6 – sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Diário do Executivo
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Expediente
ATO DO SENHOR DIRETOR
O Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, usando da competência que lhe é delegada pelo art. 7º, VIII, da Resolução SEDE nº
10, de 3 de outubro de 2019, CONCEDE COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do art. 27, II, da Lei Delegada nº 174, de 26 de
janeiro de 2007, alterada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, as servidoras:
Carolina Marinho do Vale Duarte, CPF 027.020.046-01, pela remuneração do cargo efetivo, acrescida de 50% do vencimento do cargo de
provimento em comissão de DAD-8 CI1100110, a partir de 17/10/2019,
considerando Convênio de Cessão celebrado entre o BDMG e a SEDE,
conforme extrato publicado no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais de 02/07/2019.
Míriam Souza Brito, MASP 1.060.283-7, pela remuneração do cargo
efetivo de Analista Educacional, Nível III, Grau G, acrescida de 50%
do vencimento do cargo de provimento em comissão de DAD-5, CI
1100146, a partir de 16/10/2019.
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
em Belo Horizonte, 17 de outubro de 2019.
Fernando Henrique Guimarães Rezende
Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
17 1284145 - 1
Instituto de Desenvolvimento
do Norte e Nordeste de
Minas Gerais - IDENE
Diretor-Geral: Nilson Pereira Borges
PORTARIA IDENE Nº 30 DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a constituição de Comissão Permanente de Licitação e
designação de seus membros, designação de Pregoeiros e sua Equipe
de Apoio e da Comissão Permanente de Recebimento de Materiais e
Serviços.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS – IDENE, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 14.171/2002 e o Decreto
nº 47.532/2018 e em atendimento as Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002,
14.161/2002 e Decretos nºs 44.786 de 2008 e 45.242 de 2009,
DETERMINA:
Art. 1º - Constituir a Comissão Permanente de Licitação, exceto para
atuação na modalidade de pregão, para contratação de serviços, obras e
locação de bens móveis no âmbito do IDENE.
Parágrafo Único: Competirá à Comissão, dentre outras previsões
expressas na Legislação:
Formalizar e Instruir os processos de licitação;
Elaborar os atos convocatórios da licitação;
Decidir pela habilitação ou inabilitação dos proponentes;
Proceder ao julgamento da proposta técnica e comercial, segundo o
prescrito no edital ou convite, quanto aos aspectos formal e de mérito;
Minas Gerais - Caderno 1
Receber e instruir as impugnações aos editais de licitação, julgando e
respondendo-as no prazo previsto no § 1º, do art. 41, da Lei 8.666/93;
Emitir pareceres, quando solicitado, sobre matérias que lhe sejam
afetas.
Encaminhar o processo instruído, com o mapa de apuração do resultado, as atas de habilitação dos proponentes e de julgamento das propostas, para o devido exame e decisão Dirigente Máximo, quanto à sua
homologação e conseqüente adjudicação do objeto licitado;
Art. 2º - Designar os seguintes servidores para compor a Comissão Permanente de Licitação, sob a presidência do primeiro e, em seus impedimentos, pelo segundo:
Membros Titulares;
Loçanny Seixas da Silva – Masp. 376.953-6
Ronaldo Cardoso de Lima – Masp. 1.221.136-3
Carlos Eduardo de Souza Giraldo – Masp. 1.354.310-3
Membros Suplentes:
Magnus Renato Teixeira – Masp 1.375.104-5
Willian Ferreira Dias – Masp: 903.429-9
Art. 3º - Em hipótese da aplicação da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002,
que institui a modalidade de licitação denominada pregão, ficam designados os seguintes servidores com capacitação específica para a função
de Pregoeiro e sua Equipe de Apoio:
Pregoeiros:
Loçanny Seixas da Silva – Masp. 376.953-6
Magnus Renato Teixeira – Masp. 1.375.104-5
Equipe de Apoio:
Maria Judite Rezende Vieira – Masp. 360.388-3
Pedro Henrique Marinho de Oliveira – Masp. 752.845-8
Priscila Karen dos Santos – Masp. 1.372.870-4
Art. 4º - Constituir a Comissão Permanente de Recebimento de Materiais e Serviços que terá como competência:
I – Acompanhar o recebimento de toda compra realizada;
II- Acompanhar a execução e entrega de todo o serviço contratado;
III- Emitir Termo circunstanciado de execução de serviço contratado ou
entrega de objeto, quando for o caso;
IV – Observar para as disposições contidas no Decreto nº
45.242/2009.
