18 - Ano XCIV• NÀ 111
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SE-0456706-1/2017
KATARINA VASCONCELOS DE MELO
261.588-6
1º
14/06/2017
SE-0418104-0/2017
MARLENE FRANCISCA DA SILVA
257.152-8
1º
08/11/2016
SE-0420257-2/2017
MARTA MARIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
147.768-4
3º
15/08/2016
SE-0438141-3/2017
MARIA CARLA GADELHA SILVA
100.611-8
1º
01/04/2017
SE-0459276-5/2017
NUBIA CRISTINA MAGALHÃES SILVA
256.357-6
1º
08/10/2016
SE-0420637-4/2017
PETRUS ALEXANDER DE ANDRADE MENEZES
255.048-2
1º
23/08/2016
SE-0421987-4/2017
ROSELANDIA TAVARES COSTA DE FRANÇA
257.392-0
1º
20/11/2016
SE-0418480-7/2017
SANDRO DE SOUZA SOARES
189.341-6
2º
03/03/2017
SE-0458457-6/2017
SANDRO FERREIRA BEZERRA
239.598-3
1º
15/02/2015
SE-0417691-1/2017
SIDICLEIA DE LIMA COSTA
254.589-6
1º
25/09/2016
SE-0421998-6/2017
TEREZA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
189.325-4
2º
07/05/2017
SE-0417969-0/2017
VERIDIANA CASÉ DOS SANTOS
256.975-2
1º
03/11/2016
SE-0419288-5/2017
VILMA LOPES DE MORAES
258.758-0
1º
28/01/2017
SE-0417488-5/2017
WANIA MARIA MONTARROYOS SILVA ARAÚJO
175.132-8
2º
26/07/2013
SE-0419825-2/2017
WILMA PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS
255.045-8
1º
01/09/2016
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ART. 113, ITEM II, DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
PROCESSO/SIGEPE
SE-0417766-4/2017
NOME
MARIA AUGUSTA DE SOUZA MACIEL
MATRÍCULA
PERÍODO
164.348-7
10/12/2006 A 10/12/2016
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
Reunião Extraordinária dia 14/06/2017 ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186,
nesta cidade do Recife.
AI SF 2011.000001919968-85 TATE 00.020/12-5; AI SF 2011.000001917733-12 TATE 00.066/12-5; AI SF 2011.000002024615-59 TATE
00.545/12-0 AI SF 2011.000002032527-67 TATE 00.756/12-1; AI SF 2011.000002035334-21 TATE 00.758/12-4; AI SF 2011.00000203489015 TATE 01.111/12-4 e AI SF 2011.000002034023-27 TATE 01.137/12-3 CACEPE’s: 0329117-00; 0276806-22; 0212118-25; 0231119-41;
0332582-28; 0348765-29 e 0342359-06. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. ADVOGADO: JÚLIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA,
OAB/BA 14.470; ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0082/2017(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARTE
DO ICMS, EM VIRTUDE DA EMPRESA AUTUADA TER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO OS VALORES REFERENTES AOS
ENCARGOS DE OPERAÇÕES COM VENDAS EFETUADAS ATRAVÉS DO SISTEMA CDCI- CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR
COM INTERVENIÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOS DE INFRAÇÃO NULOS. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM DESONERAÇÂO, OS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO INCIDEM SOBRE A BASE DE CÁLCULO. A AUTORIDADE
AUTUANTE DEVERIA TER DISTINGUIDO AS OPERAÇÕES QUE ESTARIAM SUJEITAS AO ICMS NORMAL, DAQUELAS SUJEITAS
AO ICMS-ST, NÀQUELAS SIM, OS ENCARGOS FINANCEIROS COMPORIAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, EX VI, ART. 6º, INCISO
I, § 1º, INCISOS I E II DA LEI 11.408/96. ADEMAIS, A METODOLOGIA UTILIZADA PELA AUTORIDADE AUTUANTE CONTRARIA A
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS QUANDO OCORRER
O VENCIMENTO DO PRAZO PARA O RECEBIMENTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS, EX VI, ART. 52, §§ 5º E 6º, DO DECRETO
14.876/91. A empresa autuada comercializa diversas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, como, nas operações com
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, (Decreto nº 35.701/2010, Substituição com liberação); aparelho de barbear, lâmina
de barbear, navalha, isqueiro, lâmpada, pilha e bateria elétricas, reator e starter (DECRETO Nº 33.626/2009 –Substituição Com liberação;
bicicletas) Decreto nº 35.656/2010, Substituição Com liberação); celulares Antecipação tributária na entrada, com liberação; colchões,
inclusive box e travesseiros e suportes elásticos para cama ,Decreto nº 35.655/2010, Substituição Com liberação. As operações sujeitas
à substituição tributária com desoneração, ou seja, nas saídas subseqüentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto; É o
que a doutrina tem chamado substituição tributária progressiva em que ocorre a definitividade do tributo recolhido pelo substituto tributário.
