Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
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manifestada pelo Ministério Público (fl.97/98), DECLARO EXTINTA a execução de alimentos e o faço nos termos do art. 924,
inciso II do Código de Processo Civil.Dê-se ciência ao Ministério Público.Fixo os honorários da patrona nomeada às fls. 06 em
consonância com os atos praticados no processo. Expeça-se a respectiva certidão.Formalizada a extinção do feito, determino
seja providenciado o arquivamento do feito. P.R.I. - ADV: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 102430/SP), JOÃO
BATISTA DA SILVA BISPO (OAB 190232/SP), AUREA MARIA DA SILVA LAVANDEIRA (OAB 186888/SP)
Processo 1008356-50.2017.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S.E. - Ciência à requerente da certidão negativa
do sr oficial de justiça de fls. 41 - ADV: MARCIA AQUINO REIS DA CRUZ (OAB 113195/SP)
Processo 1008502-96.2014.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.S.F. - R.B.F. - Vistos.
Intime-se o executado através de seu patrono, pela imprensa, a pagar o débito alimentar apontado à fl. 150, no prazo de 03
dias, sob pena de ser decretada nova prisão.Intime-se. - ADV: ‘ ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DARCIO CESAR
MARQUES (OAB 265640/SP)
Processo 1008530-30.2015.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.V.S.N. Vistos.1.Diante da composição havida entre as partes noticiada às fls.135/136 e à vista da r. manifestação ministerial de fl. 126,
determino a suspensão do feito até integral cumprimento da obrigação e o faço com fundamento no art. 922, “caput” do Código
de Processo Civil.2.Com o efetivo adimplemento da obrigação ajustada, que deverá ser comunicado pelo credor em até 30
(dias) após o termo final da avença, tornem conclusos para extinção.3.Saliento que o decurso do prazo aludido no item 2 sem
qualquer manifestação dos credores será interpretado como aquiescência à extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS (OAB 272930/SP)
Processo 1008641-14.2015.8.26.0590 - Arrolamento de Bens - Família - Judite Matos Lima e outro - CERTIFICO E DOU
FÉ que o formal de partilha foi expedido e se encontra à disposição do inventariante que deverá PROVIDENCIAR a impressão
das cópias necessárias para instrução do formal de partilha (art. 655, incisos I a V, CPC e trânsito em julgado), trazendo-as
posteriormente à Seção Judiciária para devida conferência e assinatura do Coordenador ou do Chefe de Seção Judiciário por ele
designado a fim de possibilitar o necessário registro junto ao Ofício Imobiliário, isentando do recolhimento das taxas incidentes
diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária em consonância com o disposto no artigo 98 e seguintes, do
Código de Processo Civil.* - ADV: ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP), CARLOS ALBERTO ELIAS ANTONIO
(OAB 53714/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP)
Processo 1008934-81.2015.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.N.B. E.S.B. - Vistos.1) Citado, pessoalmente (fls. 49/50), para pagamento do débito, comprovação de já tê-lo feito ou para justificar
a impossibilidade de pagamento, o executado efetuou o pagamento apenas da quantia originalmente cobrada (sem acréscimo
das prestações vencidas no curso do processo) e apresentou justificativa pugnando pela extinção da execução (fls. 51/54). A
justificativa, porém, foi rejeitada às fls. 71/72, sendo o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do
débito residual, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão (fl. 73). Decorrido o prazo para pagamento (fl. 78) e sem qualquer nova
manifestação do executado ou interposição de recurso, a exequente manifestou-se em termos de prosseguimento, requerendo
a decretação da prisão civil do executado (fls. 80/81). O Ministério Público não se opôs ao pedido (fl. 84).Conforme estabelece
a regra prevista pelo artigo 528, § 3.º, do Código de Processo Civil, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada
não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses.Neste contexto, considerando que o executado não pagou o débito integral e que a justificativa por
ele apresentada foi rejeitada, estando a execução, ainda, amparada por título executivo judicial revestido de liquidez, certeza e
exigibilidade, de rigor o acolhimento do pedido da exequente. Embora se tenha conhecimento da existência de ação revisional
de alimentos proposta pelo ora executado em face da exequente, vale destacar que tal fato não afasta o decreto prisional,
devendo ser ressaltado que diante do cálculo apresentado à fl. 81, não impugnado pelo executado, verifica-se que ele não
está pagando qualquer valor a título de alimentos, sequer o montante por ele mesmo proposto na aludida ação revisional, a
saber, meio salário mínimo. Posto isto, decreto a prisão do executado E. S. B., pelo prazo de trinta dias, a ser cumprida em
regime fechado mantendo-se o executado separado dos presos comuns tudo nos termos do artigo 528, parágrafos 3.º e 4.º,
do Código de Processo Civil. Apresente a exequente cálculo atualizado do débito e cópia da decisão proferida no Processo
1001980-82.2016.8.26.0590, que deferiu o pedido de tutela antecipada e reduziu o valor dos alimentos até o julgamento do
feito. Cumprida a determinação supra, expeça-se o mandado de prisão, consignando que o executado deverá ser colocado em
liberdade imediatamente após o decurso do prazo da prisão, independentemente de alvará de soltura, salvo se por al estiver
preso.2) Sem prejuízo da prisão do executado, determino seja esta decisão levada a protesto nos termos do artigo 528, § 1.º
servindo esta como certidão apta consoante estabelece o artigo 517, § 2.º do aludido diploma legal.Ciência ao Ministério Público.
Int. e dil. - ADV: MARCIO BARBOSA ZAPPAROLI (OAB 120916/SP), ANDREA RIBEIRO FERREIRA RAMOS (OAB 268867/SP)
Processo 1008970-55.2017.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.D.V. - O Mandado de Averbação de Divórcio foi
expedido e se encontra à disposição das partes que deverão providenciar o seu encaminhamento ao Cartório de Registro Civil
de São Vicente posto que o casamento foi realizado e registrado nesta comarca. - ADV: JOAQUIM DA SILVEIRA NETO (OAB
175021/SP)
Processo 1009020-81.2017.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - João Vitor Silva Almeida - Vistos.INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM (OAB 130719/SP)
Processo 1009128-13.2017.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcia Santana Cabral da
Silva e outro - Vistos.MARCIA SANTANA CABRAL DA SILVA E OUTRA, requerem concessão de alvará judicial, autorizando-as
a levantar os valores depositados em contas bancárias em nome de seu genitor MOACIR CABRAL DA SILVA, bem , tendo em
vista o falecimento dele, em 11 de janeiro de 1989, sem deixar outros bens.Apresentaram documentos.É o relatório. DECIDO.O
feito comporta pronto julgamento, afigurando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquela já coligida
aos autos.Persiste a pretensão das requerentes a respeito do levantamento dos valores depositados junto à Caixa Econômica
Federal e o Banco do Brasil S/A, ex vi do disposto no artigo 1º da Lei 6858, de 24 de Novembro de 1980.Com efeito, o aludido
diploma legal dispõe que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação
específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento”.In casu, os requerentes demonstraram, através da “certidão PIS/PASEP/
FGTS” de fl.09, a inexistência de outros dependentes habilitados junto à Previdência Social.Destarte, à luz do aludido dispositivo
legal, na falta de dependentes habilitados, os valores deixados pelo “de cujus” deverão ser pagos aos sucessores previstos na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º