Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
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no prazo de 15 dias. - ADV: LETICIA FERNANDES COSTA (OAB 390659/SP), BRUNO JORDANO OLIVEIRA BORGES (OAB
422232/SP), MARCELO STEIN RODRIGUES (OAB 376161/SP)
Processo 1048233-07.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gabinete
de Estudios de La Comunicacion Audiovisual S.a. - Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. e outro - Vistos. Fl.92: cadastre-se
o advogado da co-executada Radio e Televisão Bandeirantes Ltda, ficando intimada do bloqueio de valores em sua conta às
fls.81/86 para fins de oferecimento de impugnação, no prazo de 05 dias. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado
para citação do co-executado João Carlos Saad. Int. - ADV: ANA PAULA TEODORO FALEIROS (OAB 186034/SP), JULIA
GRABOWSKY FERNANDES BASTO (OAB 389032/SP)
Processo 1076779-09.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Marcia Valeria Parreira Gnipper
- Fls. 138: AVISO: Recolha o(a) autor(a) a taxa judiciária no valor de R$184,37 para publicação do edital no DJE, conforme Prov.
1668/09, na guia de recolhimento do fundo de despesas do T.J., código 435-9. - ADV: EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/
SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANA MORENO SANTISO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA RANCOSINHO PEDRON DE CAMARGO ARANHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2020
Processo 0001194-07.2020.8.26.0011 (processo principal 0124066-78.2007.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Obrigações - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Aviso:manifestar-se o(a) autor(a) em 05 dias,
sobre o andamento ao feito . Decorrido o prazo, será o feito arquivado. - ADV: WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP)
Processo 0001704-25.2017.8.26.0011 (processo principal 0013471-02.2013.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Y.M.A. - O.S.M. - T.I. e outros - Vistos. Como se observa dos autos, pelos fundamentos expostos na
decisão de fls. 1363/1365, restou acolhido o requerimento formulado pela exequente para realização de diligências em busca de
bens comuns em nome da esposa do executado, ressalvada a sua meação e observando que a comunicabilidade de eventuais
bens deveria ser aferida em concreto. Determinado o bloqueio da metade de eventuais valores existentes em conta-correntes
ou em aplicações financeiras mantidas pela esposa do executado, através do sistema Bacenjud, restou indisponibilizada a
integralidade dos valores localizados, correspondentes a R$ 5.170,57 e R$ 528,89 (fl. 1367). Em seguida, ingressou a esposa
do executado nos autos, requerendo o desbloqueio dos valores, aduzindo que estes se encontravam depositados em conta
poupança e não ultrapassariam o limite legal, razão pela qual seriam impenhoráveis (fls. 1380/1388). Intimado, refutou
o exequente a impenhorabilidade arguida, pugnando pela manutenção do bloqueio impugnado (fls. 1409/1417). Posto isso,
decido. Inicialmente, considerando que houve o bloqueio da totalidade dos valores encontrados em contas bancárias mantidas
pela esposa do executado, e não apenas da metade destes, conforme havia sido determinado na decisão de fls. 1363/1365,
é certo que a metade dos valores cabentes à esposa do executado deverá ser imediatamente desbloqueada, uma vez que
somente poderiam subsistir os bloqueios das quantias cabentes ao executado (R$ 5.170,57 / 2 = R$ 2.585,28 e R$ 528,89 / 2 =
R$ 264,44). Providencie, pois, a serventia o imediato desbloqueio dos valores referentes à meação da esposa do executado (R$
2.585,28 e R$ 264,44), através do sistema Bacenjud. Posto isso, a petição apresentada pela esposa do executado não comporta
conhecimento. Além de já ter restado determinado o levantamento do indevido bloqueio sobre a sua meação, nos termos dos
parágrafos anteriores, o meio adequado para que a esposa do executado, que não é parte nos autos, questione ato constritivo,
é através da oposição de embargos de terceiro (art. 671, § 2º, inciso I do CPC), como exposto no item 2 de fl. 1364, não tendo
legitimidade para peticionar nestes autos em que não figura com parte. Não possui também legitimidade a esposa do executado
para arguir a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados remanescentes, pertencentes ao executado (art. 18, CPC), sendo
certo que, além de não ter sido observado o meio adequado para a impugnação do ato constritivo por terceiros, não foi alegado
pela esposa do executado que os montantes indisponibilizados em suas contas bancárias não se comunicariam a ele. Pelo
exposto, não conheço da petição apresentada a fls. 1380/1388. Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação do
executado ao bloqueio de valores (fl. 1367), transferindo, em caso positivo, os valores remanescentes (R$ 2.585,29 e R$ 264,45)
para conta judicial. E, decorrido o prazo para interposição de recurso em face desta decisão, resta autorizado o levantamento dos
referidos valores pelo exequente, devendo, para tanto, juntar aos autos o respectivo formulário/MLE devidamente preenchido.
Com relação à gratuidade judiciária inicialmente requerida pela esposa do executado, considerando que não é parte nestes
e que houve o posterior recolhimento da taxa do mandato judicial, inexistindo outras custas ou despesas a serem recolhidas,
deve ser tido como prejudicado o referido requerimento. Int. - ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/
SP), JULIANA ABRUSIO FLORÊNCIO (OAB 196280/SP), WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP), GLAUCIA MARIA
ALVES COELHO (OAB 295673/SP), ANTONIO IRAILSON BEZERRA SABOIA (OAB 349221/SP), RENATO GOMES DE MATTOS
MALAFAIA (OAB 368020/SP)
Processo 0001798-65.2020.8.26.0011 (processo principal 1013092-73.2015.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Roberta Cortz Granato Kuhn - Belinda Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Rossi Residencial S/a.) e outro - Vistos.
Fls. 77/83: Cadastrado o novo advogado, os executados deverão providenciar o recolhimento da taxa de mandato judicial, no
prazo de 05 dias, juntando aos autos a respectiva Guia DARE e comprovante de pagamento, sob pena de inscrição na dívida.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCO AURELIO BRASIL LIMA (OAB
143811/SP), MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP)
Processo 0002709-77.2020.8.26.0011 (processo principal 1002582-56.2015.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - João Nunes da Fonseca - Centro Trasmontano de São Paulo - Vistos. Regularize o executado sua
representação processual, juntando aos autos procuração da advogada subscritora da petição de fls.70/71, e recolhendo a taxa
de mandato, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. Int. - ADV: ROSEMEIRI DE FATIMA
SANTOS (OAB 141750/SP), JANAINA LOPES FURINI MARTINS (OAB 221653/SP), DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (OAB
283876/SP)
Processo 0002932-30.2020.8.26.0011 (processo principal 1000172-28.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - J.h. Gouvêa Vieira Escritório de Advocacia - Atenizia Maria dos Santos - Vistos. Diante da documentação
apresentada (fls. 29/41 e 49/59), concedo a gratuidade processual. Anote-se. Como já apontado, a concessão da gratuidade
judiciária gera efeitos ex nunc, não se prestando a suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais perseguidos neste
incidente (fl. 42). Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento da quantia indicada à fl. 21. Passado em branco, certifiquese e intime-se o exequente para que se manifeste. Int. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), FABRIZIO
FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º