Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1772
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idêntica clareza, que a única pretensão nata e prescritível é ao pagamento das parcelas legalmente devidas, cujo direito teria
sido profanado pela Administração Pública, não alguma pretensão conjunta do reconhecimento prévio da situação jurídicofuncional, cuja existência válida e eficaz, como fonte do mesmo direito, jamais foi questionada nem posta em dúvida”. (...). No
mesmo diapasão: Apelações Cíveis nºs 994.09.362323-5, 947.465-5/5-00, 0379049-08.2009.8.26.0000, 003972097.2009.8.26.0053 e 990.10.313629-2 todas da Colenda 6ª Câmara de Direito Público; nºs 0028719-18.2009.8.26.0053,004210870.2009.8.26.0053, 990.10.222620-4, 990.10.265326-9, 990.10.372540-9 e 918.201-5/4-00 todas da Colenda 11ª Câmara de
Direito Público. Concluindo, a presente ação está prescrita, pois se trata de exame do próprio fundo de direito, de rigor a
improcedência da ação. Ademais, mesmo que afastada a prescrição do fundo de direito, para incidir a prescrição parcelar
assegurada pela Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ação seria também improcedente no mérito, uma vez
que: “A Lei 8.880/94 aplica-se a todo e qualquer ente federado (REsp 1.101.726-SP, rel. Maria Thereza de Assis Moura).
Induvidosa, assim, a obrigação de conversão em URV da remuneração paga aos servidores públicos, ativos, inativos e
pensionistas. É que, a estabilização da moeda, por ocasião da implantação do Plano Real, impunha a conversão e, o Estado a
efetuou. Mas, não há a mínima evidência das perdas alegadas pelos autores e que comportam reparação. A partir do Plano
Real, de 1994. A moeda estabilizou-se, inflação foi substancialmente reduzida e anualmente os servidores deste Estado tiveram
reajustes remuneratórios, sem que diferenças existam ou, que tenham permanecido ao longo de todos esses anos. Acrescentese que a URV era um indexador que pretendia preservar o poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Mas, como foi
dito, a remuneração paga aos servidores foi atualizada, considerando a inflação vigente. Não há, assim, evidências de que
teriam sofrido perdas, ou que os reajustes feitos pela Administração não fossem suficientes. Válida, nesse posso, ainda, a
inclusão a que chegou o STF na ADI 1.797-PE, de que a revisão implica em diferenças que devem ser pagas até que deixem de
existir. Não são perpétuas e não é possível agora considerar diferenças decorrentes da conversão da URV em 1994, sem
provas seguras das alegadas perdas, mesmo porque aumentos apenas podem ser determinados por leis especiais, de iniciativa
do chefe do Executivo, sem que o Judiciária, que não tem função legislativa, possa decretá-los (CF, art. 37, X e STF, Súmula
339). Não se pode perder de vistas que o art. 169 da CF estabelece limites para a remuneração do pessoal, ativo e inativo, da
União, dos Estados, do DF e dos Municípios. A Lei de Responsabilidade Fiscal também tem de ser respeitada. A ação é
improcedente” (Apelação Cível nº 0016073-39.2010.8.26.0053 da Colenda 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo). Para corroborar com o entendimento de improcedência da ação, transcrevo decisão monocrática proferida nos
autos da Apelação nº 9285017-86.2008.8.26.0000, de lavra da eminente Desembargadora Tereza Ramos Marques, datada de
25 junho de 2012, na qual foi dado provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda conforme ementa ora transcrita:
“SERVIDOR MUNICIPAL- Conversão URV- Lei Federal 8880/94 Prescrição Reajustes Compensação Impossibilidade: Na
hipótese não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos, pois se trata
de relação de trato sucessivo e não houve negativa administrativa expressa. Não provado que os reajuste do período atenderam
os termos das emendas que resultaram na Lei Federal, a conversão deve observar o valor da URV na data do pagamento
mensal ao servidor. A diferença decorrente da conversão em real não se compensa com os reajuste seguintes, mas cessa
quando fixado novo padrão de vencimento em real Não provado que a legislação estatutária posterior deixou de fixar novo
padrão em real e considerado o prazo da prescrição parcelar, nada mais é devido”. Outrossim, transcrevo recente Acórdão da
Colenda 12ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0043000-71.2012.8.26.0053, datado de 30 de outubro de
2013: “SERVIDOR PÚBLICO. Ação embasada na Lei nº 8.880/1994, objetivando o pagamento de diferenças decorrentes da não
conversão ou conversão equivocada dos vencimentos em URV. Prescrição do fundo de direito. Ocorrência. Pedido envolve,
direta e principalmente, o reconhecimento de uma situação jurídica fundamental. Direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis
não são imprescritíveis. Não conversão ou conversão equivocada da URV decorreu de ato único, de efeitos concretos, em 1994,
momento em que se iniciou a fluência do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). Sentença de 1º grau que reconheceu a
prescrição. Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO.” Concluindo, a presente ação está prescrita, pois se
trata de exame do próprio fundo de direito, de rigor a improcedência da ação. POSTO ISSO, declaro prescrita a presente
pretensão e, consequentemente, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito. Em razão da sucumbência, arcará a vencida com as custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 1.000,00, valor esse que será atualizado a partir da publicação da presente
sentença, ressalvada a gratuidade deferida nos autos. P.R.I.C. Não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. - ADV:
CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
Processo 0001065-17.2013.8.26.0053 - Cautelar Inominada - Liminar - Transportes e Turismo Bonini Ltda - Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU - Vistos. Prossiga-se nos autos principais para instrução e
julgamento conjuntos. - ADV: DANIELA APARECIDA SALATINO (OAB 289515/SP), ANA BEATRIZ LEMOS DE OLIVEIRA (OAB
196606/SP), CLEYTON RICARDO BATISTA (OAB 188851/SP)
Processo 0001092-97.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ‘Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Edson Fernandes Nogueira e outros - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência. Intime-se. - ADV: FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB
36381/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP)
Processo 0001151-56.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Fronteira - Agnaldo Pereira Nascimento e
outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Autora no duplo
efeito. Abra-se vista para contrarrazões. Depois, subam os autos. - ADV: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB 186209/SP),
HILDA SABINO SIEMONS (OAB 101107/SP)
Processo 0001258-71.2009.8.26.0053 (053.09.001258-8) - Procedimento Ordinário - Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Manifestem-se os Autores em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os
autos. - ADV: FERNANDO FRANCO (OAB 146398/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP), SUMAYA RAPHAEL
MUCKDOSSE (OAB 174794/SP)
Processo 0001366-95.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) - Fazenda do
Estado de São Paulo e outro - Vistos. Manifeste-se a autora em réplica. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
(OAB 65444/SP), MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI (OAB 89232/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/
SP)
Processo 0001390-89.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rosemeire Borges
de Assis - ‘Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran - Vistos. Intime-se o DETRAN, por meio de sua procuradora
já constituída nos autos, para que informe se o prontuário da Impetrante já foi desbloqueado e, em caso negativo, qual o motivo
da manutenção do bloqueio, visto que pelo alegado na petição inicial, sua CNH, supostamente obtida por meio de fraude, já foi
cancelada. Prazo: 10 dias. - ADV: RENATA LANE (OAB 289214/SP), ALINE FERREIRA VENGA (OAB 142411/MG)
Processo 0002058-65.2010.8.26.0053 (053.10.002058-8) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jorge
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º