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TRT5 28/12/2020 -Pág. 1020 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 28/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3130/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020

1020

PROCEDENTE a pretensão veiculada na ação de consignação em

confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de

pagamento formulada porBRASKEM S/A em face deJOHETY

emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou

EVANGELISTA DO CARMO BATISTA, DANIELLE

mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às

EVANGELISTA DO CARMO BATISTA e GABRIEL

normas anteriores ao termo inicial referido.

EVANGELISTA DO CARMO BATISTA, nos termos

No plano processual, há de ser aplicada a teoria do isolamento dos

dafundamentaçãosupraqueaestedecisumintegra. Custaspelos

atos processuais, de modo que é o ato processual individualizado a

consignados, dispensadas em face da gratuidade da Justiça ora

grande referência para a aplicação da lei nova. Vale dizer: incide a

deferida.Prazodelei.Notifiquem-se aspartes.

regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus.

CAMACARI/BA, 26 de dezembro de 2020.
Regularização do polo passivo - Habilitação
ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA

Observa-se, de plano, que muito embora a ação tenha sido ajuizada

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

em face do espólio de Claudio Robério Vieira Batista, inexiste nos
autos prova da abertura de inventário.

Processo Nº ConPag-0000506-04.2020.5.05.0133
CONSIGNANTE
BRASKEM S/A
ADVOGADO
Dagoberto Pamponet Sampaio
Junior(OAB: 11899/BA)
CONSIGNATÁRIO
CLAUDIO ROBERIO VIEIRA BATISTA
ADVOGADO
ANA CAROLINA DOURADO
MIRA(OAB: 59144/BA)

Por sua vez, compareceram em juízoJOHETY EVANGELISTA DO
CARMO BATISTA ,DANIELLE EVANGELISTA DO CARMO
BATISTA e GABRIEL EVANGELISTA DO CARMO BATISTA, sendo
a primeira na condição de viúva e os demais na condição de filhos.

Intimado(s)/Citado(s):
- BRASKEM S/A

A Lei 6858/80 objetiva dar solução rápida à questão de
levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo de
cujus. O referido dispositivo legal autoriza o pagamento de verbas
PODER JUDICIÁRIO

rescisórias, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante

JUSTIÇA DO TRABALHO

a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei
civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

INTIMAÇÃO

A ordem de vocação hereditária é a seqüência de pessoas que a lei

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72ebed1
proferida nos autos.

estabelece como destinatários da herança deixada pelo de cujus.
Nesta senda, determina o art. 1829 do Código Civil a seguinte

SENTENÇA

ordem de sucessão:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
BRASKEM S/A,qualificada nos autos, ajuizou ação de
consignação em pagamento em face deESPÓLIO DE CLAUDIO
ROBÉRIO VIEIRA BATISTA, igualmente qualificado, narrando os
fatos, formulando os pedidos constantes na inicial e juntando
documentos. Manifestaram-se nos autos a Sra. JOHETY
EVANGELISTA DO CARMO BATISTA e, posteriormente, os
srs.DANIELLE EVANGELISTA DO CARMO BATISTA e o Sr.
GABRIEL EVANGELISTA DO CARMO BATISTA. Não foram

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

produzidas outras provas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Tudo
visto e examinado. É o RELATÓRIO.

Assim, considerando as certidões de casamento, nascimento e
documentos de identificação constante dos autos, DEFIRO o

FUNDAMENTAÇÃO
Do direito intertemporal – Lei 13.467/2017
Segundo o princípio da irretroatividade da lei (CF, art. 5o, XXXVI) e,
consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161092

requerimento de habilitação dos srs.JOHETY EVANGELISTA DO
CARMO BATISTA,DANIELLE EVANGELISTA DO CARMO
BATISTA e GABRIEL EVANGELISTA DO CARMO BATISTA.

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