3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021
97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-
712
147816)
65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-67081.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-
Recorrido(a)(s): CARLOS ANDRE MIGLIORINI
40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
Advogado(a)(s): DIOGO FERNANDES MATOSINHO (SP - 198406)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se e intime-se.
Tempestivo o recurso.
Campinas-SP, 14 de setembro de 2021.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Vice-Presidente Judicial
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
/elar
Diferença Salarial.
INTEGRAÇÃO DA ATIVIDADE COMPLEMENTAR
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se
Processo Nº ROT-0010909-02.2019.5.15.0129
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
CARLOS ANDRE MIGLIORINI
ADVOGADO
DIOGO FERNANDES
MATOSINHO(OAB: 198406/SP)
RECORRENTE
PROMOCAO DO ENSINO DE
QUALIDADE S/A
ADVOGADO
JULIANA DE QUEIROZ
GUIMARAES(OAB: 147816/SP)
RECORRIDO
PROMOCAO DO ENSINO DE
QUALIDADE S/A
ADVOGADO
JULIANA DE QUEIROZ
GUIMARAES(OAB: 147816/SP)
RECORRIDO
CARLOS ANDRE MIGLIORINI
ADVOGADO
DIOGO FERNANDES
MATOSINHO(OAB: 198406/SP)
fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma
direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da
CLT.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência
jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao
confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da
CLT.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa
Convencional.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE MIGLIORINI
- PROMOCAO DO ENSINO DE QUALIDADE S/A
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de
súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos
paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante
PODER JUDICIÁRIO
a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b"
JUSTIÇA DO
e "c", da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 430c403
proferida nos autos.
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas
com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126
do C. TST.
RECURSO DE REVISTA
ROT-0010909-02.2019.5.15.0129 - 9ª Câmara
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrente(s): PROMOCAO DO ENSINO DE QUALIDADE S/A
Publique-se e intime-se.
Advogado(a)(s): JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES (SP Código para aferir autenticidade deste caderno: 171384