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TJAM 22/03/2017 -Pág. 22 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 22/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quarta-feira, 22 de março de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

despeito dos argumentos veiculados no recurso, o réu, ainda no
curso da instrução processual, não se desincumbiu do ônus do
comprovar suas alegações no sentido de que, à época dos fatos,
estaria impossibilitado de realizar movimentos bruscos em razão
de suposta intervenção cirúrgica. 5. Apelação Criminal conhecida e
não provida. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Apelação Criminal n.º 0207185-38.2015.8.04.0020, em que
são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por
unanimidade de votos e em consonância com o parecer do graduado
órgão do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão,
dela fazendo parte integrante.. Sessão: 20 de março de 2017.
24 Processo: 0245824-22.2014.8.04.0001 - Apelação, de
2ª Vara Criminal Apelante : Eberson Campos Borges Advogado :
Luan Vieira da Cunha (OAB: 11201/AM) Apelado : Ministério Público
do Estado do Amazonas Presidente Relator: João Mauro Bessa.
Revisora: Carla Maria Santos dos Reis EMENTA: APELAÇÃO
CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA – DESCABIMENTO – EFETIVA AMEAÇA
PRATICADA PELO RÉU – DIVISÃO DE TAREFAS – UNIDADE
DE DESÍGNIOS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
– REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL –
IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.1. Não há se
falar em participação de menor importância quando os réus agem
com unidade de desígnios e divisão de tarefas, ainda que um deles
seja apenas o responsável pela condução da motocicleta utilizada
para a prática do crime, na medida em que o crime somente se
consumou devido ao esforço conjunto de ambos. Ademais, no caso
em tela, o apelante confessou em juízo que também exerceu efetiva
ameaça contra a vítima mediante simulação de arma de fogo.2. A
impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal
por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente
sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive
com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal
e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de
Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste
Sodalício, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.3.
Apelação Criminal conhecida e desprovida. DECISÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º
0245824-22.2014.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e
em consonância com o parecer do graduado órgão do Ministério
Público, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos
termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo
parte integrante. Sessão: 20 de março de 2017.
25 Processo: 0266733-90.2011.8.04.0001 - Apelação, de Vara
Especializada de Crimes de Trânsito Apelante : David de Oliveira
Baima de Souza Advogada : Natasha Uchôa Paiva (OAB: 7644/AM)
Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas Presidente
Relator: João Mauro Bessa. Revisora: Carla Maria Santos dos
Reis EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PRESCRIÇÃO PUNITIVA
RETROATIVA – RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS AO TEMPO
DOS FATOS – PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO À METADE
– EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que o réu era menor de
vinte e um anos de idade ao tempo dos fatos, e que entre a data do
recebimento da denúncia (29/01/2013) e a publicação da sentença
condenatória (09/08/2016) transcorreu lapso temporal superior a
dois anos, sem interposição de recurso pela acusação, tem-se
por fulminada a pretensão punitiva estatal dada a ocorrência da
prescrição retroativa (art. 110, § 1.º c/c 109, V, e 112, I, todos do
Código Penal), ensejadora da extinção da punibilidade do réu (art.
107, IV, CP), cujo reconhecimento se impõe. Recurso conhecido
e provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Apelação Criminal n.º 0266733-90.2011.8.04.0001, em que
são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara

Manaus, Ano IX - Edição 2120

22

Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do
graduado órgão do Ministério Público, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento, declarando a extinção da punibilidade do
réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa,
consoante os termos do voto que acompanha a presente decisão,
dela fazendo parte integrante. Sessão: 20 de março de 2017.
Secretaria da Primeira Câmara Criminal, em Manaus, 20 de
março de 2017.
Mastewener Abreu Nery - M33.901
Secretário da 1ª Câmara Criminal

Intimações
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sabino da
Silva Marques, Relator dos autos de Apelação nº 024066882.2016.8.04.0001 (Processo Digital). Manaus/AM, em que
é Apelante José Eduardo Marquez Hoyos, Advogado : Dr.
Sérgio Samarone de Souza Gomes OAB 1152/RR usando de
suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, INTIME
o Apelante José Eduardo Marquez Hoyos na pessoa de seu
advogado Sérgio Samarone de Souza Gomes (1152/RR), para no
prazo de 8 (oito) dias, oferecer as razões de recurso nos termos
do art. 600 § 4º do CPP. Dado e passado nesta cidade de Manaus,
Capital do Estado do Amazonas, aos 20 de março de 2017.
Desembargador Sabino da Silva Marques - Relator.
Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Criminal, em Manaus, 21
março de 2017. Mastewener Abreu Nery. Secretário -M33901.

Pauta de Julgamento Designado
PAUTA DE JULGAMENTO DESIGNADO – PROCESSOS
VIRTUAIS:
De
ordem
do
Excelentíssimo
Senhor
Desembargador João Mauro Bessa, Presidente da Egrégia
Primeira Câmara Criminal, faço público para conhecimento
de todos os interessados, que logo após cumpridas as
formalidades legais, serão julgados nas sessões seguintes os
processos constantes da pauta.
1 - Recurso Em Sentido Estrito nº 0203187-67.2012.8.04.0020
(Processo Digital). Manaus/Am. Recorrente: Ministério Público
do Estado do Amazonas. Recorrente: E. G. de O. Defensor
Público: Dr.Marcelo Jorge Martins Relator: Exmo. Sr Des. Sabino
da Silva Marques. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria
José Silva de Aquino. Juíza Prolatora da Sentença: Exma. Sra.
Dra. Ana Lorena Texeira Gazzineo. Secretaria da Egrégia Primeira
Câmara Criminal, em Manaus,21 de março de 2017. Mastewener
Abreu Nery. Secretário - M.33901.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Intimações
DESPACHO DE INTIMAÇÃO
Nº 0255085-45.2013.8.04.0001 - Apelação Criminal - Manaus
- Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas - Apelado:
José Eduardo Lima da Silva - Apelado: Denis dos Santos Rocha INTIME o Apelado José Eduardo Lima da Silva na pessoa de seus

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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