2416/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018
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os empregados a cobranças e exposições ridículas, a
Desembargadores Carlos Coelho de Miranda Freire e Leonardo
estipulação de metas a serem atingidas e a publicação de seus
Trajano, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
resultados faz parte de qualquer atividade empresarial
Trabalho, Dr. Flávio Henrique Freitas Evangelista Gondim, por
organizada, não configurando em dano ou assédio moral.
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Ordinário para determinar o refazimento dos cálculos, a fim de
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
que se tornem compatíveis com o comando sentencial.
Acórdão
realizada em 30/01/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Wolney de Macedo Cordeiro (Presidente)
Carlos Coelho de Miranda Freire (Relator) e a Senhora
Desembargadora Ana Maria Madruga, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, Dr. Paulo
Germano Costa de Arruda, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Acórdão
Processo Nº RO-0000144-72.2017.5.13.0007
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
NOKIA SOLUTIONS AND
NETWORKS DO BRASIL SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
MAXWELL PEREIRA DE AMORIM
ADVOGADO
MIRAIDES GUEDES
RODRIGUES(OAB: 8577/PB)
ADVOGADO
JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL PEREIRA DE AMORIM
- NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL SERVICOS
LTDA.
Processo Nº RO-0000195-20.2017.5.13.0028
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
JDRW SHOWS LTDA.
ADVOGADO
REINALDO AMARAL MURIBECA
FILHO(OAB: 20981/PB)
RECORRENTE
EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
RECORRIDO
EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
RECORRIDO
JDRW SHOWS LTDA.
ADVOGADO
REINALDO AMARAL MURIBECA
FILHO(OAB: 20981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS
- JDRW SHOWS LTDA.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS
EXTRAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE DE
CARGA. Com a edição da Lei n. 12.619/2012, substituída pela
Lei n. 13.103/2015, que passou a regular a profissão dos
motoristas profissionais de transporte rodoviário de
passageiros e de transporte rodoviário de cargas, o
empregador tem obrigação de controlar a jornada de trabalho e
EMENTA: AUXILIAR TÉCNICO. EXPOSIÇÃO A RISCO DE
tempo de direção de seus empregados de maneira
ACIDENTE COM CIRCUITOS ELÉTRICOS. ADICIONAL DE
fidedigna.RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. CONVENÇÃO
PERICULOSIDADE DEVIDO. Comprovado nos autos que o
COLETIVA
empregado executava suas tarefas sujeito a risco de contato
INAPLICABILIDADE. O enquadramento sindical se opera de acordo
acidental com circuito energizado e ocorrência de acidente
com a atividade preponderante da empresa, nos termos dos arts.
com sequelas graves, é devido o adicional de periculosidade.
511 , § 3º , 577 e 581 , § 2º , da CLT, portanto, não tendo a entidade
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADEQUAÇÃO DOS
sindical participado da Convenção Coletiva, não há como aplicar a
CÁLCULOS AO COMANDO SENTENCIAL. PROVIMENTO
norma acostada pelo autor. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA
PARCIAL. Constatado que os cálculos que acompanham a
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão
sentença encontram-se em descordo com o determinado no
Ordinária de Julgamento realizada em 30/01/2018, no Auditório
decisum, deve ser provido o apelo para determinar o refazimento da
Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas
conta, em fiel observância ao determinado no comando sentencial.
Excelências a Senhora Desembargadora Ana Maria Madruga
Recurso parcialmente provido. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª
(Presidente) e os Senhores Desembargadores Leonardo
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
Trajano (Relator) e Carlos Coelho de Miranda Freire, bem como
Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 30/01/2018, no
de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, Dr. Flávio
Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas
Henrique Freitas Evangelista Gondim, EM RELAÇÃO AO
Excelências a Senhora Desembargadora Ana Maria Madruga
RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR A
(Presidente e Relatora) e de Suas Excelência os Senhores
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do
DE
TRABALHO.
NORMA
COLETIVA.
direito de defesa; MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua
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