Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
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Processo 0003073-09.2014.8.26.0642 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.A.R.V. - T.V.R.V. - Vistos. Fls.
215/217: Aguarde-se a audiência designada para o dia 04/11/2014. Do mesmo modo, suspende-se a expedição de ofícios
deferidos às fls. 211. Int. - ADV: ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL (OAB 208182/SP), MARIANA MONTI PETRECHE (OAB
261724/SP), CLAUDIA CELESTE MAIA SANTOS (OAB 296589/SP), ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO (OAB 307352/
SP)
Processo 0003634-33.2014.8.26.0642 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.M.A. - A.F.A. - Vistos.
Deverá o executado comprovar o pagamento das 06 parcelas em atraso, juntamente com os valores vincendos. Findo o prazo do
parcelamento, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: LEANDRA CÔMITTE RODRIGUES (OAB 139909/SP), MARIA DE FATIMA
JORGE DE OLIVEIRA CIRINO (OAB 201073/SP)
Processo 0003781-59.2014.8.26.0642 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Paulo Aparecido de Andrade
- Supermercado Garotão - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162,
§ 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X )
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação apresentada às fls. 47/87 (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: LUCIANA WACHED
CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)
Processo 0003783-29.2014.8.26.0642 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.M.S. - O.L.S. - Vistos. Antonio Mota
Santos, já qualificado nos autos, moveu a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de Osiane Lopes dos Santos,
alegando, em síntese, que a requerida já atingiu a maioridade civil e não frequenta curso superior, razões pelas quais não
está mais obrigado à pensão alimentícia (fls. 02/10), tendo juntado documentos. Designada audiência de conciliação, nela as
partes não se conciliaram em razão da ausência da requerida (fls. 21). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Defiro a Justiça
Gratuita ao autor. O pedido do autor deve ser julgado procedente. De fato. A ré é maior. E, diante da maioridade, a pessoa
fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (artigo 5º do Código Civil). Daí é que, tal fato, por si só, faz cessar o
dever legal automático de sustento dos filhos, pelo que, daí por diante, passa a viger a regra comum ao parentesco, caso em
que o alimentário deve demonstrar a sua real necessidade. Nesse sentido, AI nº 252.848-1, 5ª CC,TJSP). Nesse particular, a
jurisprudência pátria, acerca de o pai pagar alimentos aos filhos que se tornaram maior, já julgou: ALIMENTOS Exoneração
Admissibilidade Alimentada que atingiu a maioridade Plena capacidade e aptidão para o trabalho Apelante, ademais, que já
concluiu curso universitário Recurso não provido. (Apelação Cível nº 215.200-1 Araraquara Relator: Olvavo Silveira CCIV
4 v.u. 25.8.94). ALIMENTOS Revisional Alimentando que atingiu a maioridade Cessação da obrigação do pai em continuar
pensionando o filho maior em razão da cessação do pátrio-poder Extinção que é automática, pelos simples implemento do termo
extintivo da obrigação, circunstância, inclusive, que dispensa o alimentante do ajuizamento de ação própria visando declaração
neste sentido Recurso provido para julgar procedente a ação, exonerando o pai do dever de sustento do filho, invertido o ônus
da sucumbência.(Apelação Cível nº 334.794-4/8-00 3ª Câmara de Direito Privado do TJ 27.4.2004 Relator: Flávio Pinheiro Lex
282-23). Daí é que a procedência do pedido inicial é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para
exonerar o autor de pagamento de alimentos à requerida OSIANE LOPES DOS SANTOS, em consequência, JULGO EXTINTO
este feito, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorário advocatício, em virtude de não ter oferecido resistência ao pedido. Transitada em
julgado, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio PGE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: BENEDITO ALVES RIBEIRO (OAB 254864/SP)
Processo 0003802-35.2014.8.26.0642 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - K.S.R. - - G.N.T.L. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço
da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor(a) para: ( X ) comparecer em cartório, munido(a)
de documentos pessoais, a fim de retirar, em 05 dias, a certidão de casamento averbada. - ADV: EUGENIO ZWIBELBERG (OAB
252108/SP)
Processo 0003872-52.2014.8.26.0642 - Interdição - Tutela e Curatela - G.A.M.V. - B.E.M.V. - Acolho a manifestação do
Ministério Público (32), em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo
Civil. Custas ex lege. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS DE
GOIS (OAB 83680/SP)
Processo 0003974-74.2014.8.26.0642 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Y.R.S. - - L.R.S. - J.E.M.J. Estando o requerido preso, oficie-se à OAB para que seja nomeado curador especial, nos termos do art.9, inc.II, do CPC. Após,
intime-o para tomar conhecimento de todo processado e apresentação da contestação. Int. - ADV: AGAMENOM BATISTA DE
OLIVEIRA (OAB 60107/SP)
Processo 0004061-30.2014.8.26.0642 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Cerqueira Torres Construcoes
Terraplenagem e Pavimentacao Ltda - Prefeito da Estancia Balnearia de Ubatuba - Vistos. Tendo em vista a sentença de fls.
340/342, e trânsito em julgado às fls. 345, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MOACIL GARCIA (OAB
100335/SP), AGAMENOM BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 60107/SP), FELIPE TOVANI (OAB 261009/SP)
Processo 0004482-20.2014.8.26.0642 - Procedimento Ordinário - Extinção - Michelle da Silva Santos - Rafael Leandro Tebas
- Aos 24 de setembro de 2014 às 14hs., na sala de audiências do Setor de Conciliação da Comarca de Ubatuba, o conciliador
Eguiberto Ribeiro de Lima, sob a supervisão da MM. Juíza de Direito, Dra. FERNANDA AMBROGI, comigo escrevente, ao final
subscrito, apregoadas as partes e observadas as formalidades legais, ausentes as partes, presente a advogada do requerido,
Dra. Jessica Lourenço Castano. Iniciados os trabalhos, pelo Conciliador foi tida por prejudicada a proposta de conciliação, diante
da ausência das partes.Pela advogada do requerido foi dito: “MM. Juiz, protesto pela juntada de documento, onde as partes
litigantes acordam e requerem o sobrestamento deste feito pelo prazo de trinta dias.” Pelo MM. Juiz, foi dito: “Vistos. J. Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Após, no silêncio, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento,
independente de nova intimação. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu, _____ (Eguiberto Ribeiro de Lima, escrevente, digitei e providenciei a impressão. FERNANDA AMBROGI Juíza de
Direito - ADV: JESSICA LOURENÇO CASTAÑO (OAB 161576/SP), EZENILDA FERREIRA (OAB 331327/SP)
Processo 0004543-75.2014.8.26.0642 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.S. - - M.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de
divórcio direto consensual proposta por MICHEL MUNHOZ SALAZAR e MISLENE MODESTO SALAZAR. Alegam os requerentes,
em síntese, que são casados pelo regime de comunhão parcial de bens e que estão separados de fato há mais de um ano,
inexistindo qualquer possibilidade de reconstituição da vida em comum. Da união não nasceram filhos. Não há bens a partilhar.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, passando a assinar MISLENE MODESTO DOS SANTOS. Ao final, requerem
a procedência da ação. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 02/09. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é
procedente. O casal encontra-se separado há mais de ano de forma ininterrupta e em caráter definitivo, preenchendo, desta
forma, os requisitos legais. Conforme demonstrado na narração dos fatos na inicial, não existe possibilidade de reconciliação
pelo casal, de modo que o pedido deve ser acolhido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO O DIVÓRCIO
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