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TJSP 01/10/2021 -Pág. 2358 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3373

2358

Processo 1000863-08.2021.8.26.0129 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Maus Tratos - M.P.E.S.P. - J.O.G. e outro
- Vistos. Trata-se de ação de acolhimento das crianças M. C. E. de O., nascida em 07/12/2018 e H. M. E. de O, nascida em
26/04/2020, proposta pelo Ministério Público contra Grazieli Leandra Pereira Estisse e Júlio de Oliveira Gomes, para fazer cessar
os danos que vêm sendo causados aos seus direitos fundamentais. Segundo informações constantes na inicial, as crianças foram
acolhidas após visitas realizadas pelos conselheiros tutelares da cidade de Itobi, que constataram que as crianças estariam em
manifesta situação de risco por culpa da família, vivendo em péssimas condições de higiene e limpeza, além de notícias de
supostos abusos sexuais praticados pelo primo K. contra M., vez que ela se queixava de dor na genitália e teria relatado que
seu primo havia introduzido seu dedo na sua vagina (ato infracional apurado em autos próprios). Além disso, M. passou a falar
o nome do primo quando era higienizada na vagina, simulando atos sexuais com as bonecas, introduzindo seu próprio dedo
e caneta nos locais das genitálias das bonecas. O Conselho Tutelar recebeu, também, notícias anônimas dando conta de que
os requeridos discutiam com frequência e descontavam a raiva nas filhas. No dia 23 de abril p.p., o Conselho Tutelar esteve
presente novamente na residências dos requeridos, com vistas a afastar as crianças da situação de risco, quando notaram que
Grazieli e Júlio apresentavam lesões nos rostos. H. estava suja, molhada e descalça. A requerida, bastante alterada, estava com
H. no colo e quase deixou sua filha cair de cabeça numa pilha de tijolos. Diante desse contexto, o Ministério Público requereu
o afastamento das crianças do convívio familiar e com os requeridos, bem como o acolhimento institucional. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O acolhimento institucional é medida excepcional, a ser adotada pelo Juízo em hipóteses nas
quais inviáveis outras providências. Trata-se de medida excepcional e provisória, conforme se depreende do artigo 100, §1º,
da Lei nº 8.069/90 (ECA). Consoante preleciona o artigo 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da
tutela de urgência alvitrada na petição inicial a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito restou demonstrada
nos autos em epígrafe, uma vez que os documentos que integram e instruem a presente demanda revelam a necessidade de
acolhimento dos menores, haja vista seus direitos básicos estarem sendo negligenciados por sua família, que tem vivido em
situação de risco, apesar de todo o acompanhamento realizado há meses pelos órgãos responsáveis. Por tudo disso, emerge
suficientemente claro o risco aos direitos fundamentais das crianças, posto não haver outros parentes dispostos ou indicados a
assumir a responsabilidade. Assim, em sede de tutela liminar, como medida de proteção e para evitar a exposição ao abandono
neste momento, determino o acolhimento das crianças M. C. E. de O. e H. M. E. de O.. Diante das graves circunstâncias aqui
descritas, aliado à pandemia do COVID-19 e a necessidade de se resguardar a saúde dos menores acolhidos, determino
o imediato afastamento dos genitores e demais familiares do convívio com os menores, com prejuízo de visitas familiares.
Expeça-se guia de acolhimento e oficie-se à entidade acolhedora para conhecimento, com cópias dos autos, para a elaboração
do Plano Individual de Atendimento, em 20 (vinte) dias. Realize-se, com urgência, estudo social para apurar a situação familiar,
se há hipótese de desacolhimento e se há parente com possibilidade e intenção de receber a criança. Citem-se os requeridos
para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem contestação. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Itobi, solicitando os valorosos
préstimos no sentido de providenciar as certidões de nascimento das crianças. Providencie a juntada de FA e certidões criminais
em nome dos requeridos. Anoto que deixei de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, pois as crianças já
foram acolhidas institucionalmente pelo Conselho Tutelar. Int.
