2501/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
1143
PROCESSO: 0000333-57.2017.5.14.0416
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (PJE)
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
RECONHECIDA. Para caracterização do acidente de trabalho é
necessário existência do nexo etiológico ou nexo causal, que nada
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL/AC
mais é do que a relação de causa e efeito entre a atividade do
empregado e o acidente ocorrido, do que poderá resultar lesão
1º RECORRENTES: MAIFERLEIDE DE SOUZA SILVA
corporal, perturbação funcional, morte ou perda/redução da
capacidade para o trabalho (permanente ou temporária). E, nesse
ISMAEL CARLOS DE SOUZA
contexto, inexistem nos autos elementos fático-probatórios capazes
de socorrer a tese recursal no sentido da existência do nexo causal
GUSTAVO SOUZA DOS SANTOS
ou concausal entre a doença da empregada falecida e a função por
ela exercida em prol dos recorridos, assim como não se pode
ADVOGADA: NUBIA SALES DE MELO - OAB: AC002471
afirmar, sem margem de dúvida, a real origem da patologia.
Recurso conhecido e desprovido.
ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO OAB: PA9238
2º RECORRENTE: ESTADO DO ACRE
PROCURADOR: DANIEL GURGEL LINARD
1º RECORRIDOS: MAIFERLEIDE DE SOUZA SILVA
ISMAEL CARLOS DE SOUZA
1 RELATÓRIO
GUSTAVO SOUZA DOS SANTOS
Trata-se de recurso ordinário dos reclamantes em face da Sentença
que afastou a pretensão do reconhecimento de doença ocupacional
ADVOGADA: NUBIA SALES DE MELO - OAB: AC002471
e, por conseguinte, a condenação em dano moral.
2º RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DA SAÚDE
Em suas razões recursais (id 6af4f2a), aduzem que a prova
testemunhal confirma ter a obreira falecido em decorrência de
ADVOGADO: JOÃO GUARACU RODRIGUES DE QUADROS -
doença adquirida no exercício de suas funções - doença pulmonar.
OAB: AC001841
Para tanto, sustentam o risco da atividade exercida, na medida em
que também cabia à obreira a manipulação de materiais de limpeza
3º RECORRIDO: ESTADO DO ACRE
e colchões do hospital, o que, inclusive, fez com que houvesse a
percepção do adicional de insalubridade. Embasam a pretensão de
PROCURADOR: DANIEL GURGEL LINARD
reforma no art. 5º, III, V e X, assim como art. 6º, ambos da
Constituição Federal; arts. 186, 187, 927, e 932, III, do Código Civil.
RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA
ABENSUR
Por sua vez, o Estado do Acre recorre adesivamente (id 4243a8d),
insistindo na incompetência da Justiça do Trabalho para decidir
questões relacionadas ao óbito da trabalhadora, visto não se tratar
de problemas relacionados ao trabalho.
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