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TRT15 20/09/2021 -Pág. 712 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021

97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-

712

147816)

65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-67081.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-

Recorrido(a)(s): CARLOS ANDRE MIGLIORINI

40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.

Advogado(a)(s): DIOGO FERNANDES MATOSINHO (SP - 198406)

CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Publique-se e intime-se.

Tempestivo o recurso.

Campinas-SP, 14 de setembro de 2021.

Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Vice-Presidente Judicial

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /

/elar

Diferença Salarial.
INTEGRAÇÃO DA ATIVIDADE COMPLEMENTAR
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se

Processo Nº ROT-0010909-02.2019.5.15.0129
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
CARLOS ANDRE MIGLIORINI
ADVOGADO
DIOGO FERNANDES
MATOSINHO(OAB: 198406/SP)
RECORRENTE
PROMOCAO DO ENSINO DE
QUALIDADE S/A
ADVOGADO
JULIANA DE QUEIROZ
GUIMARAES(OAB: 147816/SP)
RECORRIDO
PROMOCAO DO ENSINO DE
QUALIDADE S/A
ADVOGADO
JULIANA DE QUEIROZ
GUIMARAES(OAB: 147816/SP)
RECORRIDO
CARLOS ANDRE MIGLIORINI
ADVOGADO
DIOGO FERNANDES
MATOSINHO(OAB: 198406/SP)

fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma
direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da
CLT.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência
jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao
confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da
CLT.

Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa
Convencional.

Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE MIGLIORINI
- PROMOCAO DO ENSINO DE QUALIDADE S/A

A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de
súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos
paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante

PODER JUDICIÁRIO

a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b"

JUSTIÇA DO

e "c", da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 430c403
proferida nos autos.

Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas
com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126
do C. TST.

RECURSO DE REVISTA
ROT-0010909-02.2019.5.15.0129 - 9ª Câmara

CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Recorrente(s): PROMOCAO DO ENSINO DE QUALIDADE S/A
Publique-se e intime-se.
Advogado(a)(s): JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES (SP Código para aferir autenticidade deste caderno: 171384

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