2494/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
LAURINHO ALDEMIRO POERNER
JUNIOR(OAB: 34008/SC)
ADRIANA SUELLEN DA COSTA DOS
SANTOS(OAB: 38680/SC)
QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA
LTDA
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
1573
ORDINÁRIO nº RO 0000346-82.2017.5.12.0005, provenientes da
1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes ADAILTON
PAULO GONÇALVES e QSM DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA
LTDA. e recorridos OS MESMOS.
Inconformados com a sentença do ID 9958e43, que julgou
Intimado(s)/Citado(s):
- QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA
parcialmente procedente a ação, recorrem ambas as partes a esta
Corte.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nas suas razões recursais do ID ba62367, o reclamante reitera o
pedido de pagamento de intervalo intrajornada.
A reclamada, por sua vez, no recurso do ID 1f70138, pretende
excluir da condenação o pagamento de horas extras e, caso
mantida a condenação, pretende fique limitada ao adicional de
horas extras. Insurge-se, ainda, contra o pagamento de horas extras
decorrentes da não observância do intervalo interjornada e o
PROCESSO nº 0000346-82.2017.5.12.0005 (RO)
deferimento de diferenças salariais por equiparação. Requer, ainda,
no que tange à correção monetária, seja considerado o 5º dia útil do
RECORRENTE: ADAILTON PAULO GONCALVES
mês subsequente ao vencido. No que tange aos juros e multa
incidentes sobre as contribuições previdenciárias considera
RECORRIDO: QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA
inaplicável a taxa SELIC e requer que somente se considere em
mora se as contribuições apuradas não forem quitadas até o dia 10
RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE
do mês subsequente ao do efetivo pagamento.
Razões de contrariedade são apresentadas pela reclamada, no ID
e1d197c, e pelo reclamante, no ID 34a9fbb.
O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em
conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA
Os autos vêm conclusos.
MORATÓRIOS. FATO GERADOR. A incidência de acréscimos
moratórios sobre as contribuições previdenciárias deve observar os
É o relatório.
critérios estabelecidos na Súmula nº 80 deste Eg. TRT da 12ª
Região.
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO DO RECLAMANTE
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120127
INTERVALO INTRAJORNADA