3130/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020
1020
PROCEDENTE a pretensão veiculada na ação de consignação em
confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de
pagamento formulada porBRASKEM S/A em face deJOHETY
emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou
EVANGELISTA DO CARMO BATISTA, DANIELLE
mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às
EVANGELISTA DO CARMO BATISTA e GABRIEL
normas anteriores ao termo inicial referido.
EVANGELISTA DO CARMO BATISTA, nos termos
No plano processual, há de ser aplicada a teoria do isolamento dos
dafundamentaçãosupraqueaestedecisumintegra. Custaspelos
atos processuais, de modo que é o ato processual individualizado a
consignados, dispensadas em face da gratuidade da Justiça ora
grande referência para a aplicação da lei nova. Vale dizer: incide a
deferida.Prazodelei.Notifiquem-se aspartes.
regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus.
CAMACARI/BA, 26 de dezembro de 2020.
Regularização do polo passivo - Habilitação
ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA
Observa-se, de plano, que muito embora a ação tenha sido ajuizada
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
em face do espólio de Claudio Robério Vieira Batista, inexiste nos
autos prova da abertura de inventário.
Processo Nº ConPag-0000506-04.2020.5.05.0133
CONSIGNANTE
BRASKEM S/A
ADVOGADO
Dagoberto Pamponet Sampaio
Junior(OAB: 11899/BA)
CONSIGNATÁRIO
CLAUDIO ROBERIO VIEIRA BATISTA
ADVOGADO
ANA CAROLINA DOURADO
MIRA(OAB: 59144/BA)
Por sua vez, compareceram em juízoJOHETY EVANGELISTA DO
CARMO BATISTA ,DANIELLE EVANGELISTA DO CARMO
BATISTA e GABRIEL EVANGELISTA DO CARMO BATISTA, sendo
a primeira na condição de viúva e os demais na condição de filhos.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASKEM S/A
A Lei 6858/80 objetiva dar solução rápida à questão de
levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo de
cujus. O referido dispositivo legal autoriza o pagamento de verbas
PODER JUDICIÁRIO
rescisórias, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante
JUSTIÇA DO TRABALHO
a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei
civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
INTIMAÇÃO
A ordem de vocação hereditária é a seqüência de pessoas que a lei
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72ebed1
proferida nos autos.
estabelece como destinatários da herança deixada pelo de cujus.
Nesta senda, determina o art. 1829 do Código Civil a seguinte
SENTENÇA
ordem de sucessão:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
BRASKEM S/A,qualificada nos autos, ajuizou ação de
consignação em pagamento em face deESPÓLIO DE CLAUDIO
ROBÉRIO VIEIRA BATISTA, igualmente qualificado, narrando os
fatos, formulando os pedidos constantes na inicial e juntando
documentos. Manifestaram-se nos autos a Sra. JOHETY
EVANGELISTA DO CARMO BATISTA e, posteriormente, os
srs.DANIELLE EVANGELISTA DO CARMO BATISTA e o Sr.
GABRIEL EVANGELISTA DO CARMO BATISTA. Não foram
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
produzidas outras provas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Tudo
visto e examinado. É o RELATÓRIO.
Assim, considerando as certidões de casamento, nascimento e
documentos de identificação constante dos autos, DEFIRO o
FUNDAMENTAÇÃO
Do direito intertemporal – Lei 13.467/2017
Segundo o princípio da irretroatividade da lei (CF, art. 5o, XXXVI) e,
consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161092
requerimento de habilitação dos srs.JOHETY EVANGELISTA DO
CARMO BATISTA,DANIELLE EVANGELISTA DO CARMO
BATISTA e GABRIEL EVANGELISTA DO CARMO BATISTA.