Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
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princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, defiro a liminar para que seja restabelecido o
fornecimento de água a unidade do autor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), limitando-se a 30 (trinta) dias. Intime-se e cumpra-se com urgência, sob as penas e o rigor da Lei. - ADV: ANA PAULA
MARTINS PRETO SANTI (OAB 215695/SP)
Processo 1002625-49.2020.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Parque das
Chacaras I - Vistos. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo
com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III). Efetivada a citação e apresentada a contestação, certifiquese a tempestividade e intime-se o autor através da imprensa oficial para apresentar réplica à contestação no prazo de 15
(quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos moldes dos arts.219,224e350 do CPC. Caso não seja
efetivada a citação, intime-se o autor para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Servirá o presente, assinado digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: CLAUDIONICE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 211277/SP)
Processo 1003300-17.2017.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ivan Basilio Ferreira - SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1010, §1º do N.C.P.C., intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, remetam-se os autos ao E.Tribunal
de Justiça, independente do juízo de admissibilidade, conforme o disposto no §3º do art.1010 do N.C.P.C. Intime-se. - ADV:
RICARDO DE MENEZES DIAS (OAB 164061/SP), JORGE HILARIO GOUVEA VIEIRA (OAB 75894/SP), DANIELA DE MELO
PEREIRA (OAB 384124/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1003596-68.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Juliano Nassif
Nicastro - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - A contestação versa tão somente sobre o mérito da ação.
Na petição inicial e na contestação as partes pugnaram pela produção da prova pericial. Nomeio perito o sr. IVO ARNALDO
VALENTIN. Defiro às partes a apresentação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Intime-o a estimar seus honorários,
consignando-se que os honorários serão suportados pelas partes igualmente. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE GODOI (OAB
372008/SP), RODOLFO DE MORAES TRALDI (OAB 352657/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/
SP)
Processo 1003610-52.2019.8.26.0176 - Monitória - Compra e Venda - Janete Berri Herzer - Maria Luiza da Cunha Brito Vistos. Fixo os honorários do perito em R$ 8.540,00, oficie-se para reserva dos honorários, visto ser a parte beneficiária da
justiça gratuita. Após, intime-se o perito nomeado para dar andamento aos trabalhos, o laudo deverá ser entregue em 60 dias.
Intimem-se as partes para que forneçam seus endereços eletrônicos. Prazo prescricional da exigibilidade do crédito começa
a fluir a partir da intimação do perito do transito em julgado da decisão final do processo. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA
CATARINO (OAB 359763/SP), FABIO JOSE BRITO DA SILVA (OAB 262372/SP)
Processo 1003988-42.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro S.D.A. - DECISÃO Processo Digital nº:1003988-42.2018.8.26.0176 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro Requerente:Sinfronino Dias de Andrade Requerido:Ft Investimentos e Operações Ltda. Justiça
Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Defiro a inclusão dos
sócios, conforme requerido as fls.134 e sua citação, providenciando-se o necessário. Intime-se. Embu das Artes, 22 de junho de
2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: NOELI ROBERTA SINGER PRATES CARVALHO (OAB 359947/SP)
Processo 1004253-10.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Jose Bernardo
Alves - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos. Os honorários estimados pelo sr.Perito encontram-se
compatíveis com a complexidade e são condizentes com os trabalhos a serem realizados. Ademais, há elementos que indicam a
capacidade financeira da parte para arcar com os honorários preteridos sem acarretamento de prejuízos irreparáveis. Portanto,
fixo os honorários do sr.Perito no valor de R$_4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) Proceda a requerida ao depósito no prazo
de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito nomeado para dar andamento aos trabalhos, ressaltando-se que o laudo deverá ser
entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Defiro a indicação do assistente técnico e os quesitos formulados. Intimemse as partes para que forneçam seus endereços eletrônicos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: AMOS DE OLIVEIRA DIAS (OAB
334112/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1004701-80.2019.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - G. - Vistos.
Cumpra-se o V.Acórdão. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de
direito. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PACHECO NASCIMENTO (OAB 54306/SP)
Processo 1004895-80.2019.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Fls.
104: Informo ao requerente que esta serventia não realiza este tipo de pesquisa de endereço. Manifeste-se em termos de
prosseguimento no prazo de 5 dias. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1004941-69.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Soneide
Cesar da Silva - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - SENTENÇA Processo Digital nº:100494169.2019.8.26.0176 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Requerente:Maria Soneide
Cesar da Silva Requerido:Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA VISTOS. Maria Soneide Cesar da Silva, já qualificado , propôs
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC.INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CC.ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA em face de Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A.. Em síntese alega que é cliente há anos da
empresa ora requerida e que foi surpreendida em abril de 2019 com uma conta de consumo no valor de R$ 551,50. Alega que o
valor supera em muito o seu consumo mensal normal e que foi coagida a firmar termo de confissão e parcelamento de dívida. Em
razão de seu inadimplemento o fornecimento de energia foi interrompido. Requereu a inversão do ônus da prova e a declaração
de inexistência de parte dos débitos e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e indenização por dano mnoral.
A tutela antecipada foi indeferida ( fls.23/24). Citada, a requerida contestou (fls.34 ss.), alegando que os débitos são devidos,
eis que não foram encontradas irregularidades no relógio medidor da autora e o consumo interno é de responsabilidade do
consumidor, que a assinatura de termo de divida é regular e a ela aderiu a autora livremente e que, portanto, não agiu de ma-fé
ao interromper o fornecimento de energia por falta de pagamento e que não tem o dever de indenizar. Réplica (fls.65 ss.). As
partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado nos termos
do art.355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo totalmente irrelevante e impertinente a prova oral. O feito comporta
julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. De fato, os argumentos e documentos
juntados aos autos já são suficientes para o convencimento deste juízo, desnecessária, portanto, a produção de outras provas .
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º