Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
1029
eletrônicos disponíveis ao juízo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1008675-19.2022.8.26.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mobitech
Locadora de Veículos Ltda. - Vistos. É certo que para a concessão da liminar exige-se a “plausibilidade do alegado” (cf. Adroaldo
Furtado Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil, 1a ed., Forense, 1980, vol. VIII, tomo III, nº 371, p. 552; RT 583/233,
556/130 e 555/128; RF 281/244). Demais disso, basta que o possuidor tenha a disponibilidade da coisa, sendo irrelevante a falta
de contato físico com ela (RT 560/167 e 609/104). São elementos, pois, suficientes à concessão da medida, mormente quando
se vê dos autos que a posse precária do veículo foi transmitida pela autora à ré com fundamento em contrato inadimplido por
ela (fls. 84/85), tendo havido inclusive notificação extrajudicial para restituição voluntária do carro sem que o tenha feito. Ante
o exposto, CONCEDO a medida liminar de reintegração de posse postulada, determinando a restituição do veículo mencionado
na demanda HYUNDAY Hb20 HATCH, placa RHQ-4A36 à autora. Tanto efetivada a reintegração, cite-se a ré para que, no
prazo de 15 dias, apresente, se o quiser, resposta à ação (Código de Processo Civil, arts. 564, caput), sob pena de, em não o
fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 250, II e
344). Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, SERVE DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto
nela determinado, inclusive a citação da ré, que ora determino, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição
de Mandados SADM mediante emissão da folha de rosto própria. Fica expressamente consignada ordem de arrombamento
e de requisição de força policial, se necessários, a critério do oficial de justiça responsável. Sem prejuízo, inclua-se restrição
RENAJUD, na modalidade circulação, no prontuário do veículo, providenciando o assessor do juízo. Intimem-se. - ADV: IVO
PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1008680-41.2022.8.26.0048 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Wagner Correia
da Silva - Vistos. 1. Concedo a gratuidade de justiça postulada. 2.CORRIJO de ofício o VALOR DA CAUSA, para fixá-lo em R$
4.800,00 (correspondente a 12 vezes o aluguel mensal atual fls. 01, item I), nos termos do art. 58, inciso III da Lei nº 8.245/91,
isto que faço nos termos de entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:
“APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DESPEJO C.C. COBRANÇA VALOR DA CAUSA. Tratando-se de ação decorrente
de relação ex locato, mostra-se de rigor a adoção do art. 58, inc. III, da Lei Federal nº 8.245/91 na fixação do valor atribuído à
causa. Inaplicabilidade do disposto no art. 292 do CPC/15, haja vista o critério hermenêutico da especialidade. Extinção afastada.
Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP, Apelação nº 1003494-67.2016.8.26.0009, rel. Des. Antonio Nascimento, j.
11.8.16). Promovam-se às anotações próprias nos assentamentos do processo. 3.Sem que tenha sido prestada caução (Lei nº
8.245/91, art. 59, § 1º), não se vê como conceder a medida liminar postulada, pelo que a INDEFIRO. 4.Cite-se para resposta
dentro em 15 dias e cientifiquem-se eventuais sublocatários e ou ocupantes. 5.Para evitar a rescisão contratual, poderá a
locatária desde que não tenha se valido dessa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura desta ação purgar a mora,
isto que fará independentemente de cálculo e mediante depósito judicial do valor, aí incluídos os aluguéis e acessórios que se
vencerem até sua efetivação, as multas contratuais, os juros de mora, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes
fixados à razão de 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento. 6.Feito o depósito, intime-se o autor para que, dentro
em 03 dias, se pronuncie quanto à sua exatidão. se demonstrar que o depósito não é integral, a locatária poderá completá-lo no
prazo de 10 dias, para o que será intimada pela imprensa oficial. 7.Se o depósito for integral, venham conclusos os autos para
extinção do processo. se não for, conclusos para a declaração de sua insuficiência e decretação, se o caso, do despejo, com a
condenação da locatário ao pagamento da diferença devida caso haja cumulação de pedidos. 8. A citação seja promovida pela
via postal. 9. Fica a ré advertida de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do
comprovante de efetivação da citação, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos mencionados na petição inicial (Código de
Processo Civil, arts. 250, inciso II e 344 ). 10. Intimem-se. - ADV: EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB 150663/SP)
Processo 1008706-39.2022.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Presentes os pressupostos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto do pedido, depositandose ele nas mãos de quem expressamente indicado pelo autor. Advirta-se a ré que “cinco dias após executada a liminar (...),
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” (Decreto-lei nº 911/69,
art. 3º, § 1º). Advirta-se ela, ainda, que havendo pretensão sua quanto à restituição do bem, isto poderá ser requerido mediante
o recolhimento, à disposição do juízo, do valor correspondente à integralidade da dívida, i.e., o valor apresentado e comprovado
pelo credor em sua petição inicial (STJ REsp nº 1.418.593/MS, rel. o Min. Luís Felipe Salomão). No mais, cite-se a ré para,
querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias contados da execução da medida liminar, isto que poderá ser feito ainda
que ela tenha realizado o pagamento da dívida, mas entenda tê-lo feito a maior e, assim, pretenda a restituição da diferença.
Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, SERVE DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela
determinado, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM mediante emissão da folha
de rosto própria, observando-se os termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil para cumprimento do ato. Ficam
expressamente consignadas ordens de arrombamento e de requisição de força policial, se necessários, a critério do oficial de
justiça responsável. Por fim, ficam também autorizadas desde que haja postulação expressa e comprovação do recolhimento
da taxa própria a inclusão de restrição, na modalidade circulação, no prontuário do veículo objeto do pedido, por intermédio do
Sistema RENAJUD, bem como, na hipótese de não localização da ré, a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas
eletrônicos disponíveis ao juízo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1023996-28.2019.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ines Aparecida Coelho - - Isabel de Oliveira Coelho
Lima e outros - Vistos. À vista da anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO, acolho o quanto postulado (fls. 705) e, sendo assim,
AUTORIZO o levantamento, por INÊS APARECIDA COELHO, da importância de R$ 5.000,00 a ser imputada no pagamento das
coisas por ela arroladas como necessárias ao interditado (idem). Tanto apresentado o formulário próprio que poderá indicar
a conta-poupança mencionada em sua petição de 03.10.22 (fls. 639/740) , expeça-se o necessário mandado. Sem prejuízo,
colha-se a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO quanto à pretensão de pagamento levantando-se dinheiro à disposição do
juízo de honorários advocatícios ao advogado do interditado (fls. 706/707), sobre isso que ainda não falou tal r. órgão (fls. 736).
Oportunamente, conclusos os autos. Intimem-se. - ADV: WASHINGTON LUIZ MOURA (OAB 374273/SP), RONALDO MORAES
PETRUITIS (OAB 138732/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0750/2022
Processo 0003281-48.2022.8.26.0048 (processo principal 1008631-34.2021.8.26.0048) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Irmãs da Providência - Renata Labate Ferreira Adorno Consoli - Vistos. 1.Os documentos
apresentados pela exequente (fls. 20/22) não dizem respeito a este feito, mas àquele que tramita nos autos do Processo nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º