Por tais motivos, DEFIRO o pedido de liminar, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do
CTN, a fim de que não seja realizada a retenção do IRF pelo Credit Suisse, administrador dos fundos: CSHG 1122, CSHG 1122-A, CSHG
1122C, CSHG 1122P, na transferência de titularidade das cotas em decorrência da sucessão causa mortis do Sr. Edson de Godoy Bueno aos
impetrantes.
Retifique-se o polo ativo da demanda, para que conste somente os herdeiros PEDRO DE GODOY BUENO E CAMILLA DE
GODOY BUENO GROSSI.
Oficie-se ao administrador dos fundos mencionados – Credit Suisse Hedging – Griffo Corretora de Valores S/A, no endereço indicado na
inicial (id 4787881 – pág. 23), para imediato cumprimento da determinação.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações, no prazo legal.
Ciência do ajuizamento deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7°,
inciso II, da Lei n° 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal e conclusos.
Intimem-se. Oficiem-se.
São Paulo, 17 de janeiro de 2018.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
CTZ
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5014599-71.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: GILMAR LUIZ PANATTO - SP101267
RÉU: UNIAO FEDERAL
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2018
89/620