Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3373
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relacionamento, compareceu na residência em que Viviane estava, munido de um simulacro de arma de fogo, e fez ameaças
de morte, agredindo-a na frente das crianças. Viviane acionou o Conselho Tutelar informando que não tinha mais condições
de cuidar dos menores, sendo, então, acolhidos institucionalmente em regime de urgência. Após o acolhimento, a criança A.
L. relatou que havia dormido na casa de seu genitor e um amigo dele, João, havia colocado a mão e o “negócio de fazer xixi
lá”, havendo indícios da prática do crime de estupro de vulnerável. Ante a omissão dos requeridos em zelar pelos filhos, mister
se faz resguardar a incolumidade física, mental e espiritual das crianças, mediante a suspensão do poder familiar pretendida.
Diante do exposto, determino que sejam Maria Helena Máximo dos Santos e Ângelo Marcos de Freitas liminarmente suspensos
do poder familiar das filhas M. C. M. F. e A. L. M. de F., assim como Maria Helena Máximo dos Santos e Natal Donizete Alves
liminarmente suspensos do poder familiar do filho J. P. M. A, mantendo o acolhimento institucional das crianças acolhidas (ECA,
art. 157). Citem-se os requeridos, com as cautelas de praxe, para, querendo, contestar o pedido no prazo de dez dias, sob pena
de revelia e confesso. Apensem-se a estes os autos de Pedido de Providências 1001826-50.2020, anotando-se no sistema.
Translade-se cópias desta decisão para os autos do Pedido de Providências. Expeça-se guia de acolhimento e oficie-se à
entidade acolhedora para conhecimento, com cópias dos autos, para a elaboração do Plano Individual de Atendimento, em 20
(vinte) dias. Oficie-se ao Conselho Tutelar local, solicitando os bons préstimos no sentido de enviar as certidões de nascimento
das crianças. Realize-se, com urgência, estudo social para apurar a situação familiar, se há hipótese de desacolhimento e se há
parente com possibilidade e intenção de receber a criança. Oficie-se à Casa Abrigo e ao Conselho Tutelar desta cidade, dandose ciência desta decisão. Ciência ao MP. Intime-se. Cumpra-se o presente feito com urgência.
Processo 1000442-18.2021.8.26.0129 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Tutela de Urgência - M.P.E.S.P. - N.D.A.
e outros - Vistos. Cobre-se a devolução dos mandados de citação regularmente cumpridos, com urgência. Aguarde-se o prazo
para contestação. Apresentada defesa ou não a defesa, vista ao MP e tornem. Int.
Processo 1000442-18.2021.8.26.0129 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Tutela de Urgência - M.P.E.S.P. - N.D.A.
e outros - Vistos. Nesta data, chamo os autos à conclusão por determinação verbal. Com a necessidade de realização de
trabalho remoto e em abono aos princípios da razoável duração do processo, eficiência dos serviços públicos e sempre à luz do
contraditório e ampla defesa e, ainda, nos termos do Provimento nº 2.613/2021 que prorrogou o prazo de vigência do Sistema
Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial até o dia 09 de maio de 2021, e bem assim, considerando que a realização de
audiências por tal meio não se encontra mais condicionada à concordância das partes, nos termos do que dispõe o Provimento
CSM nº 2.557/2020, sistemática mantida pelo Provimento CSM nº 2.564/2020 e Comunicado Conjunto nº 581/2020, bem
como as Resoluções nº 329/2020 e 341/2020 do CNJ, designo audiência concentrada para o dia 13/05/2021, às 13h30min,
anotando-se na pauta. O ato que será conduzido por esta magistrada de forma remota. A audiência virtual será realizada por
meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, em que todas as
partes receberão link de acesso, via e-mail, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes
que participarão da audiência. Para a realização do ato, as partes poderão acessar, de onde estiverem, o link com o convite
para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e
microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Havendo indisponibilidade de sistema, o participante
indisponível deverá enviar e-mail do responsável pela reunião. Deverá(ão) o(s) ilustre(s) causídico(s) apresentar(em) no prazo
de 48 horas, a partir da publicação da presente, o endereço de e-mail possibilitando a expedição do convite pela serventia.
