3487/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
liminar na Rcl. 8137/PI (DJ 25/05/2009), modificando seu
entendimento anterior e unindo-se assim ao Ministro Marco Aurélio
como voto vencido pela competência da Justiça do Trabalho para
julgar os casos de contratações irregulares (contratos nulos, ou
seja, sem concurso), o certo é que a eficáciaerga omnese o efeito
vinculante da ADI 2135 ainda não foram suplantados.
(...)
Noutro quadrante, destaca-se decisão da SBDI-I do C. TST que,
não obstante o princípio do kompetenz-kompetenz (todo juiz tem
competência para analisar sua própria competência),decidiu pela
incompetência da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir
arvorar-se em contratação nula. Veja-se: (...)
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes da SBDI do
C.TST,verbis: (...)
E para que não se diga que os citados precedentes encontram-se
superados, colaciona-se julgado recente da SbDI: (...)
No caso dos autos,a parte reclamante foi admitida, sem concurso
público, em 01/03/2017, para exercer a função de vigia (petição
inicial, ID. d9e8cdc), após a vigência da Carta Magna de 1988,
circunstância que revela nulidade contratual e, por consequência,
atrai a incompetência desta Especializada.
Posto isto, reafirmo minha convicção respaldado, como visto,
exaustivamente, na fundamentação acima juntada que falece
competência a Justiça do Trabalho para processar, instruir e julgar
ações que tenham como lastro nulidade contratual.
Entretanto, represento voz isolada na Primeira Turma deste Tribunal
Regional do Trabalho e, seja por qual motivo for (CF/88, art. 114,
ADI 2135, Súm. 7/TRT22) fui instado a acompanhar a Turma que
esposa entendimento pela competência material da Justiça do
Trabalho para solução de demandas que envolvam contrações
precárias.
Destarte, fica assim, no que pese argumentação acima alinhavada,
e tão somente por disciplina judiciária,reconheço a competência da
Justiça do Trabalho(contrato nulo).
Acolho a preliminar suscitada." (fls. 108/114 - destaquei)
Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta
Corte é pela existência de transcendência política na hipótese
vertente:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM
PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
REGIME JURÍDICO ESPECIAL ADMINISTRATIVO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado
equívoco na decisão agravada, e em se tratando de recurso em
face de acórdão regional que possivelmente contrariou a
jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se
presente a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II,
da CLT), dá-se provimento ao agravo para determinar o
processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI
13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO
ESPECIAL ADMINISTRATIVO. Agravo de instrumento a que se dá
provimento para determinar o processamento do recurso de revista,
em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao artigo 114, I,
da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI
13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO CONCURSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183591
7641
PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO
ESPECIAL ADMINISTRATIVO. Nos termos da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se
sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre
servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídicoadministrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na
origem dessa contratação. Recurso de revista conhecido e provido"
(RR-2452-35.2017.5.22.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 09/10/2020).
Assim, admito a transcendência da causa.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO
ESPECIAL ADMINISTRATIVO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA
CONHECIMENTO
A tese recursal é a de que a Justiça do Trabalho é incompetente
para processar e julgar a presente demanda, ao fundamento de que
o autor prestou serviços sujeito ao regime jurídico administrativo: "o
r. Acórdão incorreu no equívoco, com efeito, o reclamante trouxe ao
Judiciário uma demanda que é oriunda de relação jurídico
administrativa com o Poder Público e seus servidores, fato
incontroverso e confessado nos autos". Aponta violação do artigo
114, I, da Constituição Federal.
Pois bem.
Sempre me posicionei, e continuo afirmando, que a competência
para apreciação do feito é estabelecida com fulcro na causa de
pedir e no pedido, a partir da aplicação da Teoria da Asserção, que
autoriza sua fixação em decorrência da narrativa do autor. Logo, a
alegação nela contida, quanto à existência de relação de emprego,
tornaria a Justiça do Trabalho competente para conhecer da
demanda.
Por sua vez, prevalecia nesta Corte que esta Justiça Especializada
era a competente para dirimir conflito entre trabalhador e ente
público, relacionado ao vínculo empregatício e a pretensões de
natureza trabalhista, em que se alegava desvirtuamento da
contratação efetivada com a finalidade de atender situação
transitória e emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da
Constituição da República, mas que, na verdade, se tratava de
necessidade permanente da Administração Pública. Tal aspecto
encontrava-se cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 205 da
SBDI-1 deste Tribunal.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão
geral da questão constitucional relativa ao alcance da competência
da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, I, da Constituição da
República e afastou desta Justiça a competência para processar e
julgar lides decorrentes de contrato de trabalho que vise ao
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público, independentemente do desvirtuamento, ou não, do regime
de contratação temporária (RE nº 573202-9, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, DJ de 11/4/2008).
Tal posicionamento orientou a jurisprudência desta Corte e resultou
no cancelamento do aludido verbete. Assim tem decidido a SBDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB A ÉGIDE DA