Assim, tem-se que o ICMS-ST é retido e recolhido, por substituição tributária progressiva, por toda a cadeia de circulação, até o consumidor
final, uma forma de tributação única no início da cadeia até o seu fim. Foi este o momento que o legislador definiu para a ocorrência do fato
gerador, transferindo-se todos os fatos geradores presumidos ocorridos na cadeia de circulação, fictamente, para um mesmo momento, ou
seja, no início da cadeia. O legislador tinha plena ciência da possibilidade de venda da mercadoria por um preço maior do que o apurado na
sistemática de substituição tributária, no entanto, optou pela cobrança do ICMS através da substituição tributária com liberação. Poderia ter
optado por uma substituição tributária parcial, abrangendo apenas a saída seguinte àquela promovida pelo contribuinte-substituto, porém
não o fez. Preferiu conceder a substituição tributária plena, abrangendo todas as saídas posteriores àquela que o contribuinte-substituto
promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos adquirentes, contribuintes-substituídos, até a última fase da circulação interna,
ou seja, até a saída do produto para o consumidor final. O fato gerador presumido do ICMS, inerente ao regime de substituição tributária
progressiva, é definitivo, não sendo passível de haver alteração quando verificado pagamento a maior ou a menor do valor recolhido.
A substituição tributária resultou de uma opção legislativa do Estado, que optou como tributável uma fase preliminar da concretização
de um fenômeno econômico ou jurídico, que compõe a materialidade da competência tributária prevista, para fim de exigir o respectivo
recolhimento, antecipando as consequências que só seriam deflagradas depois da ocorrência do próprio fenômeno. Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1851-4-AL, proposta pela Confederação Nacional do Comércio, que teve por objeto a cláusula segunda do Convênio
ICMS nº 13/97, segundo a qual não caberia a restituição ou a cobrança complementar do ICMS quando a operação, sujeita à substituição
tributária, se realizasse com valor inferior ou superior ao estabelecido para efeitos de apuração do montante a ser recolhido; e, ainda, os §§
6º e 7º, do art. 498, do Decreto nº 35.245/91, do Estado de Alagoas, o relator Ministro Ilmar Galvão consignou que: “o fato gerador do ICMS
e a respectiva base de cálculo, em regime de substituição tributária, de outra parte, conquanto presumidos, não se revestem de caráter de
provisoriedade, sendo de ser considerados definitivos, salvo se, eventualmente, não vier a realizar-se o fato gerador presumido” (...) “admitir
o contrário, valeria pela inviabilização do próprio instituto da substituição tributária progressiva, visto que implicaria, no que concerne ao
ICMS, o retorno ao regime de apuração mensal do tributo e, consequentemente, o abandono de um instrumento de caráter eminentemente
prático, porque capaz de viabilizar a tributação de setores de difícil fiscalização e arrecadação” (grifo nosso). Na hipótese de mercadorias
sujeitas à tributação por substituição, em que ocorre a desoneração da tributação nas operações posteriores, os juros devidos, em virtude
do parcelamento das mercadorias das vendas realizadas, bem como o preço superior ao considerado na substituição tributária, não incide
o ICMS. É preciso ressaltar, que a Consulta respondida à impugnante, Acórdão Pleno 0165/2010 (03), não gera conflito com os argumentos
acima expendidos, já que nas operações sujeitas à tributação normal tem plena aplicabilidade, ao que foi respondido. No presente caso
concreto, a autoridade autuante considerou todos os encargos financeiros, como se todas as operações fossem sujeitas ao recolhimento do
