Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
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Com a apresentação dos laudos, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. Após, conclusos.Int. - ADV: PEDRO MAROSO
ALVES (OAB 294257/SP), MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 279345/SP)
Processo 1000911-87.2015.8.26.0642 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.A.A. - Vistos.
Tendo em vista que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º do CPC), adeque o autor seu
cálculo apresentado às fls. 46/47 ao rito destes autos.Int. - ADV: MARIA IZABEL CORDEIRO CORREA (OAB 58554/SP)
Processo 1000934-96.2016.8.26.0642 - Inventário - Inventário e Partilha - R.P.C. - Vistos.Fls. 11: Defiro o prazo de 30 (trinta)
dias, conforme requerido, a fim de que a parte providencie e junte aos autos as custas recolhidas.Decorrido o prazo acima, sem
manifestação, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA (OAB 118876/SP)
Processo 1001015-45.2016.8.26.0642 - Procedimento Comum - Guarda - C.C.S. - VISTOS.Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Diante da constatação efetuada pelo Oficial de Justiça, às fls. 16, a qual informa que a menor encontra-se de
fato sob a guarda da genitora e aparentemente encontra-se bem cuidada, bem como do parecer favorável do Ministério Público,
defiro a guarda provisória a autora, até decisão final. Servirá a presente decisão como Termo de Guarda.Inicialmente, remetamse os autos ao CEJUSC para designação de data e hora para audiência de Conciliação, observando que o réu reside na cidade
de São Vicente-SP.Após, cite-se e intime-se a parte Ré, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a
audiência (art. 695, § 2º do CPC), instruindo o mandado/carta apenas com os dados necessários à audiência, desacompanhado
de cópia da inicial, assegurado ao réu o direito de consultar os autos a qualquer momento (art. 695, § 1º do CPC). A citação
deverá ser efetuada na pessoa do réu (art. 695, § 3º). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte
autora será feita na pessoa de seu advogado.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a pte autora
apresentar resposta à reconvenção.Defiro o uso dos benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, diante da
natureza do direito em discussão.Ciência ao M.P., caso for.Int. - ADV: ANA PAULA SOUZA VELLOSO (OAB 328091/SP)
Processo 1001041-77.2015.8.26.0642 - Procedimento Comum - Guarda - N.A.B. - T.D.S. - Vistos.NADIA AMARO BONANI,
qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de THIAGO DUTRA DA SILVA, alegando, em apertada síntese, que as partes possuem em comum o filho menor Daniel
Bonani Dutra da Silva, o qual se encontra sob sua guarda e responsabilidade desde o nascimento, e que o requerido, que reside
na cidade de São Paulo, possui livre direito de visitação ao mesmo. Assim, pugna pela regulamentação da guarda do menor
(fls. 02/08).O I. Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de antecipação
de tutela (fls. 14).Certidão exarada pelo Oficial de Justiça, constatando a situação do infante (fls. 21).Foi deferida a guarda
provisória do menor a autora (fls. 22).A fls. 32/39, o requerido expressou concordância com a fixação da guarda definitiva do
menor Daniel em favor da requerente, bem como propôs a regulamentação do regime de visitas conforme exposto em sua
manifestação.A audiência de conciliação restou prejudicada (fls. 41).Sobreveio manifestação da parte autora, concordando que
seja regulamentado o direito de visitas nestes autos, e apresentando contraproposta (fls. 49).Parecer do Ministério Público a fls.
53.A fls. 56/57, o requerido pugnou pela homologação do acordo para fins de regulamentação de visitas, conforme apresentado
pelo próprio, com as devidas alterações apontadas pela parte autora.É o relatório do necessário.Fundamento e decido.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo
que concedo a guarda definitiva do menor Daniel Bonani Dutra da Silva em favor de sua genitora, ora autora, NADIA AMARO
BONANI, bem como estabeleço o direito de visitas do genitor THIAGO DUTRA DA SILVA nos seguintes termos: a) O genitor
poderá ter consigo o menor Daniel no primeiro final de semana de cada mês, retirando-o do lar materno no sábado às 10 horas
da manhã e devolvendo-o no domingo às 18 horas; b) O genitor poderá, ainda, ter o menor nos primeiros sete dias das férias
escolares nos meses de julho e dezembro/janeiro de cada ano. O início do direito de permanecer com a criança nas férias se dará
a partir do mês de dezembro de 2016; c) No tocante às festas de final de ano, o menor passará o Natal dos anos ímpares com a
mãe e o Ano Novo com o pai, invertendo-se nos anos pares. Aquele que for beneficiado pegará a criança as 10 horas do dia 24
de dezembro e a devolverá as 18 horas do dia 25 de dezembro. No final de ano, o beneficiado pegará a criança às 10 horas do
dia 31 de dezembro e a devolverá às 18 horas do dia 01º de janeiro; d) Nas festas comemorativas (dia dos pais e aniversário do
genitor e dia das mães e aniversário da genitora) o menor passará com o festejado, que obedecerá ao horário estipulado acima;
e) No aniversário do menor, o mesmo ficará os anos pares com a mãe e os anos ímpares com o pai, podendo aquele que não
estiver com o filho, visita-lo. Se o pai for beneficiado poderá retirar o filho, junto ao lar materno, às 10 horas do dia do aniversário
e devolvê-lo às 10 horas do dia seguinte.Como corolário, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.No mais, considerando-se que as partes se compuseram,
cada qual arcará com suas próprias custas processuais e honorários advocatícios, ressalvando as benesses da justiça gratuita
concedida a parte autora (fls. 15).Transitada em julgado a sentença, lavre-se o termo de compromisso de guarda definitiva, após
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JOAO AMANCIO DE MORAES (OAB 79987/SP), CARLOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB
263593/SP), JERONIMO CURSINO DOS SANTOS (OAB 79299/SP)
Processo 1001075-52.2015.8.26.0642 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.H.M. - C.M. Vistos.A informação de fls. 134 não condiz com o solicitado às fls. 133: número do CPF do autor: Gabriel Hesse Marreiro, sem o
qual não é possível a regularização junto ao Banco do Brasil.No mais, reporto-me ao despacho de fls. 133.Int. - ADV: SAMUEL
LIMA DA SILVA (OAB 355585/SP), ELAINE CARVALHO DE AQUINO (OAB 296146/SP), CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB
155633/SP)
Processo 1001083-29.2015.8.26.0642 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Caroline Marie Paule Ghislaine Simon - Paul
Ange Ghislain Simon - Intime-se o autor para comprovar a distribuição da Carta Precatória expedida (fls. 138/139), no prazo de
10 dias. - ADV: IVA GOMES DA COSTA CHIABRANDO (OAB 46092/SP), CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES
(OAB 156396/SP)
Processo 1001127-14.2016.8.26.0642 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.P.G. - Vistos.Diante do despacho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º