Edição nº 189/2012
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2012
processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Se o embargante não
concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem
os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem
definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3. Embargos
declaratórios improvidos.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÂNIME
2011 01 1 129230-8
623531
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
BANCO ITAULEASING S/A
GISELLY EDUARDO RIBEIRO
ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA e outro(s)
ROSINEIDE OLIVEIRA BERNARDINO
JULIANA INÁCIO DE MAGALHÃES GUIMARÃES
ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA
SEGUNDA VARA CIVEL - BRASILIA - 20110111292308 - DECLARATORIA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não
tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão,
não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas
levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses
do art. 535, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado
- afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a
questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o
caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÂNIME
2011 01 1 235080-0
623525
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
WALTER LOUZADA MELO
ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS
ROSEMIR DE OLIVEIRA PINTO
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA e outro(s)
VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110112350800 - REVISAO DE CLAUSULA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 535, DO CPC. REVISÃO
CONTRATUAL. TAXAS DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA ABUSIVA. VEDAÇÃO. ART.
51, INCISO IV, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. OMISSÃO. SUPRIMENTO. 1. Sendo omisso o acórdão
recorrido acerca da ilegalidade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros, promoção de vendas e despesas
de gravame, deve ser dado provimento aos embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada. 2. A cobrança
das tarifas de pagamento de serviços de terceiros é abusiva, na medida em que caracterizam verdadeiro repasse dos
custos administrativos da instituição financeira, inerentes à própria atividade bancária, sem qualquer contraprestação
em benefício do consumidor, a teor do art. 51, inciso IV, do CDC. 3. Reconhecida a ilegalidade das taxas administrativas,
cuja cobrança se baseou em cláusula contratual, impõe-se a repetição simples dos valores indevidamente cobrados.
4. Embargos declaratórios parcialmente providos.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÂNIME
Decisão
2010 01 1 063260-9
623529
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
DISTRITO FEDERAL
HELOÍSA MONZILLO DE ALMEIDA
SUPERBOM SUPEMERCADO LTDA
THAISE DIAS LIMA e outro(s)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20100110632609 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. De acordo com o art. 535, do CPC, cabem embargos de declaração
quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, portanto, a finalidade de
substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão. Mesmo que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. 2.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais
nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução
pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio
de outra via. 3. Embargos declaratórios improvidos.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
2011 00 2 010588-1
623515
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
LÍVIA MARIA ALVES E OUTROS
MARCELO DE BARROS BARRETO
LUCAS TORRES DE MENDONÇA rep. por EDUARDO TINOCO DE MENDONÇA E OUTRO E OUTROS
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