Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
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Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar
o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). A ação não merece procedência. Pretende a autora a revisão das
contas de consumo de energia elétrica sob argumento que não consumiu no montante cobrado. Uma vez que não foi constatado
qualquer defeito na medição ou no fornecimento de energia elétrica por parte da empresa fornecedora, a responsabilidade pelo
consumo recai única e exclusivamente sobre o consumidor. Ademais, se a autora firmou termo de confissão de divida e seu
parcelamento o fez de forma livre e desimpedida e evidentemente que os valores do parcelamento seriam cobrados juntamente
com as contas de consumo vincendas. Dito isto, vislumbro cada vez mais a necessidade de preservação da chamada segurança
jurídica e da preservação por parte do poder público e de seus entes federados dos contratos privados, não sendo razoável a
intervenção injustificada ou em demasia. A concepção trazida pelo direito francês mostra-nos que o contrato é lei entre as partes
e consiste na impossibilidade de mutação dos respectivos termos, uma vez definidos e ajustados entre as partes. De acordo com
este princípio do “Pacta Sunt Servanda”,as estipulações pactuadas devem ser fielmente cumpridas. Somente neste contexto,
os contratantes atam as suas vontades, não tendo de se preocupar com o contexto social da época da contratação e que os
colocaram face a face. Contudo, ocorrendo o descumprimento do acordado, pode o credor executar o patrimônio do devedor,
movimentando o aparelho judiciário do Estado competente para exigir o cumprimento do contrato. Todos os ordenamentos
jurídicos consagram a obrigatoriedade dos contratos, sem exceção. Em razão desta unanimidade, acredita-se que a uniformidade
de regulamentação não é uma regra arbitrária inserida nas diferentes legislações por uma simples coincidência. A sanção é
essencial à segurança das relações jurídicas, pois quem é beneficiário de uma promessa deve poder contar com a sua execução.
Portanto, eis que se apresenta uma razão ou necessidade social que justifica a obrigatoriedade das declarações que afetem ou
possam afetar interesses alheios. Além disso, quem promete livremente cria, por sua própria vontade, um limite à sua liberdade,
relativo ao ato ou abstenção prometida. Esta força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é o fundamento que suporta a
segurança das relações jurídicas. O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa que as partes não podem
se libertar do contrato mediante um ato unilateral. Em virtude do princípio da força obrigatória dos contratos, este raciocínio
encontra justificativa na regra moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada, bem como em decorrência do
princípio da autonomia da vontade, pois a possibilidade da intervenção do juiz atingiria a liberdade de contratar. Na concepção
clássica e tradicional de contrato, a vontade é o elemento essencial, a fonte, a legitimação da relação contratual; afinal, se o
homem é livre para manifestar a sua vontade e para aceitar somente as obrigações que a sua vontade cria, ficaria evidente que,
por trás da teoria da autonomia da vontade, está a ideia de superioridade da vontade sobre a lei. O direito deve moldar-se à
vontade, protegendo-a. A vontade é, portanto, a força fundamental que vincula os indivíduos. Analisando a concepção clássica
do contrato, Cláudia Lima Marquesafirma: “Na concepção clássica, portanto, as regras contratuais deveriam compor um quadro
de norma supletivas, meramente interpretativas, para permitir e assegurar a plena autonomia de vontade dos indivíduos, assim
como a liberdade contratual. Esta concepção voluntarista e liberal influenciará as grandes codificações do Direito e repercutirá
no pensamento jurídico do Brasil, sendo aceita e positivada pelo Código Civil Brasileiro.” Assim, de acordo com o entendimento
tradicional dos contratos, uma vez celebrados pelas partes, na expressão de sua vontade livre e autônoma, os contratos
não podem mais ser modificados, a não ser por mútuo acordo. Devem ser cumpridos como se fossem lei. Neste sentido, a
concepção tradicional do contrato, que fortemente marcou a História ocidental, baseou-se na vontade humana, na escolha livre
do homem em se obrigar e, por este motivo, ser compelido a cumprir aquilo a que livremente se obrigou. Nesta esteira, incabível
a indenização por dano moral, pois se houve inadimplemento contratual este partiu da autora e não da empresa requerida;
pelo mesmo motivo não se pode alegar que a requerida agiu com má-fé ao interromper o fornecimento de energia elétrica ao
consumidor inadimplente. Diante do exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o feito
com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO q requerente ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, consignando que
se trata de beneficiário da justiça gratuita. Fixo os honorários de seu patrono no máximo legal, expeça-se certidão. P. R. I. Embu
das Artes, 22 de junho de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ODILAR LOPES (OAB
263990/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1005659-66.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jeferson de
Santana Gomes - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Nos termos do artigo 1010, §1º do
N.C.P.C., intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e
2º, remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça, independente do juízo de admissibilidade, conforme o disposto no §3º do
art.1010 do N.C.P.C. Intime-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUCIANA RUFINO DEL CIELLO (OAB
254656/SP)
Processo 1006099-33.2017.8.26.0176 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Lindonilton Nunes Lopes
- Vistos. BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12________________________ já qualificado, propôs AÇÃO
MONITÓRIA em face de [LINDONILTON NUNES LOPES, CPF 102.521.954-69 ]. Em síntese alega ser credora do réu no montante
de R$ 72.152,04 (setenta e dois mil cento e cinquenta e dois reais e quatro centavos em virtude de contrato de concessão de
credito celebrado. Com a inicial juntou os documentos de fls.03 ss. Expedido o mandado de pagamento o requerido foi intimado
por edital (fls.113) e foi-lhe nomeado curador especial que embargou por negação geral (fls.122 ss.). É o relatório. DECIDO. O
feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art.355, inciso II do Código de Processo Civil. Trata-se de ação monitória
na qual o requerido, intimado, ofertou embargos por meio de curador especial por negação geral. Reputam-se verdadeiros,
portanto, os fatos alegados na inicial os quais, aliás, estão bem comprovados pela documentação juntada. Ademais, não há
prova do pagamento nos autos. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito,
o título executivo judicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor da causa, corrigidos. Prossiga-se na forma da execução por quantia certa contra devedor solvente. P.R.I.
- ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), OSMAR DOS SANTOS CASSIANO (OAB 359950/SP)
Processo 1006182-78.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Edivaldo Floriano dos Santos Filho - Providencie o requerente novo endereço para citação do segundo requerido, uma vez que
a carta expedida as fls. 34 retornou negativa. - ADV: BIANCA DE MOURA SANTOS (OAB 420492/SP)
Processo 1006492-21.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Luis Garcia
da Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Manifestem-se as
partes em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE
DO AMARAL (OAB 349410/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006693-13.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Felipe da Silva Oliveira - Grupo
Educacional Uniesp - Vistos. Nos termos do artigo 1010, §1º do N.C.P.C., intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no
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