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TST 06/06/2022 -Pág. 7640 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 06/06/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3487/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dou-lhe parcial
provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos
termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão
da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em
honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da
condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da
justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Processo Nº RR-0000336-51.2020.5.22.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Recorrente
MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO
PIAUI
Advogado
Dr. Shaymmon Emanoel Rodrigues de
Moura Sousa(OAB: 5446-A/PI)
Recorrido
MARCONI JOSE NUNES CARNEIRO
Advogado
Dr. Eduardo da Silva Filho(OAB: 1217A/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI JOSE NUNES CARNEIRO
- MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
RELATÓRIO
Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de
revista.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento
e provimento do recurso de revista (fls. 165/169).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 28/06/2021,
incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e
o preparo não é exigível.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada
pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos
pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário
verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência
previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores
de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente
exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros",
utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema:
"Competência da Justiça do Trabalho - Contratação Nula".
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183591

7640

"Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho
Tradicionalmente, diz-se que a competência do órgão jurisdicional,
no que tange à matéria, fixa-se em razão do pedido e da causa de
pedir. Pleiteando a autora verba trabalhista típica, e suscitando fatos
e fundamentos jurídicos típicos de natureza celetista, provém a
conclusão de que a Justiça do Trabalho seria a competente para,
pelo menos inicialmente, apreciar o feito.
No entanto esse entendimento fundamentava-se na ideia de
permissibilidade do Poder Público de contratar segundo o regime da
CLT, anunciada com a promulgação da EC 19 de 05/06/1998, que
afastou a unicidade de regime.
Nos autos da ADI MC-2135/DF, julgada em 02/08/2007, o Supremo
Tribunal Federal suspendeu, em medida cautelar e com efeitoserga
omnes e ex-nunc, a eficácia da EC 19 quanto à possibilidade de vir
o Poder Público a contratar pelo regime celetista, por vício formal no
processo legislativo (ADI MC-2135/DF. Rel. Min. ELLEN GRACIE.
Pleno. DJ 07/03/2008).
Suspensa a eficácia da emenda, com efeitos a contar da publicação
da decisão (07/03/2008), retornou a antiga redação do art. 39 da
constituição, reveladora de que o Poder Público só poderia contratar
pelo regime jurídico único, de natureza administrativa.
Assim, o Supremo Tribunal afastou de vez a competência da Justiça
do Trabalho para julgar causas trabalhistas contra o Poder Público.
Em face da suspensão da eficácia da EC 19, registrou que ao Poder
Público, na vigência da atual Carta Magna, nunca foi dada a
faculdade de contratar pelo regime celetista, mas tão-somente pelo
administrativo. Se assim, a regra da fixação da competência da
Justiça dos Trabalhadores pela causa de pedir ou pelo pedido
esvazia-se de sentido, porque não mais se poderia cogitar de
contratação de trabalhador, pelo Estado, através de regime
celetista. Noutras e mais contundentes palavras, o STF acabou por
entender que toda e qualquer admissão laboral empreendida pelo
Poder Público há de ser considerada como de vínculo
administrativo, seja permanente, seja temporário. Isto está
consignado nos autos daquela ADI e das Reclamações
Constitucionais que se seguiram.
Há, contudo, que se adequar a decisão do STF, proferida nos autos
da ADI 2135/DF, ao caso concreto. Têm-se quatro possíveis
situações jurídicas para os trabalhadores contratados ou admitidos
pelo Poder Público: a) aqueles admitidos sob a égide da
Constituição Federal anterior (1967 c/c 1969); b) aqueles
contratados entre a data da vigência da Constituição Federal atual
(05/10/1988) até a data anterior à da vigência da EC 19/1998; c)
aqueles contratados a partir de 05/06/1998, início da vigência da EC
19, até antes da publicação da decisão proferida nos autos ADI
2135; d) aqueles contratados a partir de 07/03/2008, data da
publicação do julgamento liminar da ADI 2135/DF.
Os trabalhadores enquadrados na primeira e na terceira situação admissão anterior à CF/88 e admissão na vigência da CF/88, após
a promulgação da EC 19 (a partir de 05/06/1998) - indene de
dúvidas, podem ser celetistas ou estatutários, porque o
ordenamento, nestas duas épocas, permitia o regime jurídico dual, e
a decisão liminar da ADI 2135 não alcança estas situações.
Já aqueloutros compreendidos na segunda e quarta situações - os
admitidos sob o pálio da CF/88 até antes da promulgação da EC 19,
e aqueles admitidos após a decisão da ADI 2135 (07/03/2008) serão considerados sujeitos a regime administrativo (estatutário ou
não).
Não obstante o STF ainda estar discutindo a questão, em sede das
centenas de reclamações constitucionais movidas por Municípios de
todo o país, tendo inclusive o Ministro Carlos Ayres Britto indeferido

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