§ 1º Ficam designados, os seguintes servidores para comporem a referida comissão de que se trata o art. 4º:
Alaene Maria da Cruz Lima – Masp. 1.291.439-6
Danielle Woff Melgaço – Masp.1.378.277-6
Jacqueline Santos Nascimento – Masp.1.304591-9
Maria Aparecida Rocha Figueiredo – Masp.1.214.149-5
Mayane de Souza Alves – Masp. 1.370.627-0
Patrico Gomes Soares – Masp. 1.188.529-0
Ramon Pereira Paiva – Masp. 1.373.633-5
Thalita Dohler Schutte – Masp. 1.295.992-0
Valquiria Antunes Pinheiro – Masp. 1.020.357-8
§ 2º - As atribuições desta Comissão, quanto ao recebimento de bens
e/ou serviços não exclui a obrigatoriedade do recebimento provisório
pelos servidores responsáveis pelo acompanhamento e a fiscalização da
execução do objeto contratado.
§3º - O recebimento provisório e definitivo de serviços e de bens de
grande vulto será realizado mediante termo circunstanciado, assinado
pelo mínimo de 3 (três) membros, após o acompanhamento e a vistoria
que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
Art. 5º O período de vigência da Comissão Permanente de Licitação CPL, nos termos do § 4º do artigo 51 da Lei 8.666/93, será de 01 (um)
ano a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2019
NILSON PEREIRA BORGES
Diretor-Geral do IDENE
17 1284273 - 1
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS – IDENE
Demonstrativo da Despesa com Pessoal.
(Constituição Estadual, Art. 73, § 3º, acrescido pela EC nº 61, de 23.12.03 e Art. 44 da Lei
nº 14.684, de 30.07.2003).
Unidade Orçamentária: 2421- IDENE
Referência: 3º Trimestre/2019
(Em Reais)
CARGO/FUNÇÃO
JULHO
DIREÇÃO
ASSESSORAMENTO
CHEFIA INTERMEDIÁRIA
EFETIVOS
INATIVOS
TERCEIRIZADOS
SUB TOTAL
PATRONAL
TOTAL
R$ 61.465,77
R$ 91.260,58
R$ 191.795,86
R$ 154.039,74
R$ 165.260,49
R$ 131.419,24
R$ 795.241,68
R$ 6.077,02
R$ 801.318,70
QUANT.
5
4
40
43
36
29
157
157
AGOSTO
R$ 60.619,77
R$ 79.429,54
R$ 188.670,40
R$ 150.328,34
R$ 164.139,94
R$ 155.223,79
R$ 798.411,78
R$ 6.046,13
R$ 804.457,91
QUANT.
5
4
41
43
36
29
158
158
SETEMBRO
QUANT.
R$ 61.042,77
R$ 80.302,51
R$ 196.093,59
R$ 149.263,53
R$ 169.443,96
R$ 162.096,15
R$ 818.242,51
R$ 6.070,98
R$ 824.313,49
5
4
40
43
36
29
157
157
6ª PARCELA 13°/2018
Julho/19
R$ 4.000,00
R$ 2.000,00
R$ 14.633,10
R$ 14.470,54
R$ 13.653,45
R$ R$ 48.757,09
R$ R$ 48.757,09
QUANT.
8
4
32
31
33
0
108
0
108
7ª PARCELA 13°/2018
QUANT.
Agosto/19
R$ 4.800,00
8
R$ 2.400,00
4
R$ 12.761,29
25
R$ 4.733,60
16
R$ 14.558,72
25
R$ 0
R$ 39.253,61
78
R$ 0
R$ 39.253,61
78
8ª PARCELA 13°/2018
QUANT.
Setembro/19
R$ 6.052,80
8
R$ 3.200,00
4
R$ 10.180,46
16
R$ 3.035,02
5
R$ 17.138,56
24
R$ 0
R$ 39.606,84
57
R$ 0
R$ 39.606,84
57
TOTAL TRIMESTRE
R$ 197.981,11
R$ 258.592,63
R$ 614.134,70
R$ 475.870,77
R$ 544.195,12
R$ 448.739,18
R$ 2.539.513,51
R$ 18.194,13
R$ 2.557.707,64
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2019.
GILDETE ANTUNES DE OLIVEIRA
GERENTE DE RECURSOS HUMANOS/IDENE
17 1283993 - 1
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Belo Horizonte - ARMBH
Diretora-Geral: Mila Batista Leite Corrêa da Costa
Em cumprimento ao dispositivo da Emenda Constitucional n° 61/2003, de 23 de dezembro de 2003, a Agência RMBH faz publicar o Demonstrativo
de Remuneração de seus servidores relativo ao 3° trimestre do ano de 2019. Unidade Orçamentária 2431:
Cargo/Função (Ativos)
Efetivos
Recrutamento amplo
Subtotais
Encargos Patronais
TOTAIS
Outras despesas de pessoal
QUADRO DEMONSTRATIVO REMUNERAÇÃO PESSOAL
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
Qtde.
