Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1536
1831
Cassiolato Pires - Nos termos da alínea “e”, item 26, da Portaria nº 01/2012, certifico e dou fé haver expedido o necessário para
a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o resultado infrutífero da penhora, indicando outros bens
passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. - ADV: CARLOS
EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP), MARCIO ANDRE COSENZA MARTINS (OAB 149953/SP)
Processo 0003549-95.2012.8.26.0584 (584.01.2012.003549) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Jose Antonio Bacci - Banco do Brasil - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o depósito de fls.99
(se satisfaz a obrigação). Decorridos sem manifestação, conclusos para extinção reputando-se como satisfeita a obrigação.
Int. - ADV: ERLESON AMADEU MARTINS (OAB 255126/SP), EMILENE APARECIDA MARTINS E SOUZA (OAB 262785/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0003582-85.2012.8.26.0584 (584.01.2012.003582) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - C. C. - G. B. I. LTDA - - D. B. - Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
A empresa google é responsável pela mera hospedagem de páginas pessoais de usuários, sem que se possa a ela atribuir a
obrigação de fiscalizar os dados armazenados. O referido site de busca apenas filtra o conteúdo de páginas já existentes, as
quais foram criadas por terceiros. De mais a mais, a exclusão da pesquisa quanto à expressa Cris gostosa de São Pedro não
excluiria o conteúdo dos sites que divulgaram o vídeo erótico. Da mesma forma, o conteúdo do vídeo poderia ser registrado por
outros sites de busca, ante a não exclusividade da google. Extrai-se, portanto, a ausência de interesse processual (necessidade).
A pretensão inicial deveria atingir os idealizadores/construtores dos sites que veiculam o mencionado vídeo sem a autorização
da autora e não contra o site de busca representado pela empresa google, extraindo-se, também, a ilegitimidade passiva.
Oportuna a lição de RUI STOCCO sobre o assunto, conforme bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, no voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI no Recurso Especial nº 1.316.921: (...) quando o provedor de internet age como mero fornecedor
de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e,
portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais
excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de outros (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo: RT, 2004,
p.901). Por tais razões, em relação à empresa requerida (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA), o processo deve ser extinto, sem
resolução de mérito, restando prejudicada a análise das demais questões postas na correlata defesa escrita de fls. 121/147.
Assim, a lide fica adstrita apenas ao requerido DAVID BOLDRINI. Rejeito a preliminar de incompetência, porquanto não se
vislumbra a necessidade de prova pericial. Afinal, trata-se de pedido condenatório (indenização por danos morais), prescidindo
da complexidade da prova técnica, cuja especificidade sequer foi aventada pelo requerido. Também afasto a preliminar de
inépcia da inicial, pois a autora descreveu os fatos e os fundamentos de maneira clara a propiciar ao requerido a apresentação
de defesa de mérito. Além disso, a inicial restou instruída com documentos indispensáveis, não se exigindo a apresentação
exaustiva de documentos de cunho probatório no momento da propositura da ação. Outrossim, eventual responsabilidade civil
do requerido é matéria atrelada ao mérito, o qual passo a julgar. Trata-se de responsabilidade civil atribuída ao requerido
em razão de ofensa a direito da personalidade da autora (honra), porque teria postado vídeo erótico na rede mundial de
computadores em detrimento da autora e sem a sua autorização. Anoto, primeiramente, que a extinção da punibilidade no
processo criminal (fls. 174), de per si, não isenta o requerido da responsabilidade civil, a qual é independente (artigo 935 do
Código Civil), ainda mais considerando que não se decidiram naquele feito criminal as questões atinentes à inexistência do
fato e da autoria do ato ilícito. Os fatos constitutivos do direito da autora restaram provados. A genitora da requerente, ouvida
como mera informante, ressaltou que as partes se relacionam há mais de dezesseis anos. Relatou que a filha se submeteu à
filmagem porque o requerido havia dito que não existia mulher em casa. A testemunha Lenita Guedes de Lima asseverou que
assistiu o vídeo pela internet, afirmando ser o requerido um dos protagonistas, tendo-o reconhecido pela voz e pelo corpo físico.
A outra testemunha Marcia da Conceição Lima também assistiu o vídeo e afirmou reconhecer o requerido porque estava sem
camisa. Crível que o casal tenha registrado a relação sexual em razão da confiança que se presume nos aproximados dezesseis
anos de convivência afetiva, sendo sintomático que tenha sido levado ao conhecimento público após o rompimento da relação
amorosa, conforme se extrai do boletim de ocorrência de fls. 26/27. A negativa do requerido quanto à filmagem e participação no
vídeo não encontra guarida na prova oral coligida, uma vez que as testemunhas, pessoas que trabalharam na casa das partes,
reconheceram o réu pela voz e o porte físico, ressaltando que já viram o requerido sem camisa. É fato comprovado, portanto,
que o requerido filmou o casal durante o próprio ato sexual. Tendo a posse do material erótico, não se incumbiu de guardá-lo
em sigilo (imprudência), nem impediu a sua publicidade (negligência), pelo que se infere a culpa pelos danos morais causados
à autora. Ora, mesmo após a veiculação pela internet o requerido não se dispôs a buscar os meios legais para obstar a sua
exibição. Presentes, afinal, os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, conduta culposa (imprudência e negligência), relação
de causalidade com os graves danos padecidos pela autora, cuja intimidade restou exposta na rede mundial de computadores
sem o seu consentimento. Importante salientar a relevância dos depoimentos das testemunhas para o caso vertente, ante a
notória dificuldade de provas atrelada a fatos ocorridos pela internet. Fazendo analogia ao processo criminal, se a jurisprudência
remansosa tem admitido provas semelhantes (reconhecimento de assaltantes encapuzados pela compleição física, voz, etc)
para atribuir responsabilidade penal aos autores (o mais), o mesmo entendimento deve ser estendido ao caso em tela para se
imputar, com segurança, ao requerido a responsabilidade civil pelo evento danoso (o menos). Certa a responsabilidade civil
do requerido, passo a fixar o importe da indenização. Os danos se agravam quando fatos como este alcançam publicidade em
cidade com poucos habitantes, desonrando a autora, a qual teve sua intimidade sexual exposta amplamente, sendo aviltante
a culpa do requerido, o qual agiu com descaso quanto à guarda e divulgação do vídeo erótico, pelo que, atento ao princípio do
desestímulo, à gravidade da ofensa, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo por bem fixar a indenização
em R$ 20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais), quantia equivalente a trinta salários mínimos, que me parece suficiente
para compensar os danos morais da autora, sem levar o requerido à insolvência, notadamente considerando que não há provas
seguras da sua capacidade financeira. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta: Reconheço a carência da ação (falta
de interesse processual e legitimidade passiva) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com relação
à empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o requerido DAVID BOLDRINI ao pagamento de R$ 20.340,00 (vinte
mil trezentos e quarenta reais), quantia equivalente a trinta salários mínimos, em favor da autora CRISTIANE CIRYNO, a título
de indenização por danos morais, com incidência de juros da mora a partir da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença, com fundamento na Súmula 362 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. No mais, torno definitiva a liminar nos termos do Venerando Acórdão (autos em apenso). Sem
sucumbência com esteio no art. 55, da Lei 9099/95. P.R.I.C. Custas de preparo para recurso no importe de R$ 928,99, despesa
de porte de remessa e retorno dos autos no importe de R$ 29,50 por volume. - ADV: JILSEN MARIA CARDOSO MARIN (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º