Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
art. 180, do Código Penal. Em resposta à acusação, a defesa de RAFAEL arguiu, em preliminar, que os fatos já foram processados e julgados
(f. 272-290). O MPDFT, a seu turno, reconheceu tal situação, ressaltando a necessidade de se manter a ação contra RODRIGO (f. 298-302).
Além disso, a certidão anexa confirma a extinção da punibilidade de RAFAEL pelos fatos aqui tratados. Diante de tais constaçõe, reconheço, em
preliminar, a extinção de punibilidade de RAFAEL ABREU COSTA pelos fatos apurados nestes autos, com fulcro no art. 397, IV do CPP. Sem
custas. Intimem-se. Operada a preclusão, dê-se baixa. Junte-se a carta precatória de f. 260, devidamente cumprida, para prosseguimento do
feito em relação a RODRIGO. São Sebastião - DF, segunda-feira, 18/12/2017 às 15h02. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito 4.
Nº 2016.12.1.005490-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: W.E.B.. Adv(s).: DF040262 - DIOGO DE MYRON CARDOSO
PONZI. (...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de fls. 02/02B constante na denúncia para CONDENAR o réu
W.E.B., qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 213 c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, nos termos da fundamentação. (...) NA
TERCEIRA FASE, inexistem causas de aumento de pena. Todavia, há a causa de diminuição referente à tentativa, que aplico no patamar de 1/3
em decorrência do iter criminis percorrido. Verificou-se que o acusado conseguiu segurar e ameaçar a vítima, chegando a cortar sua mão. Além
disso, apurou-se que a ameaça precedeu ao momento da tentativa de conjunção carnal, pois o réu inicialmente intentava roubar a vítima, o que
denota um tempo maior de constrangimento apto a ensejar a aplicação da causa de diminuição no patamar mencionado, ficando a pena fixada
definitivamente em 4 (QUATRO) ANOS e 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da
pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, por falta dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Não vislumbro razões de
ordem fática ou jurídica para segregar, cautelarmente, a liberdade do acusado neste momento, motivo pelo qual deixo de decretar-lhe a prisão
preventiva. Contudo, com amparo no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, determino a manutenção das medidas cautelares fixadas, uma
vez que restam incólumes os motivos expostos na decisão de fls. 127/128, sob pena de decretação da prisão em caso de descumprimento. Deixo
de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, pois não houve instrução a esse respeito. Condeno o réu ao pagamento das custas nos
termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de gratuidade ser feito no Juízo da Execução Penal. Publique-se.
Intimem-se. São Sebastião (DF), 4 de dezembro de 2017. CARLOS ALBERTO SILVA, Juiz de Direito..
Nº 2017.12.1.000568-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: MARCUS VINICIUS BELFORT E SILVA. Adv(s).: DF044010
- GEICIMAR DE SOUSA RODRIGUES. (...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de fls. 02/02A constante na
denúncia para CONDENAR MARCUS VINICIUS BELFORT E SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 312, §1º, c/c o art. 71,
todos do Código Penal, nos termos da fundamentação. (...) Assim, fica a pena definitiva em 3 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE)
DIAS DE RECLUSÃO. Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias anteriormente analisadas, condeno, ainda, o réu ao pagamento
de 20 (vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Estabeleço
o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Cumpridos os
requisitos legais e considerando que a medida é socialmente recomendável, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de
direitos (art. 44, §2º, do Código Penal), uma delas consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, nos moldes
a serem especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. Com apoio no art. 92, inciso I, do CP,
decreto a perda do emprego público no BRB, uma vez que conduta perpetrada pelo acusado desonrou a função pública por ele desempenhada,
com grave violação dos deveres de lealdade para com a Instituição Financeira empregadora e prejuízo imediato ao consumidor. A medida é
proporcional, notadamente porque o exercício do emprego público em instituição bancária exige rigorosa disciplina e honestidade, tendo em
vista a elevada movimentação diária de valores. No caso sob análise, o acusado não comprovou o pronto ressarcimento do prejuízo e ainda
demonstrou durante o interrogatório que não merece credibilidade, tanto que, apesar do direito ao silêncio, preferiu mentir, a revelar desfaçatez
e ausência de arrependimento. Frise-se que o direito de permanecer em silêncio ou não produzir prova contra si não constitui "direito" a mentir.
