Edição nº 189/2012
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2012
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES
JACQUES MAURÍCIO VELOSO DE MELO e outro(s)
FERNANDO LANDI BARRETO
NÃO CONSTA ADVOGADO
SEXTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090111594244 - REPARACAO DE DANOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INCLUSÃO EM PAUTA EM SESSÃO ANTERIOR. ADIAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA
INCLUSÃO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. 1. A jurisprudência pátria pacificou o
entendimento de que os embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas do Relator devem ser
recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Independem de inclusão
em pauta os processos que foram incluídos nas pautas de sessões anteriores e adiados por indicação do Relator ou
do Revisor (art. 76, inciso IV, do RITJDFT). 3. Não se declara a nulidade de decisão quando não houver prejuízo para
as partes, tal como a impossibilidade de fazer sustentação oral. Com efeito, em se tratando de agravo de instrumento,
não há essa possibilidade (art. 554, do CPC, e art. 84, § 3º, do RITJDFT). 4. Agravo regimental não provido.
CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR PROVIMENTO,
UNÂNIME
2012 00 2 002333-3
623517
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
LAURINDO AELSON TEIXEIRA COSTA
GERALDO DE ASSIS ALVES
FABIANO FERNANDES
NÃO CONSTA ADVOGADO
DISTRITO FEDERAL
RUBEM DARIO FRANÇA BRISOLLA
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - 20110112285386 - DECLARATORIA
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VOLTADA À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO
VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/DF. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. A míngua da verossimilhança das alegações, não há como autorizar a
antecipação da tutela recursal consistente na transferência da propriedade de veículo junto ao Detran/DF, sobretudo
diante do caráter irreversível da medida. 2. Agravo improvido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2012 00 2 005421-8
623518
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
SOLANGE DA FONSECA BRAGA
LUIZ CARLOS MARTINS
CARLOS BRAGA
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
TERCEIRA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA - 20110110506327 - INTERDICAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
AO SENADO FEDERAL PARA QUE SEJA RECONHECIDA À INTERDITADA A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
ECONÔMICA DE SEU FALECIDO GENITOR E CURADOR, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA.
DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto se deva admitir que a interdição da autora, ainda que provisória, decorra das provas
juntadas aos autos - a permitir conclusão no sentido de que a esta não possui capacidade para administrar sua vida e
seus bens -, o pedido de expedição de ofício ao Senado Federal, objetivando a inclusão da interditanda na condição
de dependente econômica de seu falecido genitor e curador, para fins previdenciários e de inscrição junto ao plano de
saúde daquele órgão, extrapola os limites da demanda, na medida em que eventual decreto de interdição, por si só,
não tem o condão de caracterizar a situação de dependência econômica pretendida. 2. Agravo improvido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Decisão
2012 00 2 008137-4
623501
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
LUCIANO DA LUZ PEREIRA
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(s)
BV FINANCEIRA S/A
NÃO CONSTA ADVOGADO
VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL - BRASILIA - 20120110447027 - REVISIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. DEMANDA PROPOSTA PELO
CONSUMIDOR EM JUÍZO DIVERSO DO FORO DO SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA EX OFFCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Cabe ao consumidor, autor da ação, a escolha do foro competente
para demandar o fornecedor, ainda que ajuizada em local diverso do seu domicílio. 2. É vedado ao juiz exercer o controle
ex officio de competência relativa, em demanda ajuizada pelo próprio consumidor, ainda que em foro diverso do seu
domicílio. Inteligência do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ. 3. Agravo provido.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
2012 00 2 009064-5
623504
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
GIULIANA COUSIN BERGHELLA
MARCELO HENRIQUE GONÇALVES RIVERA MOREIR e outro(s)
TIM CELULAR S/A
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