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TRF3 01/08/2017 -Pág. 76 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 01/08/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Tópicos de Direito Público: 1. Processo e Sociedade. 2. Resolução alternativa de conflitos. 3. Política Financeira e responsabilidade orçamentária. 4. A função social do tributo.
Tópicos de Direito Privado: 1. Direito de Empresa: a função social da empresa. 2. Aspectos sociais da recuperação e falência. 3. A função social da propriedade privada.
Tópicos de Direitos Especiais: 1. Cidadania e sociedade de consumo. 2. Mecanismos de proteção aos vulneráveis. 3. Novos direitos e novos sistemas de justiça.”
(id 1973625, pg. 33 e 81/82)

“CPNA - Campus de Nova Andradina (Nova Andradina/MS)
(...)
Ciências Sociais Aplicadas / Direito (210)
Nº VAGAS - 1
REGIME DE TRABALHO - Dedicação Exclusiva
CLASSE - Adjunto A
Formação Exigida: Graduação em Direito; Primeiro período de inscrição: Doutorado em Ciências Humanas ou em Ciências Sociais Aplicadas; Segundo período de inscrição: Doutorado ou
Mestrado em Ciências Humanas ou em Ciências Sociais Aplicadas.
PROGRAMA:
1. Introdução ao Direito; 2. Direito Comercial; 3. Direito Trabalhista; 4. Direito Previdenciário; 5. Direito Tributário: Conceitos, princípios, normas básicas de legislação tributária, elementos
fundamentais do tributo. 6. Planejamento Tributário; 7. Direito Ambiental; 8. Direitos Humanos e Educação Ambiental;”
(id 1973625, pg. 35 e 87/88)

Exsurge do Edital que os cargos exigem formação específica em áreas diferentes, a saber: Direito Penal (142), Direito Público (183) e Introdução ao Direito (210). E, além disso, o concorrente
deverá assumir em campi diferentes, sendo os dois primeiros no CPTL - Campus de Três Lagoas (Três Lagoas/MS) e o último no CPNA - Campus de Nova Andradina (Nova Andradina/MS).

De outra parte, verifica-se que o autor inscreveu-se apenas para o cargo de Ciências Sociais Aplicadas / Direito (210), logrando atingir a classificação de nº 03, conforme o Edital Progep Nº 52, de
17 de Julho de 2017 - Homologação do Resultado Final do Concurso Edital Ufms/Progep Nº 105/2016 - Professores Classes Adjunto A e Assistente A.

Pois bem.

A Lei 12.990, de 9 de junho de 2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, assim estabelece:

“Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração
pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).”(grifei)

Segundo os termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 2.990/2014, a reserva de vagas aos negros somente deverá ser aplicada quando o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 3 (três). Não é a
situação encontrada no presente caso.

Decorre da inscrição do autor - realizada especificamente para concorrer ao cargo de “Ciências Sociais Aplicadas / Direito (210)”, com conteúdo programático próprio, cuja vaga se limita ao
número de apenas 1 (uma) (id 1973625, pg. 29/30 e 67/68) - , que o seu direito às vagas reservadas está delineado pelo número de vagas desse certame específico para o qual se inscreveu, não cabendo aplicar o
percentual de reserva de vagas à soma das vagas de outros concursos. É que a especialização da vaga em “Ciências Sociais Aplicadas / Direito (210)” possui conteúdo programático diverso dos demais cargos de nº 142 e
183, portanto, não há que se falar em similaridade entre as vagas, visto que cada uma possui especificações diversas e se destinam à atuação em unidades diferentes, conforme já visto acima.

Assim, tendo em vista que o cargo em “Ciências Sociais Aplicadas / Direito (210)” prevê apenas uma vaga, não há fundamento jurídico válido para a aplicação da regra estabelecida no art. 1º, § 1º,
da Lei nº 2.990/2014, até porque o edital é claro quanto ao tema, conforme o item “a)” do tópico “4.6.1.” do Edital Ufms/Progep Nº 105, de 28 de Dezembro de 2016 (id 1973625, pg. 7/9).

Da mesma forma manifestou-se o Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos seguintes termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. P ROFESSOR. IFES. COTAS RACIAIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu, em parte, a
antecipação dos efeitos da tutela, determinando à autoridade coatora que submeta o impetrante à prova de Desempenho Didático (segunda etapa) para a vaga de professor de filosofia do IFES, no
campus de Piúma, garantindo-lhe a continuidade de participação no certame e a reserva de vaga, caso venha a ser aprovado ao final de todas as etapas, ficando a nomeação e a posse
condicionadas ao trânsito em julgado 2. Promovido pelo IFES concurso público para provimento de 36 vagas para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, distribuídas
conforme área/especialidade e campus, tendo sido destinadas, no total, 2 (duas) vagas para pessoas deficientes e 5 (cinco) vagas para negros ou pardos. 3. Conforme item 4.3 do Edital, somente
haveria reserva imediata de vagas para os candidatos que se autodeclarassem negros ou pardos nos perfis em que o número de vagas, ressalte-se, por área/subárea, for igual ou superior a 3 (três),
pelo que, tendo sido oferecidas, na área/subárea Filosofia, 4 (quatro) vagas, possível a reserva, constando igualmente expresso no edital (item 2.1) que a vaga para professor de filosofia no campus
Piúma seria ocupada preferencialmente por candidatos autodeclarados negros ou pardos. Ademais, considerando o número total de vagas no certame, não ultrapassado o limite de 20% (vinte por
cento) estabelecido pela Lei nº 1 2.990/2014. 4. Em obediência aos princípios da isonomia e da publicidade, iniciado o certame, não deve ser promovida alteração das regras do edital em prol do
interesse de determinados participantes, como na linha adotada pela decisão agravada, sendo a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que o edital é a lei do concurso e suas r egras vinculam
tanto a Administração quanto os candidatos. 5. Mesmo que possível a declaração de nulidade de cláusula do edital pelo Judiciário, no caso de flagrante ilegalidade, na hipótese, nem sequer foi
formulado pelo autor pedido de declaração de nulidade do item 2.1 do edital, que reservou a vaga para professor de Filosofia em Piúma para candidatos negros ou pardos. 6. Agravo de
instrumento provido.
(AG 00002195920164020000, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)”

Ademais, é de rigor consignar que, ao impugnar os critérios estabelecidos no edital de concurso público, o autor o faz tardiamente, pois concordou com as regras do certame, tendo se submetido a
elas, de sorte que não pode vir agora questionar a forma de divisão da reserva de vagas.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 01/08/2017

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