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TJSP 10/11/2014 -Pág. 898 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1772

898

de trânsito, conta de liquidação e petição requerendo a expedição de mandado e decisão deferindo) e o recolhimento da
diligência de Oficial de Justiça. A Devedora também fica intimada nos termos do art. 100, § 10, da Constituição Federal, para fins
do abatimento previsto no § 9º do mesmo dispositivo constitucional, desde que a execução não esteja suspensa em virtude de
contestação administrativa ou judicial. Eventual existência de débito líquido, e certo, inscrito ou não em dívida ativa, constituídos
contra o credor não poderá ser objeto de questionamento jurisdicional nestes autos, por não ser objeto da lide, competindo ao
credor, se o caso, questionar o débito em ação própria ou na respectiva execução fiscal. - ADV: ALZIRA GARCIA (OAB 38049/
SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP)
Processo 0000893-46.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Claudio Henrique Correa e outros - Vistos.
Claudio Henrique Correa, Vera Lucia Basile Castello, Waldemar Henrique Correa, Agilda Vicente Barbosa Tonon, Cleusa Maria
Silva Melchior, Maria de Fatima Paes da Costa, Soraya Mussi Jorge Lotti, Adriana Mussi Jorge dos Santos, Sergio Antonio
Castaldelli, Lourdes Teixeira Silva, Felipe Perardt, Claudia Herreira M. Scarbelli, Ester de Oliveira Alves, Carmen Nascimento
Jorge, Ivete Bernardino Machado, Maria Aparecida Pupo Gonçalves, Maria Cristina M. Ferreira Domingos, Jussara Ribeiro de
Assis Castabile, Marize Rodrigues Santos, Maria de Lourdes de Silva Jesus, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de
Procedimento Ordinário em face de Fazenda do Estado de São Paulo, alegando, em resumo, que são servidores públicos
estaduais e à época da promulgação da Lei 8.880/94, seus vencimentos não foram convertidos em URV, com a correta aplicação
dos índices ali previstos. Pede, assim, o recálculo de seus vencimentos com a correta conversão, respeitada a prescrição
qüinqüenal. Às fls. 247 foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda, mas em sede de agravo a
decisão foi reformada (fls. 357/364) Devidamente citada, a Fazenda do Estado deixou transcorrer in albis o prazo para contestar
(fls. 366). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A Fazenda do Estado não apresentou defesa, tornando-se
revel, contudo, não pode produzir seu principal efeito, presunção de veracidade quanto ao alegado pelos autores, pois, além de
se tratar de ente público, contra o qual aquele efeito não se aplica, a matéria discutida nesta demanda é exclusivamente de
direito. Os fatos necessários à solução da controvérsia já se encontram devidamente delineados, a teor da prova documental
trazida aos autos, de sorte que não se fazem necessárias as produções de prova pericial e prova oral em audiência, optando-se
pelo julgamento antecipado, na esteira do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Este Juízo, nos casos relativos à conversão
monetária objeto da Lei Federal nº 8.880/1994, adotava o entendimento de que a prescrição era apenas qüinqüenal, incidente
apenas sobre as prestações sucessivas, e não sobre o fundo de direito. Entretanto, em recente caso apreciado pela Colenda
11ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº
990.10.110445-8, em v. acórdão de relatoria do em eminente Desembargador RICARDO DIP, em julgamento realizado em data
de 3 de maio de 2010, constou a seguinte ementa: “SERVIDORA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO EM URVs, NOS
TERMOS DA LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. A aludida conversão emergiu em ato único, em 1994, e
esse ato tornou-se de efeitos concretos, ao par de definir os critérios que, na sequencia, repercutiram nas prestações
remuneratórias de trato contínuo. Faz já 15 anos que esses critérios se definiram. Negar a prescrição de fundo de direito, nesse
quadro, implicaria, coerentemente, admitir demandas sobre os critérios usados para recalcular nossos reais convertidos em
cruzeiros, no ano de 1942, ou o corte de centavos, em 1964, a passagem a cruzeiros novos (1965), o regresso a cruzeiros (em
1970), a nova supressão de centavos (em 1984), a chegada dos cruzados (1986), que se mudaram em novos (1989), tornaram
a ser cruzeiros (1990), fizeram-se cruzeiros reais (1993), até chegarem à versa conversão em reais (1994)”. Refletindo sobre a
questão, entende-se de prudência a alteração do entendimento até então adotado por este Juízo, para acolher a preliminar de
prescrição do fundo de direito. Com efeito, a pretensão da autora tem por fundamento a legislação federal que disciplinou o
Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetária Nacional, instituindo a Unidade Real de Valor URV (Medidas
Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94, e Lei nº 8.880/94), inclusive o Decreto nº 1.066/94, buscando a própria concessão do
reajuste e não sua revisão ou recálculo. E a partir daí é que teve início o prazo prescricional de cinco anos. A presente ação foi
ajuizada somente em maio de 2011, quando já operado o prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910, de
1932). Oportuna a transcrição de parte do estudo denominado “Prescrição Qüinqüenal e Funcionalismo Público”, do eminente
Ministro CEZAR PELUSO do Excelso Supremo Tribunal Federal, publicado na RT 664/23, e invocado pelo culto Desembargador
Ricardo Dip no seu voto proferido na apelação cível já citada: “...se a Administração não pratica, no tempo devido, ato de
reconhecimento ou observância do direito originante, ou se pratica ato espontâneo ou provocado, que o lesione do mesmo
modo, à data desta atitude comissiva ou daquela omissiva entra a correr o prazo de prescrição, porque de qualquer um desses
dos comportamentos nascem ofensa ao direito e conseqüente pretensão a obter-lhe satisfação jurisdicional. E é então muito
claro que, encobrindo a exigibilidade do direito originante, a prescrição consumada encobrirá a dos seus efeitos patrimoniais, a
cujo respeito há só direito originado. É o que, v.g., se dá nos casos corriqueiros de recusa promoção, de reenquadramento, de
concessão de gratificação, adicional, ou outra vantagem etc, em todos os quais transparece, com singular clareza, que suscetível
de prescrição qüinqüenal não é só a pretensão -heterônoma, derivada, ou acessória- ao pagamento das pretensões, senão,
também, e primeiramente, a pretensão fundamental à obtenção da situação jurídica da qual se irradiaria o direito de as perceber.
Prescrita a pretensão à causa, há de estar prescrita a pretensão aos efeitos. Daí, o que conta, para efeito de incidência da regra
jurídica, são apenas a tipicidade (fattispecie abstrata) e a realização histórica (fattispecie concreta) da hipótese normativa de
prescrição do direito originante, porque ambas dão e exaurem a solução da questão jurídica, à medida que prescrição consumada
de pretensão a direito originante não pode deixar de subentender prescrição de pretensão, conexa e acessória, a direito
originado (...). Tal é o significado último da afirmação de que, nesses casos, o funcionário não pode exigir pagamento da
vantagem econômica, uma vez prescrito o próprio ‘fundo do direito’. (...) A só prescritibilidade da pretensão a prestações de
índole pecuniária, objeto induvidoso da previsão do art. 3º (refere-se o autor ao Decreto n° 20.910, de 6-1-1932), concerne a
hipótese diferente e mais simples, onde, por pressuposição normativa, não ocorre comportamento administrativo, provocado
nem espontâneo, capaz de representar injúria a algum dos chamados direitos originantes a situações jurídicosubjetivas que
constituem fonte do direito de receber prestações periódicas, de natureza pecuniária, ao qual se reservou o nome de direito
originado e cuja periodicidade é relevante no tema da prescrição. Nesta hipótese, a vulneração concretizável por ato ou omissão
administrativos limita-se ao direito originado, porque a Administração apenas denega o pagamento das parcelas ou rejeita outro
modo possível de as calcular. Nasce, daí, pretensão que, reduzindo-se à exigibilidade da prestação legalmente devida, é sempre
e apenas pretensão a uma quantia, não ao reconhecimento da situação jurídico-funcional onde se assente o direito de exigir, a
qual, por hipótese, nunca esteve em dúvida. A prescrição só pode, pois, encobrir a eficácia da exigibilidade do direito originado,
de maneira independente e autônoma. E como se trata de ofensa de direito restrito à percepção periódica de quanto, ou dada
quantia, a pretensão correspondente renasce de igual modo, para efeito legal de prescritibilidade, em todos os momentos em
que a quantia seja, supostamente, devida e, realmente, não paga, de sorte que a prescrição atinge cada prestação periódica, à
medida que a partir de cada uma se perfaça o prazo da lei. É o que se dá com os exemplos em que, embora reconhecendo ou
não controvertendo o direito subjetivo do funcionário a reenquadramento, gratificação, adicional, ou outra vantagem econômica
qualquer, a Fazenda não lhe paga a prestação correlata, ou lha paga por valor menor que o devido. Transparece, aqui, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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