Quando da intimação das partes que participarão da audiência concentrada, o Oficial de Justiça deverá certificar e constatar se
elas possuem aparelhocom acesso à internet, câmera, e-mail ou Whatsaap (celular, notebook,computador, tablet, etc) para que
não seja necessário o seu comparecimento no Fórum local, esclarecendo a forma como a audiência será realizada (virtualmente,
mediante acesso ao link que será enviado pelo servidor ao e-mail ou Whatsaap, não sendo necessário a instalação de qualquer
programa). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO para intimar: 1-Luciana Maria Cardoso Souza,
Assistente Social do Fórum de Casa Branca, com endereço na Praça Ministro Costa Manso, 78, centro, Fórum de Casa Branca
(podendo ser cientificada da audiência através do número 19-99534-4016 Whatsaap); 2-Marcel Cervantes, psicólogo judiciário
do Fórum de Casa Branca, com endereço na Praça Ministro Costa Manso, 78, centro, Fórum de Casa Branca (podendo ser
cientificado da audiência através do número 11-97210-8496 Whatsaap); 3-Presidente do Conselho Tutelar de Casa Branca;
4-Diretora da Promoção Social (Fabiana Moreira Mendes - [email protected]) e 5-Casa Abrigo Girassol
(Coordenadora Seila, Assistente Social Lívia e Psicólogo Fábio); Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO
para intimar os requeridos: 1-Natal Donizete Alves, residente na Rua João Batista Sales Cunha, nº 77, bairro Andorinhas, nesta
cidade; 2- Ângelo Marcos de Freitas, residente na Rua Ângelo Jorge, nº 35, Parque São Paulo, nesta cidade e 3- Maria Helena
Máximo dos Santos, residente na Rua Lupércio da Silva, nº 111, casa de muro cor laranja. Intime-se e cumpra-se.
Processo 1000442-18.2021.8.26.0129 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Tutela de Urgência - N.D.A. - - A.M.F. e
outro - D.F.S. e outros - Vistos. O acolhimento institucional é medida excepcionalíssima, reservada apenas para os casos em
que não há outra alternativa. Havendo alternativa, não pode ele perdurar. De acordo com o parecer técnico acostado às páginas
283/284, foi constatado pelos técnicos da Casa Abrigo Girassol que o casal Diego e Tainara demonstraram condições e o real
interesse em obter a guarda de M. C.. Além disso, desde 28 de agosto de 2021, a adolescente encontra-se passando os finais
de semana na residência do casal, estabelecendo-se certo vínculo com a menor. Assim, visando resguardar os interesses da
adolescente face a existência de família extensa, acolho a manifestação do Ministério Público de página 288, e determino o
desacolhimento de Maria Clara Máximo de Freitas, brasileira, nascida em 09/02/2009, natural de Casa Branca-SP, pai Ângelo
Marcos de Freitas, mãe Maria Helena Máximo dos Santos, devendo ser entregue ao casal Diego de Freitas da Silva, RG nº
48.207.351-2, CPF nº 402.986.168-74, serviços gerais, nascida em 30/01/1992, natural de Casa Branca-SP, pai Marcelo Elias
da Silva, mãe Ângela Maria Flausino de Freitas e Tainara Navarro de Freitas, RG nº 57.412.470-6, CPF nº 468.045.408-32, do
lar, nascida em 24/03/1998, natural de Casa Branca-SP, pai Ângelo Marcos de Freitas, mãe Rosilene Cristina Navarro, ambos
residentes na Rua Professor Midon, nº 274, bairro Desterro, cidade de Casa Branca-SP. Intime-se pessoalmente os guardiões
que deverão desempenhar o munus sem entregar a criança a cuidados de terceiras pessoas, inclusive aos genitores, sob pena
de revogação da guarda e novo acolhimento Solicite-se do Conselho Tutelar e à Casa Abrigo Girassol para que promovam
visitas semanais em sistema de rodízio - na residência familiar a fim de aferir se os direitos da adolescente estão sendo
resguardados. Junte-se cópia desta decisão nos autos de pedido de modificação de guarda nº 1000430-04.2021. Fica proibida
a visita dos genitores à adolescente. Servirá esta decisão como Termo de Guarda Provisória para todos os fins de direito,
inclusive previdenciários, independentemente de assinatura dos guardiões, bastando, para tanto, a assinatura da magistrada
à margem direita da folha. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofícios à seguintes autoridades, para as providencias
necessárias: Ao Ilustríssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Tutelar de Casa Branca; À Ilustríssima Senhora Diretora
da Casa Abrigo Girassol. A todos prestamos nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/
SP), AMANDA SCAPIM (OAB 387223/SP), GUILHERME DE ANDRADE PICOLI AVILA (OAB 375279/SP), MARINA BRAGA DE
CARVALHO (OAB 199834/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º