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TRT1 29/09/2020 -Pág. 5360 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 29/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3069/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020

5360

II) Citem-se por mandado o(s) sócio(s) JOSE CARLOS LACERDA
Municipio:

MESQUITA

DA SILVA - CPF 556.019.287-20 e BENEDITO DE SOUZA
SOARES - CPF 649.116.597-34, nos termos do art. 135, do
CPC/2015. Para isso, utilizem-se os endereços obtidos no

UF:

RJ

INFOJUD. Indefiro a inclusão das demais pessoas mencionadas
no requerimento do autor tendo em vista que deixaram a

NOVA IGUACU/RJ, 28 de setembro de 2020.

sociedade no ano de 2012.

ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0100357-25.2018.5.01.0221
RECLAMANTE
CAMILA MARIZA E SILVA DUARTE
GOMES
ADVOGADO
ERICK GONCALVES RANGEL(OAB:
179419/RJ)
ADVOGADO
Sergio de Souza Rangel(OAB:
86747/RJ)
RECLAMADO
EMPRESA IGUACU DE
MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
LEILA CARDOSO DOS
SANTOS(OAB: 149866-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):

CPF:

556.019.287-20

JOSE CARLOS LACERDA DA
Nome Completo:
SILVA

JOVANA DE LACERDA DA
Nome da Mãe:
SILVA

Data de Nascimento:

09/07/1958

Título de Eleitor:

0032756580353

Endereço:

R IPE 106 SAO BERNARDO

CEP:

26115-230

Municipio:

BELFORD ROXO

UF:

RJ

CPF:

649.116.597-34

- CAMILA MARIZA E SILVA DUARTE GOMES

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619c1e1
proferido nos autos.
DESPACHO PJe

Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência para
que seja autorizado o emprego imediato do sistema de penhora
eletrônica Bacenjud em face dos sócios.
Tem-se que não há caso de urgência para que seja usada a via de
exceção das decisões sem observância do contraditório, princípio
consagrado constitucionalmente assegurado aos litigantes e
realçado pela nova ordem processualista vigente para que sejam
evitadas as chamadas decisões surpresa. Portanto, por não ser
caso excepcional, segue o princípio insculpido no art 9º do
CPC/2015. Apreciados os elementos dos autos, não vislumbra este
Juízo a existência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Ademais,
em verdade, visa o autor o provimento da demanda por meio de
pedido liminar, posto requerer medida de natureza satisfativa.
Portanto, a concessão da medida postulada, por ora, resta inviável,
motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA

BENEDITO DE SOUZA
Nome Completo:
SOARES

requerido pela parte autora.
Considerando o disposto no artigo 855-A da CLT, art. 50, do
CC/2002; arts. 133 e 795, caput, do CPC/2015 e do art. 6º, da IN nº
39/2016, do TST, instauro o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica nos seguintes termos:
I) Suspenda-se o processo para instrução do incidente;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157028

Nome da Mãe:

PALMYRA DE SOUZA SOARES

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