3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5925
Assim, deverá o perito retificar os cálculos para aplicar o critério
Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (aquela
estabelecido pelo STF na ADC 58, ou seja, devem ser aplicados o
compreendidaentre o vencimento da obrigação e o momento da
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
citação), e, a partir da citação, a taxa Selic, esta englobando os
na fase pré-judicial (aquela compreendidaentre o vencimento da
juros de mora;
obrigação e o momento da citação), e, a partir da citação, a taxa
b)apurar três horas extras intervalares por semana com os
Selic, esta englobando os juros de mora.
correspondentes reflexos.
Custas no importe de R$55,35 (artigo 789-A, VII, da CLT).
2-Quantidade de horas extras intervalares
Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, o perito.
Nesse item com razão a exequente, porquanto o Acórdão definiu
Oportunamente, manifeste-se o reclamante acerca da proposta de
que em três dias da semana não houve a concessão integral do
acordo de ID bf4880a.
intervalo intrajornada, o que implica na quantidade de horas extras
Nada mais.
intervalares na semana para três, ao passo que o perito apurou
mrs
apenas 02 horas extras intervalares por semana, fl. 506.
O equívoco foi reconhecido pelo perito e deverá ser objeto de
UBERLANDIA/MG, 11 de maio de 2021.
retificação.
MARCELO SEGATO MORAIS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
3-Auxílio alimentação/cesta básica e PLR
Nesse item sem razão a exequente, porquanto a coisa julgada
deferiu as parcelas próprias da categoria dos bancários com a
observação de que seriam consideradas apenas as CCTS juntadas
Processo Nº ConPag-0010299-74.2021.5.03.0104
CONSIGNANTE
MARIA TEREZA QUEIROZ DE
MORAES
ADVOGADO
GLENDER DE RESENDE
MARRA(OAB: 74907/MG)
CONSIGNATÁRIO
MARIA APARECIDA ALVES DE
FREITAS
aos autos no momento da prolação da sentença, in verbis:
“Deverão ser observadas exclusivamente as CCT's juntadas aos
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA TEREZA QUEIROZ DE MORAES
autos.” fl. 421
Não houve embargos declaratórios ou insurgência quanto a esse
critério e a preclusão da prova documental há muito já havia sido
declarada (ata de ID 70be56c).
PODER JUDICIÁRIO
Assim, correto o procedimento do perito ao não considerar as CCTs
JUSTIÇA DO
apresentadas extemporaneamente, observados os estritos limites
da coisa julgada.
Nada a retificar.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faab520
proferida nos autos.
4- Reflexos
Nos autos da presente Ação de Consignação em Pagamento
proposta por MARIA TEREZA QUEIROZ DE MORAES em face de
Havendo alteração a ser feita quanto às horas extras intervalares,
os reflexos também deverão ser recalculados.
MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS, o MM Juiz do Trabalho
Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, proferiu a seguinte
III- CONCLUSÃO
Conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
SENTENÇA
apresentada por Deborah Luanna Vieira Costa, julgando-a
PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação, parte
integrante deste dispositivo, para determinar ao perito que retifique
seus cálculos quanto aos seguintes itens:
a) aplicar o critério estabelecido pelo STF na ADC 58, ou seja,
devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166613
Vistos,etc.
A ação de consignação em pagamento, no sistema processual
trabalhista, possui restrito objeto: elidir a mora, para fins de
incidência das multa previstas nos artigos 467 e 477 §8º da CLT,
diante da recusa injustificada do trabalhador em receber as parcelas