Valor
Qtde.
Valor
Qtde.
Valor
18
62.357,34
20
219.320,49 19
193.253,24
13
196.588,27
15
76.299,00 16
78.839,99
31
258.945,61
35
295.619,49 35
272.093,23
13.026,53
16.845,08
17.321,83
31
271.972,14
35
312.464,57 35
289.415,06
06
21.099,39
06
28.144,23 06
29.969,77
TOTAL
474.931,07
351.727,26
826.658,33
47.193,44
873.851,77
79.213,39
FONTE: Valores extraídos do relatório da SGPP/SEF.
17 1284253 - 1
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 5306 DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.
Divulga os Valores Adicionados Fiscais – VAF – e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter provisório, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo
em vista o disposto no inciso I do § 1º do art. 13 da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, na alínea “a” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 38.714,
de 24 de março de 1997, e
considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ – nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de
2007, impetrado pelo município de Aimorés, em que o município obteve o provimento do recurso para suspender a proporcionalidade no cômputo
do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;
considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ – nos autos do Recurso nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº 1.0000.00.118.9224/000, impetrado pelo município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;
considerando a decisão no MS nº 1.0000.07.45804-6/000, impetrado pelo município de Araguari, referente à geração de energia elétrica produzida
pela UHE Amador Aguiar I e II (Capim Branco), I.E. 035.257054-0140, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pelas
referidas usinas lhe seja destinada;
considerando a decisão do TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia,
relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela, concedendo-lhe a segurança,
para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina lhe seja destinada integralmente;
considerando a decisão do TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta
Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade
do VAF apurado pela referida usina, correspondente ao Estado de Minas Gerais, lhe seja destinado, integralmente;
considerando a decisão do STJ, em que o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Ordinário nº 23169/MG, originário
do MS nº 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o município de Três Marias e 50% (cinquenta por cento) para o município de São Gonçalo
do Abaeté;
considerando a decisão do TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo município de São José da
Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS, determinando que o VAF declarado pela
referida usina seja distribuído na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o município de São José da Barra e 50% (cinquenta por cento) para
o município de São João Batista do Glória;
considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos do MS nº 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo município de
Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do
VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos do MS nº 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos do MS nº 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos do MS nº 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo município de Indianópolis,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo município
de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo município de Nova Ponte,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 21 de janeiro de 2005, nos autos do MS nº 1.0000.05.417.027-9/000, impetrado pelo município de Araporã,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do
VAF;
considerando a decisão do Juízo da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº 1.0024.03.028697-5/002, em 13 de novembro de 2007, em que o município de
Itutinga obteve o provimento de seu pedido, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pelas Usinas Hidrelétricas de Itutinga/CEMIG e
Camargos/CEMIG;
considerando a decisão do TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo município de Perdões,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio, destinando-lhe a totalidade do
VAF;
considerando a decisão do TJMG, no MS nº 1.0000.09.495.850-1/000, de 7 de abril de 2010, impetrado pelo município de Sacramento, relativo ao
VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF
das referidas usinas;
considerando a decisão proferida pelo STJ, no Recurso Ordinário (RMS 33.139-MG) na Ação em MS nº 1.0000.08.482.606-4000, impetrado pelo
município de Grão Mogol, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG, destinando-lhe a totalidade
do VAF;
considerando a decisão do TJMG, de 7 de outubro de 2009, referente ao MS 1.0000.08.477.040-3/000, impetrado pelo município de Conquista, relativo à geração de energia elétrica produzida pelo Consórcio Igarapava, I.E. 182.001063-0077, concedendo-lhe, parcialmente, a segurança, para que
a totalidade do VAF gerado pele referida usina lhe seja destinada;
considerando a decisão do TJMG, no MS nº 1.0000.09.509.372-0/000, impetrado pelo município de Itabirito, determinando que o VAF gerado
pelas atividades das empresas Minerações Brasileiras Reunidas (I.E. 319.001791-0412) e Companhia Vale do Rio Doce, posteriormente, Vale S/A
