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TJSP 29/10/2020 -Pág. 102 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3158

102

Processo 0008995-48.2006.8.26.0242 (242.01.2006.008995) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) Paulo Eduardo Silva Sousa - 02/07. Sobre o auxílio reclusão, dispõe a Lei n° 8.213/91: Art. 80 - O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. No caso dos
autos, o INSS efetuou o pagamento do auxílio-reclusão relativo ao período de 26/07/2006 a 08/09/2008, conforme revela o
documento de fl. 10 dos autos de embargos à execução apensos. Contudo, o exequente alega que após tal data o executado não
implantou o referido benefício, pelo que pleiteia a intimação dele para pagamento das parcelas vencidas a partir de 08/09/2008
até fevereiro de 2019, no valor de R$ 186.409,50 (cento e oitenta mil quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos). Sem
nenhuma razão o exequente. A “Certidão de Recolhimento Prisional” juntada às fls. 304-306 demonstra que o genitor da parte
autora esteve recolhido por muitas vezes. Contudo, o primeiro período (que corresponde ao pedido contido na inicial) perdurou
de 04/06/2006 a 08/09/2008, tendo o pai do autor sido liberado em tal data, retornando à prisão somente no dia 25/08/2010.
Logo, após o primeiro período de recolhimento, permaneceu solto por quase dois anos, até que foi novamente preso. Sublinho
que o segundo período de prisão, iniciado em 25/08/2010, não foi abrangido pela sentença condenatória proferida nestes autos,
pois o benefício de auxílio-reclusão não foi concedido de modo permanente e/ou automático. Significa dizer que se o exequente
pretende realizar cobrança de eventuais parcelas vencidas após 08/09/2008, deverá fazê-lo por meio de novo processo de
conhecimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 291-293. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido,
ao arquivo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 3000479-41.2013.8.26.0242 - Inventário - Inventário e Partilha - José Ernesto Ignácio - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - 1436/13. Ofício oriundo da Fazenda Estadual (fls. 136 e seguintes), informando a homologação dos lançamentos
tributários constantes da Declaração de ITCMD: CIÊNCIA ÀS PARTES. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/
SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 165899/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOAQUIM AUGUSTO SIMOES FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIVINO DE OLIVEIRA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2020
Processo 0005511-44.2014.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - JOSÉ
RODRIGUES FILHO - A COLETIVIDADE - Ante a todo o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado
JOSÉ RODRIGUES FILHO, razão pela qual não deve ser expedida certidão para fins de execução da pena de multa imposta
nestes autos. Preclusa a presente decisão, comunique-se por ofício ao Juízo das Execução Penal. Caso ainda não tenham
sido realizadas, proceda-se às demais comunicações necessárias, tais como IIRGD, TRE e DEECRIM. No mais, regularizese eventual pendência na classe/assunto do feito e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG 1367/2015), honorários,
objetos apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP. Oportunamente, após realizados e
encerrados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: RUBIANA MARIA C.
SOARES DOS SANTOS GABELLINI (OAB 175978/SP)
Processo 0005622-96.2012.8.26.0242 (242.01.2012.005622) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- J.P. - D.M.F. - F.P.S. - Ante a todo o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 386, II, do Código de Processo Penal,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzia na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo e, com isso, ABSOLVO o acusado DUVERLINDO MOREIRA FERREIRA da imputação relativa à prática do crime descrito
pelo artigo 217-A, caput, por 04 (quatro) vezes, o que teria ocorrido entre os dias 19 de julho e 26 de setembro de 2012. Sem
condenação ao pagamento de custas, em razão da absolvição do acusado. Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao
Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, conforme determina o art. 393, V, das NSCGJ. Regularize-se eventual
pendência na classe/assunto do feito, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG
nº 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP. Cumpridas
as determinações acima e realizados todos os demais atos de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV:
RONI ANDERSON MANTOANI (OAB 322895/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOAQUIM AUGUSTO SIMOES FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIVINO DE OLIVEIRA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0475/2020
Processo 0001259-27.2016.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Agrotóxicos - Justiça Pública - BRUNO
GONTIJO DE OLIVEIRA - - Pedro Ribeiro da Silva Filho - - FELIPE HENRIQUE LOPES MOREIRA - - ROBERTO BARBOSA DA
SILVA - - Eliezer de Souza Gomes - - Fransérgio Ribeiro de Oliveira - Justiça Publica - Syngenta Protecao de Cultivos Ltda Vistos. Recebida a denúncia às fls. 1.512-1.535, os acusados PEDRO RIBEIRO DA SILVA FILHO, ROBERTO BARBOSA DA
SILVA e FRANSÉRGIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, foram citados pessoalmente às fls. 1.578, 1.580 e 2.185, respectivamente. Os
acusados ELIEZER DE SOUZA GOMES, FELIPE HENRIQUE LOPES MOREIRA e BRUNO GONTIJO DE OLIVEIRA, por sua
vez, constituíram defensores nos autos (fls. 1.598 e 1.909, 1.713 e 1.957), razão pela qual os dou por regularmente citados.
Todos os acusados apresentaram resposta escrita à acusação. PEDRO RIBEIRO DA SILVA FILHO negou a autoria dos fatos
narrados na denúncia e requereu a rejeição tardia dela, alegando ausência de justa causa. Alegou ainda que a peça acusatório
é inepta, por não descrever os fatos que lhe são imputados. Não arrolou testemunhas (fls. 1.701-1.702). ELIEZER DE SOUZA
GOMES arguiu a nulidade do processo, aduzindo que a condução da investigação pelo Ministério Público é inconstitucional.
Também alegou que a denúncia é inepta por ser genérica e não descrever os fatos de forma pormenorizada. Alegou, ainda, que
falta de justa causa para o exercício da ação penal. Arrolou testemunhas residentes em outras comarcas (fls. 1.729-1.745).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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