Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2967
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mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Gean Muller Araújo dos Santos e Tânia Cristina
dos Santos Skarellis à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 1.609 (mil seiscentos e nove) dias-multa, o unitário no mínimo legal, por
terem incorrido no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI e art. 35, caput, todos da Lei 11.343/06. Os réus não poderão recorrer em
liberdade ante a condenação imposta e porque responderam a todo o processo presos, sendo esta a orientação da dominante
jurisprudência. Ademais, vislumbro presentes os pressupostos da prisão cautelar e, ao menos, uma das hipóteses que a
ensejam, como já avaliado anteriormente, porquanto a reincidência, a ausência de comprovação de ocupação lícita bem como o
lucro fácil que advém da mercancia de drogas permite dizer que, soltos, voltarão a delinquir, pelo que, por ora, há necessidade
de se salvaguardar a ordem pública destes nefastos crimes de tráfico e associação. Expeça-se mandado de recomendação.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no livro do rol dos culpados e oficie-se ao TRE. Decreto o perdimento
do dinheiro apreendido em favor da União, nos moldes do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. Determino, outrossim, a incineração
da droga apreendida, reservada a porção necessária à eventual contraprova, nos termos do art. 72, do aludido diploma legal.
Custas pelos réus, no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, §9º, letra “a”, da Lei Estadual 11.608/03, observada
a gratuidade que lhes defiro. P.R.I.C. Mairiporã, 19 de dezembro de 2019. - ADV: WILSON AMORIM DA SILVA (OAB 105395/
SP), SYRLENE PEREIRA DIAS (OAB 337488/SP)
Processo 1500943-60.2018.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS SILVESTRE CEZAR e outros
- Controle nº 2676/2018 Vistos. 1.- Recebo os recursos interpostos, nos seus regulares efeitos. 2.- Intimem-se as Defesas
técnicas para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem as razões recursais. 3.- Após, ao Ministério Público. 4.- Aos advogados
nomeados em razão do convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado, arbitro os
honorários máximos previstos na tabela vigente. Expeça-se certidão. Cumpra-se. - ADV: ISIS BUENO (OAB 109128/SP)
Processo 1501071-46.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins OSVALDO ANTIQUERA NETO - Controle nº 801/2019 Vistos. Ante a certidão retro, solicite-se à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, a indicação de advogado para defesa do réu, ficando desde já nomeado o profissional indicado, que deverá ser
intimado para responder à acusação no prazo legal. A todo tempo, porém, poderá o acusado constituir advogado que substitua
o defensor dativo. Cumpra-se. - ADV: MARIA JOSE DA SILVA (OAB 95575/SP)
Processo 1501225-64.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas ALEXSANDRO ARAUJO DE ABREU - - FELIPE PENA ARAUJO - - CLELIO RODRIGUES PEDROSO - - ALEXANDRE PEDROSO
DE ARAUJO - - FELIPE VASQUES PUGA - - WILLIAM DE ARAUJO CORREA - - KAUAN SILVEIRA SANTOS - - FABIO TAVARES
DOS SANTOS - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar:
a) os réus Alexsandro Araújo de Abreu, William de Araújo Correa, Felipe Vasques Puga, Clélio Rodrigues Pedroso, Felipe Pena
Araújo e Kauan Silveira Santos às penas de: (i) 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e
pecuniária consistente no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, o unitário no mínimo legal, por terem incorrido no art. 14, parágrafo
único e art. 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e art. 288, parágrafo único, todos na forma do art. 69, do Código Penal e, (ii) 09
(nove) meses de detenção e pecuniária consistente no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por terem incorrido no art. 29, §4º,
inciso III, da Lei 9.605/2018. b) o réu Fábio Tavares dos Santos às penas de: (i) 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em
regime inicial fechado, e pecuniária consistente no pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, o unitário no mínimo legal, por
infração ao art. 14, parágrafo único e art. 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e art. 288, parágrafo único, todos na forma do art. 69,