Processo 1000863-08.2021.8.26.0129 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Maus Tratos - M.P.E.S.P. - G.L.P.E. e
outro - Vistos. Ante a certidão de página 50, e tendo em vista que se trata de feito com crianças acolhidas institucionalmente,
expeça-se mandado de citação anotando-se sua urgência, encaminhando-se à Central de Mandados para cumprimento, devendo
o Oficial de Justiça proceder a citação dos requeridos através do número que consta na referida certidão, enviando cópia da
petição inicial pelo aplicativo Whatsaap ou pelo e-mail informado. Intime-se.
Processo 1000863-08.2021.8.26.0129 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Maus Tratos - M.P.E.S.P. - G.L.P.E. e
outro - Vistos. Página 52: defiro o fornecimento de senha à defensora para que tenha acesso a estes autos, encaminhando-se
via e-mail Intime-se.
Processo 1000863-08.2021.8.26.0129 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Maus Tratos - G.L.P.E. - - J.O.G. Manifestem-se os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o relatório retro - ADV: MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB
199834/SP)
Processo 1001754-29.2021.8.26.0129 - Adoção - Unilateral de criança - M.P.F. - Ciência às partes do estudo designado à
fl. 37, devendo os requerentes M.P.F. e D.S.M., acompanhados da menor S.S.M., comparecerem para entrevista de avaliação
psicológica , no dia 05 de novembro de 2021, às 15.30 h , no Setor Técnico deste Fórum na Comarca de Casa Branca, munidos
do (1) Certificado de Vacina Covid-19 Digital-Conecte SUS; ou (2) comprovante impresso em papel timbrado, emitido no momento
da vacinação; ou (3) relatório médico justificando o óbice à vacinação. O uso de máscara é obrigatório para maiores de 2 anos
de idade. . - ADV: RENAN GUSTAVO DA SILVA MANOEL (OAB 443177/SP), THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP)
Processo 1002242-18.2020.8.26.0129 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Medidas de proteção - M.P.E.S.P. M.F.N. e outro - Vistos. O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ajuizou a presente demanda visando ao acolhimento
institucional da criança M. H. M. N, nascida em 09 de maio de 2018, protestando pela aplicação de medida de proteção em
seu favor para fazer cessar danos que vem sendo causados aos seus direitos fundamentais. O Órgão Ministerial registrou que
a criança passou a ser acompanhada por este Juízo nos autos de Pedido de Providências nº 1000934-44.2020.8.26.0129, em
razão de notícias de maus tratos, negligência nos cuidados e atenção devidos à criança. Segundo os relatórios do Conselho
Tutelar, os requeridos são dependentes químicos, agridem-se fisicamente na presença de M. H., fatos que vem colocando-a em
situação de risco. Além disso, a criança não recebe afeto, cuidados básicos em virtude da tenra idade, uso de drogas e álcool
pelos genitores, evidenciando-se total desestrutura familiar, o que vem refletindo negativamente no comportamento da criança.
Nos autos de pedido de providências acima mencionados, os técnicos deste Juízo, concluíram que para o bem-estar da criança,
é necessário retirá-la do convívio com os pais, vez que, conforme anteriormente dito, são negligentes, omissos, dependentes
químicos, além de deixar M. H. sem aparo nenhum, inclusive com total abandono material. Em razão disso, este Juízo concedeu
a sua guarda à tia materna, a senhora Érica Cristina do Rosário Marciano da Silva, com intuito de manter a criança na família
extensa. Ocorre que até hoje o Conselho Tutelar não logrou entregar a criança à tia Érica, tendo em vista que a requerida Jéssica
se recusa a cumprir a decisão judicial, inclusive menosprezando o trabalho deste Juízo e dos conselheiros tutelares, dizendo
que “nem o conselho e nem o fórum tem poder para nada”. Ante a comprovação da situação de risco, conforme noticiado pela
ilustre representante do Ministério Públicor, é de rigor o deferimento da liminar. Assim, decreto a medida de AFASTAMENTO
DO CONVÍVIO FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL da criança M. H. M. N. na Casa Abrigo Girassol (art. 101,
VII, ECA). Em razão dos episódios de violência noticiados, suspendo as visitas dos genitores, ao menos até que se realize
estudo psicossocial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o Conselho Tutelar local acompanhar a diligência,
requisitando reforço policial, se necessário. Expeça-se guia de acolhimento e regularize-se a medida junto ao Cadastro Nacional
de Crianças Acolhidas (SNA). Citem-se os requeridos, com as cautelas e advertências de praxe, para, querendo, contestar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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