Embora impunível, se o acusado persiste na conduta desviada e ainda mente descaradamente, tal contexto pode servir como parâmetro, entre
tantos outros, para a avaliação do efeito extrapenal. Registre-se que tal circunstância isoladamente é insuficiente para perda do emprego público.
Contudo, avaliado o cenário fático da conduta, que foi perpetrada ao longo do tempo (meses), sem ressarcimento espontâneo da instituição e
com completa dificuldade de reconhecimento do próprio erro, além da tentativa de se eximir da responsabilidade, é imperiosa a perda do cargo.
Publique-se. Intimem-se. São Sebastião (DF), 19 de dezembro de 2017. CARLOS ALBERTO SILVA, Juiz de Direito..
Nº 2017.12.1.001307-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ADINILTON SOARES DA SILVA e outros. Adv(s).: DF001467 - LUCAS RICHARD GONCALVES. R: ARTHUR PEREIRA ALVES. Adv(s).:
DF001467 - LUCAS RICHARD GONCALVES. R: DEYVID DE SOUZA NEVES. Adv(s).: DF001467 - LUCAS RICHARD GONCALVES. R:
MARCONI PEREIRA BORGES. Adv(s).: DF003384 - MARIA DA GRAÇA CARNEIRO DA CRUZ, DF008715 - Francisca Maria Martins
Carneiro. R: RAFAEL FERREIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF031191 - LARISSA FREIRE MACEDO. (...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de fls. 02/02A constante na denúncia para CONDENAR ADINILTON SOARES DA SILVA, ARTHUR
PEREIRA ALVES e DEYVID DE SOUZA NEVES, qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal,
ABSOLVENDO os réus MARCONI PEREIRA BORGES e RAFAEL FERREIRA DE CASTRO, qualificados nos autos, na forma do art. 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação. (...) DO RÉU ADINILTON SOARES DA SILVA (...)NA TERCEIRA FASE,
inexistem causas de diminuição de pena. Todavia, há a causa de aumento do concurso de pessoas, uma vez que a superioridade numérica se
mostrou como fator relevante para atemorizar a vítima, razão pela qual exaspero a pena em 1/3, ficando ela fixada em 5 (CINCO) ANOS E 4
(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias anteriormente analisadas, condeno, ainda, o réu
ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,
devidamente corrigido. DO RÉU ARTHUR PEREIRA ALVES (...)NA TERCEIRA FASE, inexistem causas de diminuição de pena. Todavia, há a
causa de aumento do concurso de pessoas, uma vez que a superioridade numérica se mostrou como fator relevante para atemorizar a vítima,
razão pela qual exaspero a pena em 1/3, ficando ela fixada em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Quanto à pena de
multa, considerando as circunstâncias anteriormente analisadas, condeno, ainda, o réu ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, que deverão
ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. DO RÉU DEYVID DE SOUZA
NEVES (...)NA TERCEIRA FASE, inexistem causas de diminuição de pena. Todavia, há a causa de aumento do concurso de pessoas, uma vez
que a superioridade numérica se mostrou como fator relevante para atemorizar a vítima, razão pela qual exaspero a pena em 1/3, ficando ela
fixada em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias anteriormente
analisadas, condeno, ainda, o réu ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Quanto aos réus condenados. Estabeleço o regime inicial
SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, por falta dos requisitos dos artigos 44 e 77 do
Código Penal. Não vislumbro razão de ordem fática ou jurídica para segregar cautelarmente a liberdade dos acusados, motivo pelo qual deixo
de decretar-lhes a prisão preventiva. (...)2. Quanto aos réus absolvidos REVOGO, desde já, eventuais medidas cautelares aplicadas. Publiquese. Intimem-se. São Sebastião - DF, quinta-feira, 16/11/2017 às 15h14. Roberto da Silva Freitas, Juiz de Direito Substituto..
Nº 2017.12.1.003246-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: VANDERLEI CATTANI. Adv(s).: GO039931 - MARIA CLÁUDIA
RORIZ. (...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na denúncia para CONDENAR VANDERLEI CATTANI,
qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, tudo nos termos da fundamentação supracitada.
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