Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3407
3707
arquivo. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1000474-79.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.J.R. - - J.E.R.L.
- - L.R.L. - C.L.N. - Realize-se estudo social. - ADV: LUANE CARLETTI SILVA (OAB 403951/SP), JOICE MARIA DE SOUZA
NICOLAU (OAB 398809/SP), DANIEL APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP)
Processo 1001266-04.2019.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antônio José da Silva - Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o
laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas
divergências, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA GOUVEIA (OAB 122469/SP)
Processo 1001444-79.2021.8.26.0466 - Interdição - Nomeação - S.S.M.S. - 1.Nos termos do art. 98 do Código de Processo
Civil (CPC), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado. Anote-se. 2.
Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. Para
a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. Diante dos documentos acostados aos autos (fls. 24/32), atestando a
condição especial da requerida, bem como em razão da concordância do Ministério Público (fls. 36/37), nomeio o(a) requerente
como curador(a) provisório(a) da ré, lavrando-se termo de curadoria provisória até decisão posterior. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada assinada eletronicamente e assinada pelo autor(a), como termo de compromisso de curador provisório.
Compareça o curador nomeado em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para a assinatura do termo de curadoria, sob pena
de sua substituição. 3. A entrevista da parte requerida se destina a que o juiz, pessoalmente, constate seu estado mental, nos
termos do artigo 751 do CPC. Trata-se, portanto, de ato processual com natureza híbrida, possuindo elementos de inspeção
judicial e de interrogatório. Ocorre que, diante do caráter eminentemente técnico a respeito da matéria, tal circunstância deve
ser atestada por perícia médica, de modo que deixo de determinar, por ora, a realização do ato processual em lume na hipótese
dos autos. Inexiste especialista a disposição do juízo para acompanhar o ato, conforme artigo 751, §2º, do CPC. 4. Cite-se o
réu, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Este
poderá impugnar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido,
segundo artigo 752 do CPC. 5. A fim de evitar colidência de interesses, oficie-se, com urgência, à OAB para indicação de
causídico para atuar como curador especial da parte requerida, intimando-o para apresentação contestação (artigo 752, §2º, do
CPC), podendo apresentar quesitos. O cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente,
desde que observados os requisitos do artigo 752, §3º, do CPC. Caso o interditando constitua advogado, desconstitua a
nomeação acima. 6. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto, solicitando a realização da perícia médica no
interditando, conforme artigo 753 do CPC (avaliação da capacidade do interditando para a praticar atos da vida civil) Faculto às
partes e ao Ministério Público a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias, sendo que o
interditando deverá apresentá-los em sua contestação. Quesitos do Ministério Público à fl. 37. Apresentado o laudo, intimemse as partes e o Ministério Público. Após, não sendo o caso de novas provas, conclusos para eventual sentença. Int. - ADV:
FRANCIELLE FONSECA (OAB 404751/SP)
Processo 1001456-93.2021.8.26.0466 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.S. - Vistos. 1. Nos termos do art. 98 do Código
de Processo Civil (CPC), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado.
Anote-se. 2 . Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais
delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC), designo
sessão VIRTUAL de conciliação para o dia 24 de fevereiro de 2022 às 14:00h, que será realizada por videoconferência por meio
da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020, junto ao CEJUSC
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pontal. 3. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para
contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4 Providenciem as partes, no prazo de 5 dias, seus respectivos endereços de e-mail e telefone para eventual contato Whatsapp,
para possibilitar o envio de link para participação do ato ou, caso não tenham condições tecnológicas para a participação
remota, deverão avisar previamente ao CEJUSC para que, na data da sessão, o gestor possa acompanhar e orientar a parte a
ingressar na sessão através de um computador que será disponibilizado para essas situações. Prestadas as informações,
remetam-se os autos ao CEJUSC para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico
ou número Whatsapp de todos os participantes (partes e patronos), o que é suficiente para o ingresso na sessão virtual, bem
como do manual de participação em audiências virtuais, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020.
Atente-se, se necessário, para geração do “QR Code”, conforme Comunicado CG 666/20 (DJE 24/07/20, página 8). 4.1 Friso
que a audiência por videoconferência, neste momento de potencialidade lesiva da COVID-19, é a regra, observando-se as
diretrizes apontadas pelos Provimentos CSM nºs 2564/20, 2566/20 e 2567/20, notadamente o artigo 26 e seguintes do
Provimento CSM nº 2564/20, que disciplina os atos judiciais. 5. Da citação constarão as advertências previstas no artigo 334,
parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC (§8º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º - As partes devem estar acompanhadas por
seus advogados ou defensores públicos. §10 - A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir). Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, fica consignado que o réu poderá oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de
mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo
réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual). 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se
deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. O patrono da parte autora deverá providenciar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º