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TJSP 07/11/2013 -Pág. 1829 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1536

1829

arcar com o custeio do tratamento médico da autora sob a alegação de doença preexistente. A autora alega que o representante
da operadora do plano de saúde, quando do oferecimento do contrato, informou-lhe que haveria cobertura contratual para
acompanhamento médico de seu problema de saúde. A ré, por seu turno, argumenta que “Sendo a aderente portadora de
doença preexistente da coluna lombar, como ela própria declarou no momento da contratação, constando expressamente a
sua exclusão da cobertura, lícita foi a recusa do exame de tomografia relacionado com aquela doença” (fls. 51) Não há dúvida
quanto à relação de consumo e aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso III
da Lei 8.078/90 garante ao consumidor informação clara e precisa sobre os serviços a serem prestados. A autora, no momento
da contratação, agiu licitamente, apondo em formulário específico a preexistência de seu problema de saúde. O documento de
fls. 60 elaborado pela ré, informa que haverá cobertura parcial para “Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta
tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas
pelo beneficiário”. Ocorre que, a autora tentou autorizar um exame de tomografia, ou seja, procedimento médico que em nada
se relaciona com aqueles descritos às fls. 60. A informação, tal como prestada pela ré, mostrou-se insuficiente, pois, no termo de
fls. 60 não há qualquer indicação de que todo e qualquer procedimento relacionado à doença não estaria inserido na cobertura
contratual, tal como declara a ré em sua defesa. Nos termos do artigo 54, § 4º da Lei 8.078/90, as cláusulas que implicarem
limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Em outras
palavras, os consumidores devem ser alertados quanto às restrições contratuais impostas pelo fornecedor. A ré não comprovou
ter informado a restrição à autora quanto à não cobertura contratual para serviços de apoio diagnóstico e tratamentos para
acompanhamento da evolução da doença. De qualquer maneira, a negativa integral para todo e qualquer exame ou tratamento
relacionado à doença preexistente mostra-se ilegal, pois, afronta as exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 da Lei
9.656/98. Se a negativa é ilegal, o ato ilícito praticado pela ré, hábil a causar prejuízos morais ao consumidor, deve ser
indenizado. A autora suportou as consequências da prática abusiva da ré. Foi obrigada a cancelar o contrato firmado com a ré
e procurar outros meios para conseguir a assistência médica necessária para tratamento de sua doença. Além disso, enquanto
sujeita aos termos do contrato, a autora experimentou sofrimento e abalo emocional por não conseguir o respaldo contratual
necessário para seu tratamento. A situação é passível de fixação de indenização por danos morais. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça sedimentou entendimento sobre a matéria, traduzido na ementa abaixo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA COBERTURA. DANO MORAL. 1.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito
à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra
em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 2. O arbitramento da indenização em valor correspondente
ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia, entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade,
devendo ser reduzido. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1289998 / AL, Terceira Turma, Min. NANCY ANDRIGHI,
jul. 23/04/2013, DJe 02/05/2013). Até porque, a indenização por danos morais detém caráter híbrido, haja vista que, além
de buscar minimizar o sofrimento da vítima, deve também ser mecanismo para desestimular o ofensor a reincidir em seu ato
ilícito. Contudo, o valor da indenização perseguido na petição inicial deve ser reduzido. Com fundamento nos critérios de
fixação da indenização por dano moral, quais sejam: (i) reparação do dano suportado pelo ofendido; (ii) punição do ofensor; (iii)
desestímulo a condutas idênticas ou assemelhadas; e (iv) capacidade econômica da requerida; arbitro a indenização pelo dano
moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O pedido de indenização por danos materiais não procede. A autora não ingressou
com qualquer medida administrativa ou judicial para tentar obter a cobertura contratual legalmente a ela garantida. Optou por
cancelar o contrato quando recebeu a notícia de que não seria prestada assistência para o tratamento em sua coluna vertebral.
A ré comprovou através do documento de fls. 74 (não infirmado pela autora por outro elemento de prova) que enquanto vigente
o contrato entre as partes, a autora fez uso dos demais procedimentos a ela garantidos, tais como consultas médicas e exames
laboratoriais. Portanto, a devolução das mensalidades pagas revelar-se-ia como verdadeiro enriquecimento ilícito da parte
que usufruiu dos benefícios médicos a ela garantidos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na presente ação que MARIA DAS DORES VIVIANI moveu em face de UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais
juros de mora à razão de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença. Deixo de condenar a Ré ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, posto que incabíveis nesta fase nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP),
SHIRLEI TAVARES DE ALMEIDA (OAB 287351/SP)
Processo 0001274-42.2013.8.26.0584 (058.42.0130.001274) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Antonio Emerson Passareli Transportes Epp - A parte autora interpôs embargos de declaração alegando, em
síntese, contradição quanto à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.540,00; quando na realidade a petição
inicial formulou pedido de declaração de inexigibilidade de débito. Conheço dos embargos, posto que tempestivos e no mérito,
as razões declinadas devem ser acolhidas. Há contradição na sentença. O pedido principal formulado na peça vestibular referese à declaração de inexigibilidade do valor de R$ 1.540,00. Não há pedido condenatório. Há presunção de veracidade quanto
à matéria fática suscitada pela autora, em razão da revelia decretada e pena de confissão aplicada à ré. Não há elementos
probatórios que afastem essa presunção. Por essa razão, a procedência dos pedidos declinados na peça inaugural é medida de
rigor. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, para que conste o seguinte
tópico final da sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO promovida por ANTONIO EMERSON PASSARELI
TRANSPORTES EPP em face MARCIO ROGERIO BUENO JAÚ ME, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida às fls.
19 e declarar a inexigibilidade da quantia de R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais) relativa à parte do valor total
de duas duplicatas emitidas com vencimento em 14/04/2013 e 14/05/2013. Após o trânsito em julgado, defiro expedição de
mandado de levantamento em favor da empresa ré quanto ao depósito de fls. 29. Expeçam-se ofícios ao SCPC/SERASA para
exclusão definitiva do nome do autor quanto ao débito objeto desta ação e ao Banco do Brasil para cancelamento definitivo
das duplicatas descritas na alínea a.2 de fls. 07. Deixo de condenar a Ré ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, posto que incabíveis nesta fase nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.” - ADV: INGRID
LAGUNA ACHON (OAB 212760/SP)
Processo 0001369-09.2012.8.26.0584 (584.01.2012.001369) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdomiro
Trento - Pretende o exequente a penhora dos direitos do executado sobre determinado veículo arrendado. Ainda que se trate
de evento futuro e incerto, os direitos do executado sobre o automóvel são hábeis a produzir proveito econômico quando do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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