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TJSP 13/05/2021 -Pág. 2956 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3277

2956

RELAÇÃO Nº 0432/2021
Processo 0000246-24.2021.8.26.0466 (processo principal 0004200-25.2014.8.26.0466) - Cumprimento de sentença Fixação - E.H.S. - Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência existente entre o
endereço do executado que consta na inicial e o endereço em que foi citado na fase de conhecimento (fls. 32). Int. - ADV:
REGIANE APARECIDA TOMAZINI (OAB 327139/SP), ISABELA LUCERA (OAB 219183/SP)
Processo 0000292-13.2021.8.26.0466 (processo principal 1001747-64.2019.8.26.0466) - Cumprimento de sentença Inventário e Partilha - Inventário de Sandra Aparecida Pereira Rocha - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo o aditamento
à inicial de fls. 32. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SANDRA ALVES DE SOUSA RUFATO (OAB 109083/SP)
Processo 0001138-64.2020.8.26.0466 (processo principal 1001238-36.2019.8.26.0466) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.V.S.S. - - R.S. - - D.B.S.S. - Autorizado o sobrestamento do feito pelo prazo de 30
(trinta) dias. - ADV: MIRIAM JUSTINO DOS REIS (OAB 98226/SP), MARIA ALICE GOMES SEGATTO (OAB 46269/SP)
Processo 0002202-80.2018.8.26.0466 (processo principal 1000524-18.2015.8.26.0466) - Cumprimento de sentença Fixação - M.V.P.S. - Autorizado o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: RICARDO JOSE FAVARETTO
(OAB 41726/SP)
Processo 1000024-44.2018.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - N.G.S. - Os autos foram remetidos à
conclusão por engano. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. - ADV: CLÁUDIO FABIANO PIMENTA (OAB 723/MG)
Processo 1000024-44.2018.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - N.G.S. - J.C.S. - Conforme comunicado
CG nº 2290/2016, providenciar o requerente a distribuição das Cartas Precatórias por meio de peticionamento eletrônico. - ADV:
CLÁUDIO FABIANO PIMENTA (OAB 723/MG), FABIANA DE SOUZA (OAB 169659/SP)
Processo 1000097-11.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.K.G.G. - Providenciar
o requerente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da diligencia do Sr. Oficial de Justiça ou taxa carta ar, para citação do
requerido - ADV: ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), RONALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 183947/SP)
Processo 1000232-23.2021.8.26.0466 - Separação Consensual - Dissolução - W.B.S. - Cumpridas as providências de praxe,
arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as necessárias anotações. Int. Prov. - ADV: RODRIGO FABIANO MIALICHI (OAB
391762/SP)
Processo 1000235-75.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.M.C.S. - Mantenho a decisão de fls, 30,
pelos seus próprios fundamentos. Determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP)
Processo 1000423-68.2021.8.26.0466 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Miranda Cardoso Campos - Eunice Pereira
Cardoso Toneto - - Wallace Cardoso Campos - - Maria Eduarda Cardoso Campos - O inventario não se soluciona com a
expedição de alvará, mas com a homologação da partilha , quando poderão ser expedido alvará para levantamento das quantias
depositadas. Dessa forma, intime-se o inventariante para que cumpra integralmente a decisão de fls. 30/32, no prazo de 30
(trinta) dias. Int. - ADV: CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA (OAB 134884/SP)
Processo 1000455-73.2021.8.26.0466 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.F.A. - Vistos, O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da
Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas
bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 52/58).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem
como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo,
por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: CARLA BONINI SANT’ ANA (OAB 405253/SP)
Processo 1000473-94.2021.8.26.0466 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.A.S. - Atendendo ao Parecer nº 09/2020-J,
providencie a serventia a vinculação da utilização da guia DARE ao presente feito no ambiente do Portal de Custas Recolhimentos
e Depósitos. 2. Ante o comprovante de recebimento de salário pelo requerido, fixo os alimentos provisório ao filho no montante
de 1/3 dos rendimentos líquidos, assim considerados o salário bruto, com exceção apenas dos descontos a título de imposto de
renda e contribuições previdenciárias e devidas ao sindicato, incidindo sobre 13º salário, horas extras, abonos e tudo que
acresça seu salário, devendo ser descontada em folha de pagamento do requerido junto a sua empregadora e depositados na
conta bancária informada pela genitora; e 1/3 do salário mínimo vigente, quando desempregado. Consigne-se que referido valor
poderá ser alterado com a colheita de novos elementos sobre a capacidade econômica do requerido, nos termos do art. 298 do
CPC. Intime-se o requerido para pagamento dos alimentos provisórios fixados, os quais passarão a serem devidos a partir da
citação (artigo 4º da Lei 5.478/68), devendo tais valores serem pagos mensalmente, até determinação em sentido contrário.
Oficie-se à empregadora do requerido, para que proceda ao desconto em sua folha de pagamento dos alimentos provisórios
acima fixados, passando a depositar na conta bancária informada às fls. 09. Cabe à autora a entrega do ofício no destinatário,
comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição
inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo o caso de improcedência
liminar do pedido (artigo 332 do CPC), designo sessão VIRTUAL de conciliação para o dia 30 de julho de 2021 às 14h, que será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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