Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
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de Justiça do Estado de São Paulo. Tendo em conta que a ação se processa em segredo de justiça e, consequentemente,
não está disponível para consulta junto ao site próprio (tjsp.jus.br), conveniente salientar aos procuradores a importância
de guardarem consigo cópias das principais peças processuais, de forma a evitar futuros dissabores na eventualidade de
necessitarem de informações constantes do feito, não estando os autos em cartório. Em que pese o parecer ministerial retro, é
fato que, conforme consta do item “d” de fls. 03 dos autos, o casal possui um filho menor de idade, o que implica na necessidade
futura da participação do Ministério Público. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do
CPC Enunciado nº 35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o Juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo). Portanto, visando maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, considerando a
natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a garantir maior eficiência na intimação/cientificação das partes (na pessoa
de seus patronos), e evitar prejuízos causados por eventuais insucessos em citações e intimações via oficial de justiça, por
ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de
sua realização no momento oportuno, ou mesmo composição extra-autos, procedimento recomendável, que pode ser realizado
pelos patronos das partes. INTIME-SE a parte requerida dos termos desta decisão e, ato contínuo, Cite-se e intime-se do
inteiro teor da ação proposta, constando desta as advertências legais, ou seja, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias
úteis, bem como que a ausência desta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO
POR HORA CERTA da parte requerida, nos termos da legislação vigente. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ante o
benefício da gratuidade processual concedido à parte autora, acaso a parte requerida não seja localizada para o ato citatório,
desde que dos autos conste elementos mínimos para tanto (CPF), fica autorizada a serventia a realizar as pesquisas de praxe
junto aos sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento
apto ao cumprimento do nele(a) constante. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARIELY BRIOSO (OAB
390110/SP)
Processo 1002858-86.2021.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.R.C. - - G.L.C. - Vistos.
Possuindo advogado constituído nos autos, ante a alegação de hipossuficiência de fundos, concedo às partes os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre
as partes, descrito na exordial e, em consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente ação. Anoto que a presente somente terá força de título executivo, se apresentada em conjunto com
cópia do acordo em questão. Oficie-se para a cessação do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, conforme
pactuado, COM URGÊNCIA. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal manifestada pelas partes em audiência.
P.I.C, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP)
Processo 1002868-33.2021.8.26.0022 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.N.O.R. - Desnecessária a tentativa de conciliação
do Decreto-Lei nº 968/49, visto que a inicial já se encontra assinada por ambos os cônjuges em conjunto com o patrono, dela
constando expressamente o acordo de vontades. A ação deve ser julgada de plano (Lei nº 6.515/77, art.37) e procedente, pois
os dados e documentos constantes do processo preenchem os requisitos legais para o acolhimento do pedido. Ante o exposto,
HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de vontades explanado
na exordial e, em conseqüência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, nos exatos termos
pactuados, com fulcro no disposto na Lei nº 6515/77 cc os termos da Emenda Constitucional nº 066/2010. Quanto a partilha
de bens, guarda, visitas e alimentos da prole, HOMOLOGO para os devidos fins os termos pactuados, anotando que ambos os
requerentes renunciaram ao direito de verbas alimentares. HOMOLOGO, outrossim, a desistência quanto ao direito de recorrer
manifestada expressamente pelos interessados. Solicita-se aos advogados, salientarem a seus clientes quanto a importância
de guardarem consigo cópias das principais peças processuais, de forma a evitar futuros dissabores na eventual necessidade
de consultá-los, visto que tão logo encerrada a prestação jurisdicional, o feito será arquivado independentemente de qualquer
retirada de documentos expedidos, ou nova consulta das partes em cartório. P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. ADV: ANDRE NARDINI DE OLIVEIRA ROLAND (OAB 273466/SP)
Processo 1002868-33.2021.8.26.0022 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.N.O.R. - Mandado de Averbação de Divórcio
expedido as fls. 26 e disponível para encaminhamento. Por não gozar de gratuidade processual, cabe a parte interessada o
respectivo encaminhamento do mesmo ao cartório de registro competente. - ADV: ANDRE NARDINI DE OLIVEIRA ROLAND
(OAB 273466/SP)
Processo 1002869-18.2021.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.E.B.A. - - J.C.C. - Vistos. Concedo
a parte em questão os benefícios da Assistência Judiciária. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado entre as partes, descritos na exordial, com o qual manifestou-se favoravelmente o representante
do Ministério Público e, em consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente ação. Anoto que a presente somente terá força de título executivo, se apresentada em conjunto com
cópia do acordo em questão. Oficie-se para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, conforme pactuado, COM
URGÊNCIA. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal manifestada pelas partes em audiência. P.I.C, arquivando-se
os autos oportunamente. - ADV: ANA PAULA ANIBAL URBANO (OAB 342935/SP)
Processo 1003047-98.2020.8.26.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Creusa Maria dos Santos
- PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) Fls. 44: vista à parte autora. - ADV: ANA PAULA BELOTTO
(OAB 295786/SP)
Processo 1003145-54.2018.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.G.C. - Em 2ª
reiteração, (ato ordinatório por determinação judicial) Fls.38: Para realização das buscas pretendidas, necessário que a parte
informe nos autos o C.P.F do requerido. - ADV: DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP)
Processo 1003785-86.2020.8.26.0022 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - J.S.L. - Em 2ª reiteração, diga a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: GRAZIELLA
APARECIDA DIAS DA SILVA (OAB 342878/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º