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TRT15 24/08/2017 -Pág. 16272 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 24/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017

16272

A prova dos autos é uniforme no sentido de que o reclamante foi

A testemunha Demerval também admitiu que tinha "uma firma de

contratado somente para o "plantio de grama" e que ele se ativou

plantar grama", cujas atividades estariam paralisadas há "1 ano e

somente nisso, durante todo o período em que laborou na

2 meses" e que "atualmente o depoente está parado, mas se

reclamada (João Batista - 8187747, pág. 3/4).

precisar do serviço, o depoente planta grama" ((1987747, pág.
3/4), o que significa que ele continua disponível para cuidar do

A reclamada explora o ramo de "prestação de serviços, próprios e

plantio de grama para qualquer interessado.

para terceiros, em treinamentos e realização de eventos como
feiras, exposições, simpósios e outras atividades como rodeios e

Assim, enquanto o plantio de grama não poderia ser enquadrado

shows" (cláusula primeira do seu contrato orgânico - ed4e915 - Pág.

nas atividades normais da reclamada, mas se destinavam ao

2) e o reclamante foi contratado para o plantio de grama em

simples embelezamento de uma determinada área, bem como para

propriedade da reclamada, o que não pode ser relacionado com a

evitar a erosão do terreno e o deslocamento de terra, essa atividade

atividade-fim por ela explorada.

era explorada pela testemunha Demerval de modo permanente,
tanto antes como depois de sua contratação pela reclamada,

Em se tratando de atividade-meio, a terceirização dos serviços tem

sempre visando a realização desse serviço especializado.

sido admitida pela Súmula nº 331, III, do C. TST, uma vez que o
plantio de grama, em dependências da própria reclamada, está

Como era possível a terceirização, resta se verificar da presença,

inserido na prestação de "serviços especializados ligados à

ou não, de "pessoalidade e subordinação direta", para os fins

atividade-meio do tomador" (inciso III) e "desde que inexistente a

previstos na Súmula nº 331, III, do C. TST.

pessoalidade e a subordinação direta".
Já está visto que a prova produzida pelo reclamante não pode ser
Por outro lado, o próprio reclamante confirmou que "acertava o

invocada em seu benefício, em razão das contradições nos fatos

terreno, retirava o mato para depois plantar grama", "recebia por

noticiados pelo Sr. Demerval (interessado direto na solução da

produção", "que era Demerval quem fazia os pagamentos para

controvérsia) e do seu sobrinho (Roberto dos Santos Manca - 1ª

todos", "que foi Demerval quem pegou o serviço na reclamada"

testemunha do reclamante), de modo que a questão deve ser

e ele "possui uma empresa de plantar grama chamada Sempre

solucionada com base nos demais elementos probatórios.

Verde" (1987747, pág. 1).
O próprio reclamante José Fabiano Perina esclareceu "que foi
O depoimento de Roberto dos Santos Manca, sobrinho de

Demerval quem pegou o serviço na reclamada", o qual "possui uma

Demerval, deve ser recebido com enormes reservas, porque

empresa de plantar grama chamada Sempre Verde", a contratação

noticiou os serviços das 06h30 às 16h30/17h00 ou 17h30, com

se deu por meio do "Demerval" e "o depoente recebia os

30min de intervalo (1987747, pág. 2), quando o próprio Demerval

pagamentos do Sr. Demerval", uma vez que "era p Demerval quem

(2ª testemunha do reclamante) disse que o reclamante e sua

fazia os pagamentos para todos" (1987747, pág. 1).

testemunha laboravam das 07h20/07h30 às 15h30/16h00, com uma
hora de intervalo (1987747, pág. 3).

O informante (no presente processo) Roberto dos Santos Manca,
sobrinho de Demerval, disse "que foi o Sr. Demerval quem arrumou

A contradição entre as versões noticiadas pelas testemunhas do

serviço para o depoente", "que trabalharam na reclamada levados

reclamante é manifesta e isso prejudica a prova colhida em

pelo Sr. Demerval" e que ele "pegava o cheque no escritório da

audiência, notadamente aquela por ele produzida.

Costa Café, descontava no banco e pagava o depoente e o
reclamante", sendo que, em relação ao pagamento de diária ao seu

Era perfeitamente natural que a testemunha Demerval fosse

tio (Demerval) disse somente "que era isso o que o Demerval

procurada para cuidar do plantio de grama, uma vez que ele

falava" (1987747, pág. 2).

"possui uma empresa de plantar grama chamada Sempre
Verde" e, obviamente, "que foi Demerval quem pegou o serviço

Em relação ao pagamento da própria "grama" adquirida de terceiro,

na reclamada" e era ele "quem fazia os pagamentos para

disse que "via uma funcionária dessa empresa (Costa Aguiar) dar

todos", como confessado pelo reclamante (1987747, pág. 1).

um cheque para o Sr. Demerval para ele pagar o caminhoneiro que
trazia a grama" e "que esse pagamento era feito pelo Demerval e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110334

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