do Código Penal e, (ii) 10 (dez) meses e 15 (dias) dias de detenção e pecuniária consistente no pagamento de 16 (dezesseis)
dias-multa, o unitário no mínimo legal, por ter incorrido no art. 29, §4º, inciso III, da Lei 9.605/2018. c) o réu Alexandre Pedroso
de Araújo às penas: (i) 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 30 (trinta) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e
pecuniária consistente no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, o unitário no mínimo legal, por ter incorrido no art. 14,
parágrafo único e art. 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e art. 288, parágrafo único, todos na forma do art. 69, do Código Penal
e, (ii) 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e pecuniária consistente no pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, o
unitário no mínimo legal, por ter incorrido no art. 29, §4º, inciso III, da Lei 9.605/2018. Faculto aos réus Alexsandro Araújo de
Abreu, William de Araújo Correa, Felipe Vasques Puga, Clélio Rodrigues Pedroso, Felipe Pena Araújo e Kauan Silveira Santos o
recurso em liberdade, visto que estão respondendo ao processo nesta condição. Não poderão os réus Fábio Tavares dos Santos
e Alexandre Pedroso de Araújo recorrerem em liberdade, visto que já se encontram presos. De fato, não se mostra razoável dar
aos réus que responderam ao processo presos o direito de recorrer em liberdade, se lhes foram impingidas penas reclusivas a
serem cumpridas em regime inicial fechado. Ademais, suas reincidências permitem dizer que há risco de que, solto, voltem a
delinquir. Expeça-se mandado de recomendação quanto ao réu Fábio Tavares dos Santos e Alexandre Pedroso de Araújo Com
o trânsito em julgado, inscrevam-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Custas pelos réus. P.R.I.C. Mairiporã, 09 de janeiro
de 2020. - ADV: JOSE FAGUNDES (OAB 141031/SP), ILTON GOMES FERREIRA (OAB 155134/SP), MARGARETH OLIVEIRA
SANTOS (OAB 358302/SP), GUILHERME WALTER PEDROSO DE ALMEIDA (OAB 415092/SP)
Processo 1501487-14.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ARMANDO ROSA DOS REIS - Controle
nº: 1144/2019 Vistos. Ante a certidão retro, solicite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a indicação de advogado
para defesa do réu, ficando desde já nomeado o profissional indicado, que deverá ser intimado para responder à acusação no
prazo legal. A todo tempo, porém, poderá o acusado constituir advogado que substitua o defensor dativo. Cumpra-se. - ADV:
REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP)
Processo 1501787-82.2019.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.A.D.N.
- Controle nº 396/2019 Vistos. Ante a certidão retro, solicite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a indicação de
advogado para defesa do réu, ficando desde já nomeado o profissional indicado, que deverá ser intimado para responder à
acusação no prazo legal. A todo tempo, porém, poderá o acusado constituir advogado que substitua o defensor dativo. Int. ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP)
Processo 1502025-92.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas JOSE MAURO LOURENÇO SILVA - Controle nº 1573/2019 Vistos. Intime-se a Defesa técnica para, no prazo de 8 (oito) dias,
apresentar contrarrazões ao recurso Ministerial. Int. - ADV: KEILLA DIAS TAKAHASHI VIEIRA (OAB 162176/SP)
Processo 1502057-97.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - YURI
GUSTAVO DEODATO DE SOUSA e outro - Controle nº 1594/2019 Vistos. Ante a certidão inserida à pág. 159, solicite-se à
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a indicação de advogado para defesa do réu, ficando desde já nomeado o profissional
indicado, que deverá ser intimado para responder à acusação no prazo legal. A todo tempo, porém, poderá o acusado constituir
advogado que substitua o defensor dativo. Cumpra-se. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 1502649-44.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.S.M.C. - Controle
nº 2133/2019 Vistos. Ante a certidão retro, solicite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a indicação de advogado
para defesa do réu, ficando desde já nomeado o profissional indicado, que deverá ser intimado para responder à acusação no
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