1760/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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houver convenção das partes em sentido diverso, ou se o contrário
com as nossas homenagens.
resultar da Lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias, o
Intime-se o AUTOR.
que não é a hipótese dos autos.
Encerrou-se.
Ora, conjugando-se o entendimento consagrado em ambos os
Belo Horizonte, 30 de junho de 2015.
artigos, aplicados de forma subsidiária ao processo trabalhista, tem-
NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA
se que a competência para apreciar a presente demanda é da Vara
Juiz do Trabalho Substituto
do Trabalho de ARAGUARI/MG, em cuja jurisdição a requerida está
Intimação
localizada e onde o pagamento deveria ser efetuado.
Atente-se que não é outro o entendimento já manifestado pela
Colenda 3ª Turma deste Egrégio Regional:
EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- ART. 606, § 2º, DA CLT - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR O art. 606, § 2º, da CLT, estendeu aos
sindicatos os privilégios da Fazenda Pública, mas não a
individualização de foro privilegiado. O domicílio tributário do
Processo Nº RTSum-0010519-31.2015.5.03.0024
AUTOR
EDISIO JESUS DA CONCEICAO
ADVOGADO
IVONE MARIA DE ARAUJO(OAB:
37724/MG)
RÉU
GERAES ARQUITETURA E
ENGENHARIA LTDA
RÉU
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA
RÉU
TEKSID DO BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISIO JESUS DA CONCEICAO
contribuinte é ex lege e, na presente hipótese, a Pessoa Jurídica
tem domicílio tributário na sede do estabelecimento. A ressalva é
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
para a eleição efetivada pela empresa, vedada a eleição de outro
JUSTIÇA DO TRABALHO
domicílio pelo Sindicato-autor.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 02222-2011-138-03-00-2 RO; Data
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
de Publicação: 22/10/2012; Órgão Julgador: Terceira Turma;
24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Relator: Emilia Facchini; Revisor: Cesar Machado; Divulgação:
19/10/2012. DEJT. Página 74).
Entender de modo contrário viabilizaria o absurdo de
considerar competente apenas a cidade de Belo Horizonte (cidade
PROCESSO: 0010519-31.2015.5.03.0024
sede do sindicato autor) para julgar todas as ações de cobrança que
o sindicato ajuizar em face de todas as empresas do Estado de
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Minas Gerais, composto de 853 municípios, atualmente. Resta
nítido que o procedimento atende apenas à comodidade do
AUTOR: EDISIO JESUS DA CONCEICAO
sindicato autor de não se deslocar para todas as jurisdições
trabalhistas do Estado de Minas Gerais.
GERAES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Determina-se, pois, a remessa dos presentes para o Foro
da Justiça do Trabalho da cidade de POUSO ALEGRE/MG, para
regular distribuição do feito.
Vistos.
- C O N C L U S Ã O
DECIDE o Juízo da 24a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, de
De acordo com o artigo 852-A, da Consolidação das Leis
ofício, declarar-se incompetente para conhecer e julgar o presente
vezes o salário mínimo vigente, na data do ajuizamento da
feito ajuizado por SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES
reclamação, ficam submetidos ao procedimento Sumaríssimo.
DE MINAS GERAIS
Por sua vez, o inciso I do artigo 852-B estabelece
III
- SINEP em face de CENTRO
EDUCACIONAL TERRA LTDA - ME - CHÁCARA GIRASSOL .
Remetam-se os autos para o Foro da Justiça do Trabalho da
cidade de POUSO ALEGRE/MG, para regular distribuição do feito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86549
Trabalhistas, os dissídios individuais cujo valor não exceda 40
deverá ser certo ou determinado e indicará
que
o pedido
o valor
correspondente.
Por simples leitura da petição inicial, constata-se que postulou