2047/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2016
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decide esta Juíza rejeitar a preliminar de inépcia, bem como acolher
calculadas sobre R$35.000,00, valor da condenação.
a prejudicial de mérito relativa a prescrição quinquenal para se
Intimem-se as partes.
julgar prescritos todos os efeitos pecuniários das verbas trabalhistas
Encerrou-se.
anteriores a 14.01.2011, exceto aquelas de natureza meramente
Brasília, 18 de agosto de 2016.
declaratória e a retificação da CTPS, pois imprescritíveis, conforme
determinação do artigo 11, §1° da CLT. No mérito, decide julgar
LARISSA LEÔNIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por DIEGO
Juíza do Trabalho Substituta
VENTURIM em face de NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO
BRASIL SERVIÇOS LTDA., para:
BRASILIA, 18 de Agosto de 2016
3.1 Condenar a reclamada no pagamento do adicional de
periculosidade por todo o contrato de trabalho e repercussões em
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário,
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
FGTS e multa de 40%. Deverá ser utilizado como base de cálculo o
salário base, acrescidos de todas as demais parcelas pagas com
habitualidade e que possuam natureza salarial;
3.2 Condenar a reclamada no pagamento dos honorários periciais
no valor de R$3.000,00, atualizáveis como os débitos trabalhistas
(exceto juros de mora) até o efetivo pagamento. Ao disponibilizar o
valor ao Perito, deve a Secretaria primeiro restituir ao Tribunal o
valor pago a título de adiantamento e liberar o restante ao expert.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Processo Nº RTOrd-0000161-54.2010.5.10.0002
RECLAMANTE
MARIA EUGENIA FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
DANIEL FURTADO LEMOS DA
SILVA(OAB: 119690/MG)
ADVOGADO
LUCAS FURTADO DE
VASCONCELOS MAIA(OAB:
35229/DF)
RECLAMADO
PROL CENTRAL DE SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
RECLAMADO
FACILITY ASSOCIACAO DE
BENEFICIOS MUTUOS
Autorizo a dedução de todos os valores pagos a idêntico título dos
ora deferidos.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EUGENIA FERREIRA DE OLIVEIRA
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de
sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma
PODER JUDICIÁRIO
da lei e da fundamentação supra, constante no item 2.3.9.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que as verbas
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
deferidas nessa sentença possuem natureza salarial, exceto os
reflexos do adicional de periculosidade em férias +1/3 e
FGTS+40%.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
ADALBERTO PATROCINIO CORREA DE ARAUJO, no dia
17/08/2016.
DESPACHO
os moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST. O empregador
deverá efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários, autorizada
a dedução das parcelas devidas pelo empregado. O imposto de
renda incidirá sobre as parcelas tributáveis (artigo 46, da Lei
8.541/92) do valor total da condenação. Os recolhimentos
previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial
(artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês, observando-se as
Vistos.
O reclamante requer a pesquisa via Bacenjud em desfavor das
empresas indicadas na petição id.15d4a70.
Defiro o pedido. Atualizem-se os cálculos, em seguida proceda a
realização da pesquisa Bacenjud.
Publique-se.
alíquotas pertinentes e o limite do salário de contribuição do
empregado, nos termos da Súmula 368 do TST. Estas serão
atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação
BRASILIA, 18 de Agosto de 2016
previdenciária (artigo 879, parágrafo 4o, da CLT).
Oficie-se a União Federal nos termos do artigo 832, §5° da CLT.
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$700,00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98743
LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
Despacho