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TRT2 06/08/2020 -Pág. 9268 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 06/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3032/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020

9268

ARRESTO DE BENS

Portanto, não há que se falar em inobservância da ordem de

A desconsideração da personalidade jurídica da empresa

preferênciaestabelecida peloart.10-A, da CLT.

executada, autorizada pelo art. 855-A da CLT, incluído pela Lei

FRAUDE A EXECUÇÃO PERPETRADA EXCLUSIVAMENTE

13.467/2017, deve seguir o rito previsto no art. 134 a 135 do Código

PELOS SOCIOS ADMINISTRADORES

de Processo Civil, assegurada a iniciativa do juiz do trabalho na

No processo trabalhista, a aplicação da desconsideração da

fase de execução (CLT, art. 878).

personalidade jurídica da empresa executada, para atingimento dos

Não obstante, o § 2º do citado artigo determina suspensão do

bens dos sócios, independe da constatação de fraude ou desvio de

processo, autorizando a concessão da tutela de urgência de

finalidade da gestão da pessoa jurídica devedora (CCart.50).

natureza cautelar, nos termos do artigo 301 do CPC, o que pode se

Isso porque, considerando a natureza alimentar do crédito

dar mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de

trabalhista, o direcionamento da execução em face dos sócios

protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea

decorre da simples inadimplência da empregadora quanto aos

para assegurar o direito, possibilitando, dessa forma, o bloqueio de

direitos de seus empregados.

bens até que o incidente seja definitivamente instaurado e julgado.

Ademais, há possibilidade de os sócios reaverem o valor quitado

Portanto, não há qualquer irregularidade no arresto dos valores

mediante alienação dos bens das empresas executadas ou

existentes nas contas bancárias dos sócios ante a inexistência de

ajuizamento de ação própria em face de sócios administradores.

bens livres e desembaraçados da empresa executada para liquidar

BENS INDICADOS COMO GARANTIA. ESGOTAMENTO DOS

a execução.

MEIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA.

ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 10-A, DA CLT.

A tentativa de bloqueio de valores em nome das empresas

O art. 10-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que:

executadas restou infrutífera.

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas

É certo que o sócio somente responde pelo valor devido ao

obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que

exequente quando esgotadas todas as tentativas de execução em

figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos

face da pessoa jurídica, nos termos previstos nos

depois de averbada a modificação do contrato, observada a

arts.1024doCCe do § 1º do art.795doNCPC.

seguinte ordem de preferência:

O art. 795,§ 2º do CPC dispõe que:

I - a empresa devedora;

"Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da

II - os sócios atuais; e

sociedade, senão nos casos previstos em lei.

III - os sócios retirantes.

§ 1ª (…)

Portanto, são requisitos para que se admita a condenação

§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear

subsidiária do sócio retirante: que o sócio tenha se retirado da

quantos bens dasociedade situados na mesma comarca, livres e

sociedade nos dois anos anteriores ao ajuizamento da ação; e que

desembargados, bastem parapagar o débito.".

o empregado tenha prestado serviços no período em que o retirante

Embora os executados tenham indicado bens imóveis à penhora

figurou como sócio.

registrados sob matrícula 89.431 e 89.432 no Registro de Imóveis

No caso dos autos, o autor prestou serviços para as executadas

de Itapecerica (ID. 0cad405 e ID. Cd89246) e matrícula 46.382 no

com registro em CTPS nos períodos de 02/10/1995 a 26/08/1998;

Registro de Imóveis de Barueri (ID. 099d40e), estes não se prestam

01/09/1998 a 28/06/2003; 01/07/2003 a 17/03/2009; 18/03/2009 a

à quitação do débito.

18/10/2012 (ID. 768061b) e, como arquiteto, no período de

Além de não observarem a ordem do art. 835 do Código de

02/12/2009 e 01/06/2017 (ID. 4f3b340).

Processo Civil, não são eficientes para a satisfação da dívida.

A presente ação foi ajuizada em 25/05/2017 e em 25/07/2018 as

Os executados reconhecem que os imóveis de matrícula 89.431 e

partes celebraram acordo pelo qual as empresas rés pagariam ao

89.432 estão localizados em Área de Preservação Ambiental

autor a importância de R$ 300.000,00 em 40 parcelas de R$

sujeitos à legislação específica, o que evidentemente diminui

7.500,00 cada, iniciando em 27/08/2018. Com o não pagamento do

sobremaneira o valor de comercialização de tais imóveis e, apesar

débito iniciou-se a execução forçada da dívida, inclusive com a

de mencionar a existência de laudo de avaliação realizado por

multa de 30% estipulada no título.

empresa especializada em avaliação imobiliária que indica vultoso

A qualidade de sócios ao tempo do contrato detrabalho do autor,

valor, não trouxe tal documento aos autos.

além de não ter sido impugnada, restou comprovada

Já o imóvel de matrícula 46.382 foi alienado pela empresa

peloscontratos sociais (ID. 977e858 e ID. 977e858)

executada e, portanto, não se encontra livre e desimpedido de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154688

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