ICMS normal, o que destoa com a realidade fática das operações realizadas pela impugnante. A autoridade autuante deveria ter distinguido
as operações que estariam sujeitas ao ICMS normal, daquelas sujeitas ao ICMS-ST, naquelas sim, os encargos financeiros comporiam a
base de cálculo do ICMS, ex vi, art. 6º, inciso I, § 1º, incisos I e II da Lei 11.408/96. Ademais, a metodologia utilizada pela autoridade autuante
contraria a legislação estadual que estabelece a incidência do ICMS sobre os acréscimos financeiros quando ocorrer o vencimento do prazo
para o recebimento dos encargos financeiros, ex vi, art. 52, §§ 5º e 6º, do Decreto 14.876/91. A autoridade autuante procedeu o levantamento
fiscal com base na diferença entre valores lançados da conta “Bradesco Interv. Terceiros: 2.1.4.01.XXX”, onde estão os registros dos valores
das vendas com encargos, e aqueles lançados a débito da conta “BRADESCO CDCI 1.1.1.05XXX.0052”, em que são registrados os valores
das vendas sem encargos, não observando as datas do efetivo vencimento dos encargos. Registra-se também que a empresa autuada
comercializa mercadorias sujeitas a diversas alíquotas, como produtos de informática com alíquota de 7%, no entanto considerou todas as
operações com a alíquota de 17%. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento dos processos acima identificados e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade arguida pelo autuado.
Recife, 14 de maio de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 14.06.2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2013.000004129678-98 TATE Nº 00.659/13-4. AUTUADA: AGROLAR COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE:
0250215-16.CNPJ: 11.549.482/0005-83. ADVOGADO: PHELIPPE DI CAVALCANTI, OAB-PE 24.635 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
105/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS-ST. FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO
NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 58, INCISO XXIX, DO DECRETO
ESTADUAL Nº 14.876/91. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS A AUTORIDADE AUTUANTE SEQUER ENUMERA QUAIS AS NOTAS
FISCAIS QUE SERVIRAM DE BASE PARA A AUTUAÇÃO. O impugnante elenca diversas preliminares de nulidades da autuação, tais
como: denúncia baseada em meros indícios, inexistência da indicação da base de cálculo e da alíquota efetivamente utilizadas e não
constar a forma de como foi realizada a apuração do imposto lançado. De fato, o auto de infração é um festival de nulidades. A autoridade
autuante parte de uma suposição falsa, de que os sócios de algumas das empresas destinatárias das mercadorias, as comprava com intuito
comercial, o que é uma presunção não prevista em lei. A autoridade autuante sequer relacionou quais as notas fiscais que serviram de base
Recife, 15 de junho de 2017
para autuação. Não se sabe nem se de fato as operações ocorreram, pois nada foi trazido aos autos. Sequer consta a base de cálculo
apurada. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele realizados, que
denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da
presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio
Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos
o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2015.000004414812-71 TATE Nº 01.099/15-9. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A.CACEPE: 009592512. CGC: 47.508.411/0469-03. ADVOGADAS: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES, OAB/PE: 1.464- A; TATIANE
APARECIDA MORA XAVIER, OAB/SP: 243.665 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 106/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL,
APURADO ATRAVÉS DE ANALÍTICO DE ESTOQUES. QUEBRAS, PERDAS E UTILIZAÇÂO DE INSUMOS NÂO COMPROVADOS.
