Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2134
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Processo 0002980-61.2015.8.26.0270 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - P.H.D.S.O.
- VISTOS. 1 - Cuida-se de procedimento de execução de medida sócioeducativa de prestação de serviços á comunidade e
Liberdade assistida pelo prazo de seis meses imposta ao adolescente PABLO HENRIQUE DUARTE DOS SANTOS OLIVEIRA.
2 - Requisite-se à OAB para nomeação de defensor dativo ao adolescente. 3 - Em conformidade com o disposto no artigo 40
da Lei nº 12.594/12, lei que institui o Sinase e regulamenta a execução das medidas sócioeducativas destinadas a adolescente
que pratique ato infracional, determino a remessa de cópia integral do expediente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social de ITAPEVA/SP, solicitando designação do programa de cumprimento da medida ou unidade de cumprimento de medida,
bem como a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA), em consonância com os artigos 52 a 59 da mencionada Lei.
Consigno que o PIA deverá ser elaborado pelo órgão gestor no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ingresso do adolescente
no programa de atendimento. 4 - Atente-se a Serventia para o sigilo tratado no artigo 57 e parágrafo, §1º da Lei 12.594/12.
5 - Com a vinda da proposta do plano individual mencionado no item 3 supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público
e ao defensor, pelo prazo sucessivo de 03 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do
programa de atendimento. 6 - Com a manifestação das partes, tornem-me conclusos para deliberação sobre a proposta do plano
individual. 7 - Com o decurso do prazo de seis meses, oficie-se à direção do programa de atendimento para que forneça, em 05
(cinco) dias, o relatório da equipe técnica acerca da evolução do adolescente no cumprimento do plano individual (artigo 58 da
Lei 12.594/12). Após, tornem conclusos. - ADV: LETICIA GARCIA CARDOSO (OAB 217337/SP)
Processo 0004986-30.2015.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - V.M.A. - 1 Encaminhe-se cópias destes autos a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Ribeirão Branco/SP para o cumprimento
da medida sócioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses aplicada ao adolescente VINICIUS
MATHEUS DE ALMEIDA, solicitando designação do programa de cumprimento da medida ou unidade de cumprimento de medida,
bem como a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA), em consonância com os artigos 52 a 59 da mencionada Lei.
Consigno que o PIA deverá ser elaborado pelo órgão gestor no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ingresso do adolescente
no programa de atendimento. 2 - Oficie-se à OAB para nomeação de defensor dativo ao adolescente. 3 - Com a vinda da
proposta do plano individual mencionado no item 1 supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e ao defensor, pelo prazo
sucessivo de 03 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento. 4 Com a manifestação das partes, tornem-me conclusos para deliberação sobre a proposta do plano individual. 5 - Com o decurso
do prazo de seis meses, oficie-se à direção do programa de atendimento para que forneça, em 05 (cinco) dias, o relatório da
equipe técnica acerca da evolução do adolescente no cumprimento do plano individual (artigo 58 da Lei 12.594/12). Após,
tornem conclusos. - ADV: RITA DE CÁSSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA (OAB 283444/SP)
Processo 0008312-14.2012.8.26.0270 (270.01.2012.008312) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - GILBERTO URSULINO DE CASTRO e outro - ROSIELE GUIMARÃES KUSDRA FERNANDES - - LUÍS HENRIQUE
FERNANDES - Vistas dos autos ao (autor/requerido) para:(X) intimada a parte interessada, do desarquivamento do processo
que encontra-se em cartório e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (artigo
186, parágrafo único, das NSCGJ). - ADV: CLARI GOMES DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO (OAB 112444/SP), FERNANDO
CANCELLI VIEIRA (OAB 116766/SP), HENRIQUE KNAP RIBEIRO (OAB 172489/SP), JOSE CARLOS DE SANTANA (OAB
268269/SP)
Processo 3000702-07.2013.8.26.0270 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - R.N.S.O. - - F.F.N.
- E.A.O.L. - Vistos.Ante o e-mail juntado à fl. 133, expeça-se carta precatória à Comarca de Uberlândia/MG, com prazo de 60
(sessenta) dias, para realização de estudo psicossocial com o núcleo familiar dos autores, conforme requerido pelo Ministério
Público à fl. 123.Cumpra-se, com urgência.Dê-se ciência ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: AFONSO ALEIXO DE
BARROS JUNIOR (OAB 225556/SP), LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA SAES VALVERDE ORMELEZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAN DE FATIMA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2016
Processo 0006717-72.2015.8.26.0270 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional M.P.E.S.P. - S.L.Q. e outro - Vistos. Recebo a Ação de Acolhimento Institucional cumulada com Pedido de Antecipação de
Tutela ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Sidney Lima Queiroz e Eliete Cordeiro de Matos,
visando ao acolhimento da (o)(s) infante (s) Evelyn Paula Matos Queiroz, que se encontra(n) em situação de risco. Com a inicial
vieram documentos. A liminar deve ser deferida, para que haja a manutenção do acolhimento institucional da (o)(s) criança/
adolescente(s), uma vez que, na data de hoje os guardiões Hellen Pereira Maia da Silveira e Eduardo Reis Maia da Silveira
compareceram ao Forum de Itapeva a fim de devolver a criança , alegando para tanto que ela não correspondeu as suas
orientações e a convivência não estava harmoniosa, conforme termos de declarações nos autos. 01- Justificada a medida,
expeça-se a competente Guia de Acolhimento Institucional. 02- Oficie-se à OAB, para nomeação de curador especial ao(s)
infante (s). 03- Oficie-se à diretora da Casa Transitória para apresentar o PIA no prazo de 20 dias. 04- Por fim, citem-se para
responder a presente ação no prazo de 05 dias(artigo 802 do CPC). 05- Intimem-se o casal Hellen Pereira Maia da Silveira e
Eduardo Reis Maia da Silveira para que procedam à entrega dos pertences pessoais da criança à Diretora da Instituição de
Acolhimento no prazo de 48 horas, observando-se o rito previsto no artigo 194 e seguintes da Lei 8.069/90 . 06- Após, ao serviço
psicossocial para avaliação com o núcleo familiar. - ADV: EDUARDO DE VINCENZO (OAB 38032/SP)
Processo 0006717-72.2015.8.26.0270 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional M.P.E.S.P. - S.L.Q. e outro - E.P.M.Q. - Vistos.Chamo o feito à conclusão.Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE
CRIANÇA DO CONVÍVIO FAMILIAR, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
em face de SIDNEY LIMA QUEIROZ e ELIETE CORDEIRO DE MATOS, visando a proteger os interesses de Evelyn Paula
de Matos Queiroz.Destaco que Evelyn já havia sido acolhida, em 15.07.2013, sendo que foi desacolhida em 02.06.2015 e
colocada sob a guarda de Eduardo Reis Maia da Silveira e Hellen Pereira Maia da Silveira (Processo 3004774-37.2013), os
quais “devolveram” a criança, em 18.12.2015, ocasionando o ajuizamento da presente ação.A inicial foi recebida à fl. 11.Os
genitores foram regularmente citados (fls. 27/28), sendo que a requerida apresentou resposta às fls. 29/30.Ressalto que já fora
proferida sentença no Processo nº 7596-16.2014, julgando procedente a ação de destituição do poder familiar dos requeridos
sobre Evelyn (fls. 20/24).Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, artigos
853 e seguintes, especialmente artigos 855 e 877 e seu parágrafo único, é obrigatória a expedição de Guia de Acolhimento,
sendo que uma via devolvida com o recebimento do dirigente da instituição servirá para a instauração, mediante distribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º