2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
16271
1 - DA ADMISSIBILIDADE
Relatório
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Registre-se que, quanto à alegação da reclamada (em
contrarrazões) no sentido de que o presente recurso não merecia
ser conhecido, por não ter enfrentado os fundamentos adotados na
r. sentença, rejeito a insurgência, pois o apelante consignou os
fundamentos necessários ao conhecimento, de modo que têm-se
por preenchidos os requisitos previstos no artigo 1010 do NCPC
Adoto o relatório da r. sentença de ID nº 9a7a75e, que julgou
(correspondente ao art. 514 do CPC/73).
improcedentes os pedidos formulados na inicial, acerca da qual
recorre o reclamante, com as razões de ID nº 9e89940.
2 - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O reclamante alega, em resumo, que ficou demonstrado nos autos
O autor sustenta, em apertada síntese, que ficou demonstrado nos
a existência de vínculo empregatício entre ele e a reclamada, de tal
autos a existência de vínculo empregatício entre ele e a reclamada,
sorte que pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que seja
de tal sorte que pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que
reconhecida a relação de emprego e, por conseguinte, sejam
seja reconhecida a relação de emprego e, por conseguinte, sejam
deferidos os consectários legais daí decorrentes. Também postula o
deferidos os consectários legais daí decorrentes.
deferimento dos honorários advocatícios.
Pois bem.
Representação processual de ID nº 36dfed1.
Na peça de ingresso, o obreiro alegou que foi contratado pela
Recurso dispensado de preparo.
reclamada em 03/03/2016, para plantar grama, tendo sido
dispensado em 15/06/2016, sem registro em CTPS.
Contrarrazões da reclamada de ID nº 64f625c.
A ré, por seu turno, negou a relação empregatícia. Explanou que
É o relatório.
contratou apenas o empreiteiro Demerval Manoel Vitor dos Santos
para realizar o plantio de grama em sua propriedade, cuja obra não
tem qualquer relação com as finalidades empresariais da ré, e o
empreiteiro, por sua vez, contratou o reclamante para laborar como
ajudante.
A respeito da questão, assim decidiu o Juízo de Origem:
"O reclamante alegou ter laborado de 03.03.2016 a 15.06.2016,
"plantando grama", percebendo R$150,00 por dia trabalhado
Fundamentação
(948425c, pág.1/2).
Na instrução, ficou esclarecido que a remuneração foi ajustada "por
produção" e foi a testemunha Demerval quem contratou o
reclamante (8187747, pág. 1).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110334