3038/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
RENNE FABIAN DE MELO(OAB:
17078/PE)
RENNE FABIAN DE MELO
RENNE FABIAN DE MELO(OAB:
17078/PE)
LA FORNERIA RISTORANTE LTDA ME
RENNE FABIAN DE MELO(OAB:
17078/PE)
5430
sociedade (art. 795, CPC) ou, não os havendo, garantam a
execução, sob pena de penhora, com de o fim de habilitá-los à via
dos embargos à execução para imprimir, inclusive, discussão sobre
a existência das suas responsabilidades executivas secundárias.
Caso silentes, incluir os devedores no bndt, consultar Bacenjud,
Renajud e expedir mandado de penhora.
Intimado(s)/Citado(s):
Sem sucesso, intimar o exequente para impulsionar a execução em
- AIRTON CARLINDO DA SILVA
15 dias, conforme art. 878 da CLT, sob a pena contida no art. 11-A,
§ 1º, também da CLT.
CARUARU/PE, 07 de agosto de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9e6399
proferida nos autos.
DECISÃO
Processo Nº ATSum-0000293-50.2019.5.06.0312
AUTOR
LUIS AUGUSTO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO DE OLIVEIRA
SOTERO(OAB: 36946/PE)
RÉU
S. SANTOS DE OLIVEIRA SERVICOS
COMBINADOS DE ESCRITORIO
ADVOGADO
ALECSANDRA SOUZA DE
CASTRO(OAB: 32011/PE)
Vistos, etc.
O autor requereu a desconsideração da pessoa jurídica ante a
frustração da execução em face do executado.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS AUGUSTO ALVES DA SILVA
Apesar do equívoco em haver considerado o executado como
empresário individual quando este constitui sociedade limitada,
houve saneamento com a manifestação dos sócios.
PODER JUDICIÁRIO
O autor impugnou a referida manifestação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os sócios alegam inexistir responsabilidade deles em virtude de não
ter havido dissolução irregular do empreendimento, confusão
patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica.
Contudo, o fato é que o executado não pagou o débito tampouco
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3645cc8
proferida nos autos.
foram encontrados bens passíveis de constrição, o que
SENTENÇA
consubstancia estado de insolvência nos termos do art. 28 do
Código de Defesa do Consumidor, norma do direito comum aplicada
analogicamente ao processo do trabalho conforme art. 769 da CLT,
e por isso a execução deve ser redirecionada aos sócios.
Ademais, os sócios não apontaram bens da sociedade à execução
ou outro impedimento à sua responsabilização.
Acrescente-se que os referidos sócios foram beneficiários da força
de trabalho do autor e este não pode responder pelo risco da
atividade econômica do empreendimento, nos termos do art. 2º da
CLT.
Sendo assim, desconsidero a pessoa jurídica para que a execução
recaia sobre o patrimônio dos sócios da executada, com
fundamento nos arts. 28, do CDC, 855-A da CLT e 133 a 137 do
CPC.
Determino a citação dos referidos sócios e/ou responsáveis para
que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas indiquem bens da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154986
As diligências realizadas por este juízo junto aos sistemas
conveniados (BACENJUD, RENAJUD, MANDADO, etc.) restaram
infrutíferas para a satisfação do crédito do exequente, que intimado,
não indicou outros meios para resolver a execução.
Em atenção ao art. 5º, § 2º, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o processo deve ser
remetido ao arquivo sem prejuízo da retomada da execução através
da autuação de Certidão de Crédito Trabalhista. Assim, determino:
Intime-se o autor para manifestar interesse em receber a Certidão
de Crédito Trabalhista em 05 dias;
Manifestado interesse, expeça-se a CCT e dê-se ciência ao autor.
Caso inerte, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, uma vez
que a CCT poderá ser extraída a qualquer tempo, dado que o
processo é eletrônico.