1760/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
401
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE MINAS
GERAIS
TEL.:
(31) 33307524 -
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0010512-39.2015.5.03.0024
24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 11º ANDAR, BARRO
PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-003
(31) 33307524 - [email protected]
AUTOR: SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE MINAS
GERAIS
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL TERRA LTDA - ME
Destinatário:
LILIANE DOS SANTOS SA
DECISÃO PJe-JT
-24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE / MG
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
T E R M O DE A U D I Ê N C I A
Processo: 0010449-14.2015.5.03.0024 - Processo PJe-JT
Processo nº 0010512-39.2015.5.03.0024
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE MINAS
GERAIS
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical movida por
Réu: Centro de Educação Infantil Três Porquinhos
SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE MINAS GERAIS
- SINEP em face de CENTRO EDUCACIONAL TERRA LTDA - ME
Fica V. Sa. intimado para ciência da decisão de embargos, pelo
prazo legal, cuja conclusão é:
DECIDE o Juiz da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados
por SINEP/MG - Sindicato das Escolas Particulares de Minas
Gerais, autor, para, no MÉRITO, julgá-los IMPROCEDENTES.
- CHÁCARA GIRASSOL.
Conforme consta da petição inicial, a empresa/ré é sediada na
cidade de Extrema/MG.
Portanto, tratando-se a presente ação de cobrança de contribuição,
equiparável a executivo fiscal, de natureza cível, submete-se ao
disposto no artigo 100, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo
Civil, que dispõe ser competente o foro do lugar onde está a sede,
Em 30 de Junho de 2015.
para a ação em que for ré a pessoa jurídica. O réu possui,
RENATO COELHO PEDRECAL JUNIOR
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010512-39.2015.5.03.0024
SINDICATO DAS ESCOLAS
PARTICULARES DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
LILIANE DOS SANTOS SA(OAB:
123853/RJ)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL TERRA
LTDA - ME
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE MINAS
GERAIS
indubitavelmente, natureza de pessoa jurídica de direito privado,
nos termos do art. 44 do Código Civil.
Como sabiamente decidido pelo MM. Juiz Glauco Rodrigues Becho,
in verbis:
"Embora a competência para apreciar tal reclamação seja da
Justiça do Trabalho, a CLT não prevê qual seria o juízo competente
(localidade) para julgar a referida ação de cobrança. Destarte, outra
saída não resta senão a de utilizar os preceitos contidos na
legislação comum, tal como previsto no parágrafo único do art. 8º,
bem como no art. 769, ambos da CLT.
A alínea "a" do inciso IV do art. 100 do CPC, prevê que o foro
competente é o do lugar onde está a sede, para a ação em que for
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
ré a pessoa jurídica. Em seguida, a alínea "d" do inciso IV do art.
JUSTIÇA DO TRABALHO
100 do CPC, dispõe ser competente o foro do lugar onde a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o
24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
cumprimento.
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 11º ANDAR, BARRO
Por outro turno, tem-se que, por força do art. 327 do CCB, o
PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-003
pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor, salvo se
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