014 expedido pelo excelentíssimo 2º Promotor de Justiça, Dr. Renato
Flávio Marcão, que se encontra arquivado em cartório em pasta própria, o qual, com base no Ato Normativo nº 313 de 25 de
junho de 2003 da Egrégia Procuradoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo,
informa a desnecessidade de abertura de vista dos autos ao Ministério Público em determinadas ações em que o mesmo atua
na qualidade de “custus legis”. Prestadas as informações, conclusos. Diligencie-se. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP)
Processo 1003617-25.2015.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Garantias Constitucionais - Roseli Aparecida Bazzio de
Oliveira - Vistos. Cuida-se de ação em que pleiteia a autora, servidora pública, o recebimento de diferenças salariais decorrentes
de suposto prejuízo quando da conversão de seus vencimentos/proventos em URV, requerendo a inclusão de 11,98% no resultado
da conversão dos vencimentos em URV, objeto do artigo 22 da LF nº 8.880/94. Referida conversão, de acordo com a previsão
legal, corresponderá à média aritmética, em URV, dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993, janeiro e fevereiro de 1994,
calculada no dia 1º de março de 1994. Os holerites do período em questão foram juntados com a inicial. Entretanto, o autor não
apresentou cálculo do valor que entende devido. Assim, deve a autora apresentar cálculo nos termos acima explicitados, bem
como demonstrar a existência de efetivo prejuízo em razão da conversão impugnada. Trata-se de questão imprescindível para a
demonstração do alegado prejuízo, fundamento para a propositura da demanda, na linha dos seguintes julgados do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Ação de rito ordinário. Direito a diferenças de proventos em
face da conversão da moeda nos termos da Lei n.º 8.880/94. Prescrição não configurada, posto que atingiria apenas o direito
relativo às prestações não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura. Súmulas n.ºs 85 do STJ e 443 do STF. Regra
aplicável aos servidores estaduais. Falta de provas. Necessidade de demonstração do prejuízo de forma inequívoca, tendo em
conta que os fatos desencadeadores ocorreram há quase 20 anos, não bastando meras alegações genéricas sem qualquer traço
de verossimilhança. Art. 333, I, do CPC. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso desprovido.” (Apelação c/ Revisão
nº 0017541-33.2013.8.26.0053 2ª Câmara de Direito Público Relatora: VERA ANGRISANI J. 27.05.14) “AÇÃO DECLARATÓRIA
Conversão dos vencimentos em URV Cerceamento de defesa e prescrição do fundo de direito Inocorrência Pretensão à inclusão
de 11,98% no resultado da conversão dos vencimentos em URV, objeto do artigo 22 da LF nº 8.880/94 A conversão, de acordo
com a previsão legal, corresponderá à média aritmética, em URV, dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993, janeiro
e fevereiro de 1994, calculada no dia 1º de março de 1994 A diferença perseguida pelos autores refere-se a uma categoria
específica de servidores públicos da União, que deu origem à ADI nº 2.323/DF, cujos vencimentos eram pagos no dia 20 do
próprio mês de competência Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, de outra forma, são pagos no 5º dia útil do
mês seguinte ao do exercício Correção dos cálculos Recurso provido. (Apelação Cível nº 0013752-84.2013.8.26.0066 - 7ª
Câmara de Direito Público -LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA RELATOR DESIGNADO). No mesmo sentido, o seguinte
julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LEI
N. 8.880/94. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - A
conversão dos salários dos servidores públicos civis federais, estaduais e municipais, bem como dos militares, em URV, a partir
de março de 1994, deve observar a sistemática estabelecida na Lei Federal n. 8.880/94, de aplicação geral e eficácia imediata.
II - Entretanto, o direito à referida conversão não conduz, por si só, ao reconhecimento de diferença a ser paga pelo ente
federado, pois cabe ao servidor comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo com a não observância dos critérios de conversão
da moeda determinados pela Lei n. 8.880/94. III - Estabelecida na instância ordinária a premissa fática de que não ocorreu
perda salarial com a conversão da moeda, a reforma do acórdão recorrido implica revisão do conteúdo probatório dos autos,
providência essa que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte (EDcl no REsp nº 971.336/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe
de 02/08/2010). Precedentes: AgRg no REsp nº 1.095.152/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 27/09/2010; AgRg no Ag nº
1.373.256/MG, Rel. Mini. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 25/05/2011. IV - Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp
25969 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0090943-9 Relator(a) Ministro FRANCISCO
FALCÃO - Órgão Julgador- PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 10/04/2012” “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. LEI FEDERAL N.º 8.880/94. APLICAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL, MUNICIPAL
E DISTRITAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNA A INEXISTÊNCIA DE PERDA
SALARIAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
QUESTÃO SUBMETIDA À TERCEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. FUNDAMENTO PARA DECISÕES
DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação da sistemática da Lei n.º 8.880/94 não implica, por si só e de forma automática,
a existência de diferenças a ser pagas pelo Estado, sendo necessária a comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo em face
da não observância da Lei n.º 8.880/94, o qual configura-se o fato constitutivo da pretensão posta à apreciação do Judiciário. 2.
A 3.ª Seção desta Corte decidiu que, tendo o Tribunal de origem, tal como ocorre na espécie, expressamente consignado que
não houve perda remuneratória na alteração do padrão monetário nacional, em razão das leis estaduais que concederam aos
servidores a atualização monetária de seus Agravo de Instrumento nº 2053344-08.2013.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 7340
6/7 vencimentos, é inviável o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É
possível fundamentar decisões desta Corte com base em arestos proferidos em sede de recurso especial repetitivo art. 543-C
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º