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TJSP 13/06/2019 -Pág. 2612 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2829

2612

RT, 4a ed, 2007, p. 468/469) (Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ap. Cível n° 573.454-4/0,
Relator Caetano Lagrasta). Já na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, deve prevalecer a quantia sugerida pelo
Ministério Público, a saber, a quantia equivalente a 30% dos vencimentos líquidos do requerido, na hipótese de emprego,
porquanto razoável. Ademais, a fixação de alimentos em percentual sobre os vencimentos líquidos do alimentante atende a
proporcionalidade que a pensão deve guardar em relação aos ganhos efetivos dele, impedindo, de um lado, que a pensão
extrapole a capacidade alimentar dele e garantindo, de outro, que a menor desfrute do mesmo padrão de vida do pai. E o
percentual de 30% deve prevalecer, notadamente considerando que o requerido não tem outros filhos menores que também
dependam do seu sustento. Ante o exposto, extinguindo o feito, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, e atenta ao r. parecer ministerial retro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar a
obrigação alimentar do requerido em relação à requerente, na quantia equivalente a 30% dos seus vencimentos líquidos,
incidindo sobre 13° salário, férias, horas extras, comissões, participações nos lucros, verbas rescisórias (excetuadas as de
natureza indenizatória), abonos, prêmios e outras gratificações, e não incidindo sobre FGTS e verbas indenizatórias, mediante
desconto em sua folha de pagamento e depósito em conta bancária da mãe da requerente, por ela indicada na exordial, na
hipótese de emprego (ou benefício previdenciário), e na quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, mediante depósito
na referida conta bancária, até o dia 10 de cada mês, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo
empregatício. Dada a mínima sucumbência da requerente, que ocorreu apenas em relação ao quantum debeatur, mas não em
relação ao an debeatur, condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro no artigo 82 § 2º do CPC, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC.
Isento-o, entretanto, do imediato recolhimento por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 § 3º do
CPC. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RAUL MARTINS FREIRE (OAB 254945/SP), MÁRCIO AGUINALDO FERREIRA
DA SILVA (OAB 170486/SP)
Processo 1007046-14.2014.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.B.D. - M.B.D. Vistos. Fls. 415: Defiro. Reitere-se o ofício de fls. 411, tendo em vista que a resposta de fls. 414 nada mencionou a respeito da
transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos. Deverá constar do novo ofício o prazo de
10 dias para cumprimento, sob pena de desobediência. Intime-se. - ADV: MATHEUS BERNARDO DELBON (OAB 239209/SP),
MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), MONICA ALICE BRANCO PEREZ (OAB 286277/SP)
Processo 1007442-49.2018.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.M. - G.A.L.M. e outro - Vistos.
Fls. 73. Manifestem-se as requeridas acerca dos itens “2” e “3” do parecer ministerial em 10 (dez) dias. Com a manifestação ou
no silêncio, que deverá ser certificado, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB
275762/SP), HELENA JEWTUSZENKO (OAB 133928/SP)
Processo 1008131-93.2018.8.26.0590 - Interdição - Tutela e Curatela - L.R.F. - L.F. - Vistos. Trata-se de ação de interdição
que L.R.F. move em face de L.F. Na inicial, a requerente alega que o interditando está incapacitado para os atos da vida civil,
requerendo a decretação de sua interdição, bem como a sua nomeação para o exercício da curatela. O Ministério Público
opinou favoravelmente à nomeação da requerente como curadora provisória do requerido. Veio notícia aos autos do falecimento
do requerido, comprovada por meio da certidão de óbito carreada aos autos (fls. 54). O Ministério Público manifestou-se pela
extinção do feito (fls. 57). Este é o relatório. D E C I D O O caso é de extinção do feito. Isto porque a presente ação tem por
finalidade a declaração de interdição do interditando, o que não será mais possível diante da notícia do óbito da pessoa que
se pretendia ver interditada. Neste sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: INTERDIÇÃO. Óbito da interditanda.
Extinção nos termos do artigo 267, IX do CPC. Ação que tinha por finalidade a declaração de interdição, que não mais será
possível diante do óbito da pessoa que se pretendia ver interditada - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº:
0010884-65.2012.8.26.0100 Relator (a): Helio Faria;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;Data do
julgamento: 11/12/2013) (grifo nosso). Ademais, a ação de interdição é intransmissível, encerrando-se com a morte. Isto posto,
JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, e o faço com base no artigo 485, inciso IX do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo legal, certifique-se o transito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP), DANIEL PAULO GOLLEGÃ SOARES (OAB 164535/
SP), ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1008424-05.2014.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.R.N. - F.N. - Vistos.
Melhor analisando os autos, verifico que a planilha de cálculos apresentada às fls. 271/273 não está em consonância com o
disposto no artigo 528, § 7°, do Código de Processo Civil, posto que engloba prestações alimentícias não pagas desde outubro
de 2012, sendo certo que a execução foi proposta em 07/10/2014. Posto isso, providencie, o exequente, a retificação da planilha
de cálculos, a fim de que seja observado o disposto no aludido dispositivo legal. Após, intime-se o executado, na pessoa de sua
advogada, para que, em 3 dias, pague a dívida apurada, sob pena de prisão, bem como providencie, a serventia, as diligências
requeridas às fls. 271/273, itens “b”, “c” e “d”, ficando deferidas desde já. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: SONIA
APARECIDA DE CARVALHO (OAB 148006/SP), VITOR CARLOS SANTOS (OAB 233043/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008501-43.2016.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - D.C.A. - - D.C.A. - M.P.C. e outro Vistos. Fls. 141. Atenta ao parecer ministerial. Digam as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas já coligidas
aos autos digitais especificando-as no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Havendo interesse na produção de
prova oral, as partes deverão arrolar as testemunhas que pretendem sejam ouvidas, atentando ao disposto no artigo 455 e
seguintes do Código de Processo Civil, devendo fazê-lo no prazo aludido, também sob pena de preclusão. O silêncio será
interpretado com anuência ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, que deverá ser certificado. Abra-se nova vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB 42997/BA), ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO (OAB 22916/BA),
VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)
Processo 1008704-34.2018.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S.M. - S.P.N. - FLS. 86/119: Ciência
às partes dos ofícios. - ADV: CARLOS ALESSANDRO DA SILVA MANOEL (OAB 227876/SP), PAOLA BRASIL MONTANAGNA
NEGRÃO (OAB 180818/SP)
Processo 1008856-82.2018.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.E.F. - Foi expedida carta precatória
consoante determinação contida na r. decisão de fls.21/22 e que esta se encontra à disposição da parte interessada que deverá
distribui-la ao Juízo Deprecado, ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo comprovar a sua efetiva
distribuição no prazo impreterível de 10 (dez) dias, tudo com em conformidade com o Comunicado CG 2290/16. - ADV: NILTON
ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB 338255/SP)
Processo 1009020-81.2017.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - J.V.S.A. - J.C.B.A. - Vistos. Diante da certidão retro, renovo a(o) requerente a oportunidade de atender a determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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