Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3407
3706
Oliveira - DOS SANTOS, registrado civilmente como Laurinda Candida de Jesus Oliveira - Autorizado o sobrestamento do feito
pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP)
Processo 1001366-22.2020.8.26.0466 (apensado ao processo 1001372-29.2020.8.26.0466) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - P.V.R.S. - O.J.S. - Fica o requerente devidamente intimado a encaminhar o Ofício à Empregadora
do requerido. - ADV: BARBARA EIK PONTES COELHO (OAB 428656/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
Processo 1001390-16.2021.8.26.0466 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Solange da Silva Reis
Santos - - Sebastião Reis Silva - - Leonardo Reis Silva - - Leria Alves da Silva - - Marta Reis Silva - - Mirian Reis Silva Deziderio
- Autorizado o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP)
Processo 1001463-56.2019.8.26.0466 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.L. - Manifeste-se a parte
requerente, no prazo de 15 dias, acerca da contestação e documentos. - ADV: BRUNO DE PAULA ORLANDI (OAB 268874/SP),
ANDERSON QUEIROZ (OAB 247571/SP)
Processo 1002315-12.2018.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.P.S. - C.A.S. - Especifiquem
as partes, no prazo de 5 dias, as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No silêncio, será dada por encerrada
a instrução processual, remetendo-se os autos conclusos para sentença. - ADV: JOSÉ LUIZ DEL GRANDE DE CASTRO (OAB
167365/SP), FRANCIELLE FONSECA (OAB 404751/SP)
Processo 1502160-49.2021.8.26.0466 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - N.I.
- Considerando a certidão de trânsito em julgados às 138, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do patrono
nomeado nos termos da Tabela OAB/Defensoria. Após, com as cautelas de praxe, ao arquivo. Int. Prov. - ADV: TYNA JUSTINO
DOS REIS (OAB 71751/SP)
Processo 1502405-60.2021.8.26.0466 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- W.H.S. - 1. Trata-se de apuração de Ato infracional praticado, em tese, pelo adolescente W. H. DOS S., referente a delito
semelhante ao descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06. Estando formalmente em ordem, e havendo indícios suficientes de
autoria e materialidade, RECEBO a representação. 2. Trata-se de requerimento para o decreto da internação provisória do
adolescente. De fato, entendem-se presentes os requisitos do artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, já que
efetivamente existem indícios suficientes de autoria e materialidade. Ademais, versam os autos sobre o cometimento de ato
infracional de inegável gravidade, assemelhado a hediondo, que sugere aplicação de medida socioeducativa mais severa. Tais
circunstâncias, aliadas às ponderações da ilustre representante do Ministério Público, demonstram a necessidade imperiosa da
medida, salientando que o adolescente já cumpriu medida socioeducativa de Liberdade Assistida pelo mesmo ato infracional,
reforçando a convicção da ineficiência da medida anteriormente aplicada, sendo salutar e necessária, portanto, a sua segregação.
Assim sendo, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente W.. H. DOS S., para preservação da ordem pública
e visando assegurar a aplicação da medida socioeducativa correspondente. 3. Expeça-se mandado de busca e apreensão
com validade de seis meses. 4. Efetivada a apreensão, oficie-se à Fundação Casa, solicitando vaga para remover a uma
Unidade de Internação Provisória, expedindo-se a competente guia ao juízo competente. 5. Após, conclusos para designação de
audiência de apresentação. 6. Por cautela, proceda-se a indicação de defensor pelo Portal da Defensoria Pública. 7. Determino
a incineração das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária para eventual contraprova, nos termos dos artigos
50 e 50-A da Lei 11.343/2006 e Comunicado CG nº 1629/2015. Int. Prov. e comuniquem-se.. - ADV: TYNA JUSTINO DOS REIS
(OAB 71751/SP)
Processo 2050002-95.2003.8.26.0466 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Prefeitura Municipal de Pontal - Conselho Regional de Quimica Iv Regiao - Gaveta Fazenda Municipal - ADV: CATIA
STELLIO SASHIDA (OAB 116579/SP), CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1061/2021
Processo 0000950-37.2021.8.26.0466 (processo principal 0000959-09.2015.8.26.0466) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Conversão - Luis Carlos da Silva - Diante da concordância das partes acerca dos valores devidos, dou por
suprida a fase do artigo 535 do Código de Processo Civil, homologando os cálculos apresentados pela parte autora. Requisitemse os pagamentos, devendo o autor, caso ainda não tenha feito, apresentar o código relativo ao assunto. Prov. - ADV: HILARIO
BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), RENATA MARIA DE VASCONCELLOS (OAB 205469/SP)
Processo 0001280-68.2020.8.26.0466 (processo principal 1000020-36.2020.8.26.0466) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.R.A. - F.H.A. - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução
em trâmite, com fundamento no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: HUYARA FERNANDA NUNES COSTA (OAB 362866/SP), ATEDEUS CAMPOS BRITO (OAB 32656/MG)
Processo 1000024-44.2018.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - N.G.S. - J.C.S. - Fls. 229: indefiro o
pedido, uma vez que já foram realizadas todas as pesquisas disponíveis em Juízo (fls. 175/182). Pela derradeira vez, concedo o
prazo de 05 dias para exequente se manifestar, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. - ADV: FABIANA DE SOUZA
(OAB 169659/SP), CLÁUDIO FABIANO PIMENTA (OAB 723/MG)
Processo 1000155-14.2021.8.26.0466 - Separação Litigiosa - Dissolução - V.V.C. - Vistos. Cabe ao oficial de justiça verificar
o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de
nova diligência no local indicado, que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Após a
segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253
do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada
da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão
e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: AYMÊ FERREIRA ABBUD (OAB 428330/SP)
Processo 1000190-47.2016.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose de Ribamar Alves
de Sousa - Fls 218: indefiro o pedido, não há o que se discutir nos presentes autos. Os cumprimentos de sentença quando
devidamente instruídos, são distribuídos com brevidade, não há atrasos. O patrono poderá comparecer em juízo, através de
agendamento, ou enviar e-mail ([email protected]) para obter informações acerca de possível rejeição ou falha de sistema. Ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º