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TRT3 12/05/2021 -Pág. 5925 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

5925

Assim, deverá o perito retificar os cálculos para aplicar o critério

Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (aquela

estabelecido pelo STF na ADC 58, ou seja, devem ser aplicados o

compreendidaentre o vencimento da obrigação e o momento da

Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)

citação), e, a partir da citação, a taxa Selic, esta englobando os

na fase pré-judicial (aquela compreendidaentre o vencimento da

juros de mora;

obrigação e o momento da citação), e, a partir da citação, a taxa

b)apurar três horas extras intervalares por semana com os

Selic, esta englobando os juros de mora.

correspondentes reflexos.
Custas no importe de R$55,35 (artigo 789-A, VII, da CLT).

2-Quantidade de horas extras intervalares
Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, o perito.
Nesse item com razão a exequente, porquanto o Acórdão definiu

Oportunamente, manifeste-se o reclamante acerca da proposta de

que em três dias da semana não houve a concessão integral do

acordo de ID bf4880a.

intervalo intrajornada, o que implica na quantidade de horas extras

Nada mais.

intervalares na semana para três, ao passo que o perito apurou

mrs

apenas 02 horas extras intervalares por semana, fl. 506.
O equívoco foi reconhecido pelo perito e deverá ser objeto de

UBERLANDIA/MG, 11 de maio de 2021.

retificação.

MARCELO SEGATO MORAIS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

3-Auxílio alimentação/cesta básica e PLR

Nesse item sem razão a exequente, porquanto a coisa julgada
deferiu as parcelas próprias da categoria dos bancários com a
observação de que seriam consideradas apenas as CCTS juntadas

Processo Nº ConPag-0010299-74.2021.5.03.0104
CONSIGNANTE
MARIA TEREZA QUEIROZ DE
MORAES
ADVOGADO
GLENDER DE RESENDE
MARRA(OAB: 74907/MG)
CONSIGNATÁRIO
MARIA APARECIDA ALVES DE
FREITAS

aos autos no momento da prolação da sentença, in verbis:
“Deverão ser observadas exclusivamente as CCT's juntadas aos

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA TEREZA QUEIROZ DE MORAES

autos.” fl. 421
Não houve embargos declaratórios ou insurgência quanto a esse
critério e a preclusão da prova documental há muito já havia sido
declarada (ata de ID 70be56c).

PODER JUDICIÁRIO

Assim, correto o procedimento do perito ao não considerar as CCTs

JUSTIÇA DO

apresentadas extemporaneamente, observados os estritos limites
da coisa julgada.
Nada a retificar.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faab520
proferida nos autos.

4- Reflexos

Nos autos da presente Ação de Consignação em Pagamento
proposta por MARIA TEREZA QUEIROZ DE MORAES em face de

Havendo alteração a ser feita quanto às horas extras intervalares,
os reflexos também deverão ser recalculados.

MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS, o MM Juiz do Trabalho
Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, proferiu a seguinte

III- CONCLUSÃO
Conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

SENTENÇA

apresentada por Deborah Luanna Vieira Costa, julgando-a
PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação, parte
integrante deste dispositivo, para determinar ao perito que retifique
seus cálculos quanto aos seguintes itens:
a) aplicar o critério estabelecido pelo STF na ADC 58, ou seja,
devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166613

Vistos,etc.
A ação de consignação em pagamento, no sistema processual
trabalhista, possui restrito objeto: elidir a mora, para fins de
incidência das multa previstas nos artigos 467 e 477 §8º da CLT,
diante da recusa injustificada do trabalhador em receber as parcelas

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