MULTA APLICADA REDUZIDA EX VI LEI 15.600/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. O levantamento analítico realizado
pela autoridade autuante, que se encontra na mídia digital, comprova a existência de mercadorias sem acobertamento fiscal. Quanto ao
argumento de que a autoridade autuante não considerou qualquer produto fabricado em sua padaria, snack bar e rotisseria, também não
tem como prosperar. Se o autuado emprega os produtos nas atividades declinadas tem que apresentar os levantamentos contábeis de
controle. Não basta apenas alegar sem provas, quando era seu o ônus de provar o fato obstativo apontado pela autoridade autuante. O
autuado não comprova a movimentação de seu estoque, das mercadorias destinadas a serem comercializadas na lanchonete ou para a
fabricação de produtos em sua padaria, rotisseria e snack bar. Por outro lado, o autuado não comprovou as perdas na comercialização
e industrialização, nos termos dos parágrafos 30 a 31 do art. 34 do Decreto 14.876/91. Não basta apenas alegar as perdas, tem que
comprovar contabilmente o percentual. O fato é que o lançamento não foi baseado em presunção, não está ilíquido e incerto e preenche
todos os requisitos do art. 28, da Lei 10.654/91. O autuado não trouxe um único elemento probatório que obstasse o lançamento. O
auto de infração foi baseado em um levantamento analítico de estoque, com elementos da própria escrita fiscal do autuado. Quanto
à multa aplicada, está de conformidade com o que dispõe o art. 10, inciso VI, “d” da Lei 11.514/97, se a mesma é desproporcional ou
inconstitucional não cabe a esta instância administrativa se manifestar, ao teor do que dispõe o § 10, do art. 4º, da Lei 10.654/91. No
entanto, na época dos fatos o percentual da multa era de 200%, quando com a mudança legislativa (Lei 15.600/2015) passou a ser de
90%, devendo-se aplicar a retroatividade benigna prevista no Código Tributário Nacional, em seu art. 106, II. A 4ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o
lançamento e condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 299.769,90, mais a multa prevista no art.10, inciso VI, alínea
“d” da Lei 11.514/97, no percentual de 90%, nos termos da Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2015.000002465281-49 TATE Nº 00.780/15-4. AUTUADA: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. CACEPE: 0283455-33.
CNPJ: 01.615.814/0068-00. ADVOGADOS: EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/SP: 126.504 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 107/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS A ORDEM DE SERVIÇO, NÃO CONSTA AUTORIZAÇÂO DO
CHEFE DE EQUIPE. A Ordem de Serviço que embasa o presente auto de infração, cuja cópia lê-se às fls. 10 não consta a autorização do
Chefe de Equipe, autorizando o agente fiscal em proceder à fiscalização. O artigo 25, § 1º da Lei Estadual nº 10.654/91, com a redação
dada pela Lei Estadual nº 12.256/03, estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por ordem de
serviço, isto para que os atos por ele praticados o sejam sob o manto da legalidade. Deste modo, sem qualquer ordem de serviço válida
não pode prosperar o lançamento. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar NULO o auto de infração.
AI SF 2014.000003044279-11 TATE Nº 00.866/14-8. AUTUADA: FRIGORÍFICO DALIA & MACHADO LTDA. CACEPE: 0270560-58.
CNPJ: 03.788.901/0001-88. ACÓRDÃO 4ª TJ 108/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, AO FAZER USO DE CRÉDITO FISCAL REGISTRADO
NO SEU LIVRO RAICMS, NO CAMPO DEDUÇÕES, A TÍTULO DE CRÉDITO PRESUMIDO, SEM, ENTRETANTO, TER O AMPARO
LEGAL ESTABELECIDO NO DECRETO 38.455/2012. DESISTÊNCIA DA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO.
Observa-se às fls. 42 que o impugnante desistiu da impugnação apresentada e nos termos do§ 2º, do art.42, da Lei 10.654/91, o
processo de julgamento deve ser extinto. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento face à desistência da defesa.
AI SF 2014.000004667528-69 TATE Nº 00.445/15-0. AUTUADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA. CACEPE:
0285443-07. CNPJ: 04.609.653/0001-23. ACÓRDÃO 4ª TJ 109/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL NORMANDO SANTIAGO
BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DO PRODEPE QUANDO HAVIA IMPEDIMENTO.
3. DESISTÊNCIA FORMAL DA DEFESA. 4. CONCLUSÃO: conforme o disposto no Art. 42, §2o da Lei Estadual (PE) Nr. 10.654/91
e alterações, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, pela extinção do processo em tela, sem
julgamento do mérito, e ato contínuo o seu arquivamento. R.P.I.C.
