Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2134
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eletrônica, do Procedimento de Acolhimento Institucional, que terá andamento autônomo, ficando a critério do Juiz da Infância
o apensamento aos autos da ação de afastamento do convívio familiar, desde que mantenha a autonomia de ambos.Assim,
determino ao Cartório as seguintes providências, no prazo de 48h (quarenta e oito horas):a) Retifique-se a classe dos presentes
autos, para que conste “Processo Cautelar”, mantendo-se o assunto. b) Registre-se no sistema informatizado SAJ-PG5 o novo
procedimento de Medidas de Proteção (Acolhimento Institucional), instruindo-o com os seguintes documentos, nesta ordem:
guia de acolhimento institucional (fls. 17/18), certidão de nascimento da criança, esta decisão, bem como fls. 01/09 e 20/24
destes autos, além das principais peças do Processo nº 3004774-37.2013, a fim de ser manter o histórico do acolhimento de
Evelyn. Registrado o procedimento de Medidas de Proteção, remeta-se à conclusão imediatamente para determinações.c)
Considerando que os interesses da criança estão sendo defendidos pelo Ministério Público, entendo desnecessária a nomeação
de curador especial para ela. Assim, entendo ser o caso de devolver a nomeação juntada à fl. 25.d) Certifique-se o decurso do
prazo para apresentação de resposta pelo requerido, regularmente citado à fl. 27.e) Certifique-se quanto ao trânsito em julgado
da sentença proferida no Processo de Destituição do Poder Familiar nº 7596-16.2014.f) Abra-se vista ao Ministério Público,
imediatamente, para ciência quanto à resposta apresentada pela requerida às fls. 29/30, bem como para manifestar-se quanto
ao interesse no prosseguimento desta ação, uma vez que já proferida sentença de destituição do poder familiar dos requeridos
sobre a acolhida (fls. 14/20).Cumpra-se. - ADV: EDUARDO DE VINCENZO (OAB 38032/SP)
Processo 1000141-46.2015.8.26.0270 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela e Curatela - S.A.C. - M.C.S. e
outros - Vistas dos autos ao (autor) para:(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações de fls.79/83 e 84/87 (art. 350 ou
351 do CPC).(X) após vista ao Ministério Público. Nada Mais. Itapeva, 31 de maio de 2016. Eu, Clodoaldo Rodrigues de Jesus,
Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCIO ROBERTSON CHRISCHNER FIGUEIREDO (OAB 249595/SP), MARLI RIBEIRO
BUENO (OAB 305065/SP), THIAGO NUNES MACHADO (OAB 344616/SP)
Processo 1000263-25.2016.8.26.0270 - Adoção - Adoção de Criança - J.M.S. e outro - Vistos.Por primeiro, determino o
imediato ADITAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA expedida à fl. 54 (Carta Precatória nº 0000767-70.2016.8.26.0586), retificandose sua finalidade para que conste ESTUDO PSICOSSOCIAL COM O NÚCLEO FAMILIAR DOS REQUERENTES, conforme
determinado no despacho de fl. 48, e não apenas estudo social, como constou.Sem prejuízo, recebo a petição de fls. 59/60
como emenda à inicial. Considerando que os genitores ainda não foram destituídos do poder familiar, expeça-se mandado para
sua citação, conforme endereço indicado à fl. 60.Intimem-se.Cumpra-se, com urgência. - ADV: EMILIA PEREIRA CHERUBINI
ORNELAS DA COSTA (OAB 336840/SP)
Processo 1000990-18.2015.8.26.0270 - Ação Civil Pública - Seção Cível - M.P.E.S.P. - P.M.I. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o Município de Itapeva a prestar obrigação de fazer, consistente em garantir
o acesso das crianças com quatro e cinco anos, residentes na municipalidade, ao ensino infantil, imediatamente, bem como
fornecer vaga para matrícula no ensino infantil/creche às crianças menores de quatro anos residentes neste Município, para o
ano letivo de 2017.Em caso de descumprimento, fixo multa única, no valor de R$ 1.000,00 por criança que não seja atendida nos
prazos acima fixados.Sem condenação a custas ou honorários advocatícios.Esta sentença está sujeita ao reexame necessário,
nos termos do art. 496, inciso I, do CPC/2015. Assim, decorrido o prazo paraainterposição de recurso voluntário, certifique-se e
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo. P. R. I. C. - ADV: MARCOS
PAULO CARDOSO GUIMARÃES (OAB 205816/SP), JOAO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 276162/SP)
Processo 1001905-67.2015.8.26.0270 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - A.A.S.A. - P.C.L.S.
- Para melhor adequação da pauta e otimização dos trabalhos, redesigno a audiência para o dia 07 de julho de 2016, às 16:30
horas.Intime-se com urgência. - ADV: MIGUEL ANTONIO DA SILVA (OAB 105993/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA SAES VALVERDE ORMELEZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAN DE FATIMA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2016
Processo 0000673-03.2016.8.26.0270 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - A.L.M.S. - Vistos.Porque tempestivo, recebo o recurso de apelação (fls.75/76) interposto pelo advogado nomeado ao
representado apenas no efeito devolutivo, haja vista que, apesar da alteração promovida pela Lei 12.010/2009 no art. 198
da Lei 8.069/1990, predomina na jurisprudência o entendimento de que, na sistemática da Justiça da Infância e Juventude,
os recursos continuam a ter apenas efeito devolutivo, devendo o efeito suspensivo ser conferido apenas nos casos de dano
irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, TJSP, AI nº. 0526635-15.2010.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des.
Eduardo Gouveia, j. 09.05.2011.Em juízo de retratação a que alude o art. 198, inciso VII, da Lei 8.069/1990, mantenho a
sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Expeça-se guia de execução provisória da MSE em cumprimento ao artigo
6º, § 1ºda Resolução nº 165/2012 ao Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cerqueira César-SP.Abra-se vista
ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.Considerando o convênio firmado entre
DPE/SP e OAB/SP, oportunamente, expeça-se certidão de honorários, conforme valor previsto na tabela para feitos desta
natureza, em favor do defensor dativo nomeado (fl. 30). Com relação ao entorpecente apreendido (laudo definitivo às fls. 88/91),
determino sua incineração, adotando-se as cautelas previstas na Lei 11.343/2006, artigo 50, §§3º e 4º. Comunique-se, por meio
de ofício, ao Delegado de Polícia local, o qual deverá remeter a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo termo/
ofício de incineração. Cópia digitada da presente servirá de ofício a ser encaminhado à Delegacia de Polícia de origem.Após,
procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, C. Câmara Especial, com
as homenagens deste juízo.Cumpra-se, com urgência.Intimem-se. - ADV: ANTONIO HENRIQUE KNAPP ALVES (OAB 172475/
SP)
Processo 0005166-57.2015.8.26.0270 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) - J.P.
- A.L.O.D. - - M.R.A. - Vistos. Foi designada “audiência para oitiva dos sindicados” a ser realizada no dia 16 de março de 2016.
Tendo em vista o princípio da economia processual e buscando evitar possível alegação de nulidade em razão de ausência de
advogado nomeado ou constituído na audiência de apresentação, entendo ser o caso de realizar audiência una. A reconhecer
a legalidade da audiência una, assim já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO
DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. AUDIÊNCIA
UNA. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM
AMPARO NÃO APENAS NA CONFISSÃO DO PACIENTE MAS TAMBÉM COM AS OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º