(I.E.317.024161-5542), determinando que o VAF declarado pela referida usina fosse destinado, exclusivamente, ao impetrante;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, proferida no MS nº 1.0000.12.048.386-2/000, que concedeu a segurança ao município de Governador Valadares, determinando que o VAF gerado pelo Consórcio UHE Baguari, I.E. 001.035327-0210 e
001035327-0059, seja destinado, exclusivamente, ao município impetrante, afastando da divisão os municípios com áreas alagadas;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, proferida no MS nº 1.0000.11.000065-0/000, que concedeu a
segurança ao município de Astolfo Dutra, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Ivan Botelho III, seja destinado, integralmente,
ao impetrante;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, proferida no MS nº 1.0000.11.019.003-0/000, revogando a
medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao município de
Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores, ou seja, 50% (cinquenta
por cento) ao citado município;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – proferida em 25 de março de 2015, na fl. 1.646 dos autos do MS nº
1.0000.00.0955581-5/000, impetrado pelo município de Araguari, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica de Emborcação/CEMIG,
nos anos-base de 2003 a 2013, seja destinado, integralmente, ao impetrante, com a abstenção da dedução dos encargos de uso da rede elétrica;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prolatada no MS nº 1.0000.15.018424-0/000, determinando que os Valores Adicionados Fiscais provenientes da Usina Barra do Braúna devem ser destinados exclusivamente ao município impetrante, Recreio;
considerando o acordo celebrado no âmbito do processo nº 1.0118.14.001220-4, Comarca de Canápolis - MG, estabelecendo que o Valor Adicionado
Fiscal – VAF – referente ao contribuinte Doce Mineiro Ltda. (I.E. 118.456688-0077), seja distribuído entre os municípios de Canápolis e Centralina,
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, a vigorar para os repasses a partir do mês de junho de 2017;
considerando a decisão do TJMG no MS nº 1.0000.15.026828-2/000, impetrado pelo município de Piau, determinando que os Valores Adicionados
Fiscais provenientes da Pequena Central Hidrelétrica de Piau, sejam destinados, na sua integralidade, ao impetrante;
considerando a decisão liminar do TJMG, de 13 de novembro de 2018, nos autos do MS nº 1.0000.18.128681-6/000, impetrado em litisconsórcio
ativo pelos Municípios de Araguari, Araporã, Conceição das Alagoas, Conquista, Fronteira, Grão Mogol, Indianópolis, Iturama, Nova Ponte, Perdões, Planura, Sacramento, Santa Vitória, São Gonçalo do Abaeté, São João Batista do Glória, São José da Barra, Três Marias e Volta Grande, determinando a abstenção da aplicação da Lei Complementar Federal nº 158, de 23 de fevereiro de 2017, na apuração do cálculo do VAF relativo à geração
de energia elétrica das Usinas Hidrelétricas de Emborcação, Amador Aguiar I, Amador Aguiar II, Itumbiara, Volta Grande, Igarapava, Marimbondo,
Irapé, Miranda, Água Vermelha, Nova Ponte, Funil, Porto Colômbia, Luiz Carlos Barreto, Jaguara, São Simão, Três Marias Furnas e Ilha dos Pombos, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 23 de fevereiro de 2017, e na utilização de valores consolidados e praticados nos anos
de 2015 a 2016, até o julgamento da segurança, e
considerando a decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, nos autos do processo nº 500785135.2019.8.13.0702, no sentido de determinar o afastamento da vedação da inclusão da parcela do IPI na apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF,
e considerando, ainda, a forma de compensação avençada entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia, com a ciência da Associação
Mineira de Municípios – AMM – e homologada em audiência pelo juízo em 17 de setembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – Os Valores Adicionados Fiscais – VAF – e os respectivos índices dos municípios na parcela do ICMS que lhes é destinada, para o exercício
de 2020, são, em caráter provisório, os constantes do Anexo Único desta resolução.
Art. 2º – No prazo de até trinta dias, contado da data da publicação desta resolução, o município ou a associação de municípios, por meio de representantes legais, poderá impugnar junto à Secretaria de Estado de Fazenda os dados e os índices apurados.
§ 1º – Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a divergência, contendo a descrição dos fatos e instruída com os
documentos comprobatórios.
§ 2º – A impugnação será protocolizada na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante acompanhada de arquivo eletrônico contendo
a petição e os documentos que a instruem.
§ 3º – A intempestividade na entrega de declaração não constituirá motivo de impugnação.
§ 4º – Para os efeitos do disposto no § 3º, considera-se intempestivo o documento pela primeira vez transmitido via internet ou entregue na Administração Fazendária após trinta dias contados da data de publicação desta resolução.
Art. 3º – Na hipótese de impugnação, no prazo de até cinco dias, contado da protocolização, a Administração Fazendária emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o pedido e o encaminhará à Divisão de Valor Adicionado Fiscal, da Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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