Lista Registro CNPJ
Lista Registro CNPJ Lista Registro CNPJ
  • Home
« 2260 »
TJSP 29/09/2022 -Pág. 2260 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3601

2260

LOFRANO FILHO, j. 10.06.2021: A embargante colima que o valor utilizado como limite seja aquele verificado na data do
pagamento, e não o verificado na data do trânsito em julgado do título, concluindo pela aplicação imediata do limite previsto na
Lei nº 17.205/2019, por se tratar de norma de caráter processual. Contudo, razão não lhe assiste. Como consta da decisão do
Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 792 a Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via
precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
Logo, em que pese o julgamento ter se dado em recurso que versava sobre a possibilidade de aplicação de lei que reduziu o
teto para expedição de requisição de pequeno valor, a tese fixada deve ser utilizada no presente feito, que pressupõe a análise
da natureza jurídica da lei que trata do limite para a obrigação de pequeno valor. Assim, reconhecida a natureza material e
processual da lei que estabelece o valor para as obrigações de pequeno valor a que se refere o artigo 100, § 3º, da Constituição
Federal, de modo que deve ser aplicada somente aos processos cuja sentença condenatória é posterior à sua vigência, o
mesmo raciocínio deve ser utilizado para a verificação das prioridades a que se refere o artigo 102, § 2º, do ADCT, que se
remete expressamente ao limite previsto no art. 100, § 3º, CF. Some-se a isso, que o artigo 2º da Lei nº 17.205/2019 não
determina a aplicação imediata da lei a todas as ações em curso. Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, que
determina a preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição), o novo
teto não abrange as situações em que já se tenha observado o trânsito em julgado do título executivo. As disposições da Lei
Estadual nº 17.205/19, portanto, só se aplicam aos processos cuja sentença condenatória tenha transitado em julgado a partir
de 08.11.2019, data de publicação da Lei, conforme decisão impugnada. (d.n.) Ainda, mais recentemente, cumpre citar o quanto
decidido, também por esta C. Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2146676-48.2021.8.26.0000, Relator Desembargador
BORELLI THOMAZ, j. 13.07.2021: Cumprimento de sentença. Insuficiência de depósito. Complementação indeferida Insurgência
pertinente. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do
princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de
prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso provido. (d.n.) Daí, a
princípio, não se evidencia, na espécie, a probabilidade de provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão, nos
termos das razões anexas, determinando a manutenção do depósito de prioridade realizado (fl. 9). De outra banda, impõe-se
observar a ausência do risco de grave prejuízo e de difícil reparação, uma vez que se trata, apenas, de pagamento parcial do
precatório, cuja complementação se dará, oportunamente. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par.
único, CPC), qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO a atribuição do pretendido efeito suspensivo (art.
1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por
ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II,
CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Christine Pinto Coelho Rattes Bartolomeo
(OAB: 480152/SP) - Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Maria Valeria de Almeida Bresqui (OAB: 388701/SP) - Júlio César
Lopes Viana (OAB: 432719/SP) - Francielly Basso da Silva (OAB: 306787/SP) - 3º andar - sala 304
DESPACHO
Nº 1040675-11.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Detran
- Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelada: Rosilena Aparecida Netto - Interessado: Pateo Modelo Ltda Interessado: Vera Lucia Barbosa - Interessado: Marcos dos Santos - Recurso não conhecido, com determinação. P.R.I., Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Jorge Henrique Sayeg (OAB: 322450/
SP) - Marcio Luis Martins (OAB: 109432/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Julio Cesar
Tanone (OAB: 256496/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar - sala 304
Nº 2222283-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osvaldo Cruz - Autor: Terezinha Pereira Leite Réu: Município de Osvaldo Cruz - Nesses termos, desde logo, indefiro a petição inicial e julgo o processo extinto, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. P.R.I., - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Gercília
Meire Gomes Lima (OAB: 430827/SP) - 3º andar - sala 304
Nº 2290220-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Rumo Malha
Paulista S/A - Agravada: Rosa Helena Fileto - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.652 (Processo digital) AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2290220-94.2021.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1003326-33.2021.8.26.0157 COMARCA: CUBATÃO (1ª Vara)
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A AGRAVADO: ROSA HELENA FILETO INTERESSADO: DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Rodrigo de Moura Jacob AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Pleito de postulante, em antecipação de tutela, de reintegração de posse sob alegação de ser legítima
possuidora da área descrita na inicial da origem em razão de contrato de concessão com a União Federal e que a ré exerceria
a posse da área de forma irregular, R. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Indeferida a antecipação de tutela
por esta subscritora, em virtude da vigência da Lei n° 14.216, de 07 de outubro de 2021, bem como da medida cautelar proferida
nos autos da ADPF nº 828 MC/DF pelo Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, do C. STF. Proferida r. sentença que julgou o mérito
Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A
contra r. decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 1003326-33.2021.8.26.0157 promovida em face de ROSA
HELENA FILETO, indeferiu pedido de reintegração de posse. A r. decisão agravada (fls. 314 dos autos de origem) proferida pelo
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cubatão, possui o seguinte teor: Vistos. Inviável a concessão de liminar antes da perícia,
assim, por ora, indefiro. No mais, cite-se. Intime-se.. Foram opostos embargos de declaração pela ora agravante, os quais foram
rejeitados nos seguintes termos: Fls. 349/352: Tratam-se de embargos de declaração oferecidos contra decisão de fls. 314. É a
síntese. DECIDO. Conheço dos embargos e lhes nego provimento, dado seu nítido caráter infringente, pois para a averiguação
se a área objeto da lide é da autora, indispensável a prova pericial. Aduz a agravante, em síntese, que: a) trata-se de Ação
Possessória ajuizada em razão de ocupação irregular na área que constitui faixa de domínio da ferrovia contida KM INICIAL
122+396 AO KM FINAL 122+403 do trecho Perequê - Boa Vista Nova, município de Cubatão/SP; b) conforme já se expressou
mais de uma vez em julgados do Superior Tribunal de Justiça, pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação
privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de
boa-fé; c) destaca-se que a intervenção indevida na faixa de domínio não somente compromete a operação ferroviária, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Notícias

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.