AI SF 2015.000006103002-34 TATE Nº 00.365/16-5. AUTUADA: CIPER – CIA DE PAPEIS E EMBALAGENS DO RECIFE. CACEPE:
0365581-41. CNPJ: 09.464.315/0001-64. ADVOGADA: CARLA RIO MORAES DE MELO, OAB/PE: 13.458 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 110/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL DO PRODEPE QUANDO HAVIA IMPEDIMENTO. 3. DESISTÊNCIA FORMAL DA DEFESA. 4. CONCLUSÃO:
conforme o disposto no Art. 42, §2o da Lei Estadual (PE) Nr. 10.654/91 e alterações, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, nos
termos da ementa supra, pela extinção do processo em tela, sem julgamento do mérito, e ato contínuo o seu arquivamento. R.P.I.C.
AI SF 2015.000003706736-27 TATE Nº 00.128/17-1. AUTUADA: BRASIL CANA E ÁGUA LTDA - ME. CACEPE: 0406254-00.
CNPJ: 12.247.834/0001-85. ADVOGADO: GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS, OAB/PE: 21.396 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
111/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL DO PRODEPE QUANDO HAVIA IMPEDIMENTO. 3. DESISTÊNCIA FORMAL DA DEFESA. 4. CONCLUSÃO:
conforme o disposto no Art. 42, §2o da Lei Estadual (PE) Nr. 10.654/91 e alterações, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, nos
termos da ementa supra, pela extinção do processo em tela, sem julgamento do mérito, e ato contínuo o seu arquivamento. R.P.I.C.
AI SF 2015.000004946481-79 TATE Nº 00.129/17-8. AUTUADA: BRASIL CANA E ÁGUA LTDA - ME. CACEPE: 0406254-00. CNPJ:
12.247.834/0001-85. ACÓRDÃO 4ª TJ 112/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA:
1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DO PRODEPE QUANDO HAVIA IMPEDIMENTO. 3. DESISTÊNCIA
FORMAL DA DEFESA. 4. CONCLUSÃO: conforme o disposto no Art. 42, §2o da Lei Estadual (PE) Nr. 10.654/91 e alterações, ACORDA
a 4a TJ, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, pela extinção do processo em tela, sem julgamento do mérito, e ato
contínuo o seu arquivamento. R.P.I.C.
Recife, 14 de junho de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ
EDITAL DPC DE INTIMAÇÃO ICD N° 06/2017
EDITAL DE INTIMAÇÃO ICD
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos do art. 2º, §1º, inciso I da Lei nº 10.654/91 sujeitando-se ao
disposto no Art. 9º, § 1º da Lei 13.974 de 16/12/2009 , INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na Internet, no site da
Secretaria da Fazenda de Pernambuco - www.sefaz.pe.gov.br
Tributário de ICD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, apurado nos processos ou apresentar defesa, se for o caso, sob
pena do débito ser inscrito em dívida ativa, devendo dirigir-se aos seguintes locais: UNIDADE DE ICD - I RF, situada á Av. Dantas Barreto,
1186 3º andar - São José - Recife/PE no caso de contribuintes localizados na região metropolitana; Agência da Receita Estadual da sua
jurisdição nos demais casos.
Recife, 15/06/2017
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 016/2017
O Diretor da DOE, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto e
não sabido, e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal, na DOE, localizada
na Rua Imperial, nº. 2077, 2º Andar, São José, Recife-PE, CEP 50.090-000, os documentos e livros objeto da respectiva Ordem de
Serviço, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.sefaz.pe.gov.br), em Serviços / Para Cidadãos / E-Fisco – Are
Virtual/ Serviços Mais Utilizados / Verificar Autenticidade de Intimações Fiscais:
CONTRIBUINTE / CACEPE / ENDEREÇO / NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO
– JAQUELINE DE SOUSA BARBOSA / 0681825-03 / Rodovia PE 90, SN, Zona Rural, Limoeiro - PE / OS 2017.000000902775-16;
– J V DE ABREU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI ME / 0701596-88 / Rua Três, 50, Box 22, Bela Vista, Paudalho - PE / OS
2017.000002117474-02.
Recife, 14 de Junho de 2017.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor da DOE